TJRN - 0802142-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802142-96.2023.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GURGEL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:20
Juntada de termo
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30/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802142-96.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A.
PARTE RÉ: MARIA DE FATIMA GURGEL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de MARIA DE FATIMA GURGEL, partes devidamente qualificadas.
Rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada, sendo determinado o bloqueio da dívida via SISBAJUD (ID.139456919).
Tentativa de bloqueio eletrônico restou frutífera, o valor devido foi transferido. (ID.143267833).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado e transferido é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁS em favor do BANCO BRADESCO S/A no importe de R$ 1.715,71 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e um centavos), devendo a quantia ser transferida para a conta bancária informada no ID 139434675 - Pág. 3.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802142-96.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:03
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802142-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:32
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/02/2025 18:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802142-96.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte executada é hipossuficiente, sendo beneficiária a justiça gratuita, requerendo o afastamento da multa imposta por este Juízo.
Acontece que a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença transitou em julgado desde 15/02/2024, de modo que não cabe mais discutir sua aplicação no caso dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Ademais, a multa aplicada por litigância de má-fé diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
Assim, considerando que a execução se baseia em título executivo certo, líquido e exigível, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por MARIA DE FÁTIMA GURGEL (ID 138274434), ao passo que determino o cumprimento integral do despacho proferido ao ID 135699777, realizando-se a inclusão de bloqueio da dívida exequenda por meio do SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO Nº 0802142-96.2023.8.20.5112 Promovente: BANCO BRADESCO S/A.
Promovido: MARIA DE FATIMA GURGEL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte executada apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Planilhas apresentadas.
O referido é verdade; dou fé.
Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CERTIDÃO Tendo em vista o despacho retro e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e documentos apresentados pela parte contrária, requerendo o que entender de direito.
Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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24/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 14:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802142-96.2023.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GURGEL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:50
Processo Reativado
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802142-96.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GURGEL REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA GURGEL ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados, e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso partiu do punho subscritor da autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram dentro do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde junho de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015926981, no valor total de R$ 556,85 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 13,00 (treze reais), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, sob o NB: 1434681812, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 100702765).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 102536064.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN (ID 106327285), tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as Peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam na sua maior parte CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Cédulas de Créditos Bancários Nº 15926981-4 e Termo de Autorização datados em 29/05/2020, PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
MARIA DE FÁTIMA GURGEL” (ID 110536742 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento do valor do empréstimo.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pela autora, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento, seja fisicamente, seja eletronicamente” (ID 100702760 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 19:00
Declarada incompetência
-
12/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802142-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:11
Juntada de laudo pericial
-
28/09/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802142-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802142-96.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:27
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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