TJRN - 0804718-11.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804718-11.2022.8.20.5108 AGRAVANTE: FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA e outros (6) ADVOGADO: JOSE ANAILTON FERNANDES, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804718-11.2022.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 33044588) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804718-11.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804718-11.2022.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (6) ADVOGADO: JOSE ANAILTON FERNANDES, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, MOISES AARÃO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (Id. 30814098, 30808681, 30687331 e 30687330) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29355133): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP.
OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS.
NULIDADES INOCORRENTES.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS).
MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO.
DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO.
ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS.
Como razões recursais, José Soares Sobrinho Neto alega violação aos arts. 157 do Código Penal (CP), 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 5º, LVI, da CF.
No que se refere a Maria Natália Fernandes Chaves, sustenta-se afronta ao art. 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP.
Já o recurso especial interposto por Francisco Lindomar de Oliveira aponta ofensa aos arts. 155 e 245, § 4º, do CPP.
Por fim, Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria Coutinho aduzem violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
Opostos embargos declaratórios restaram conhecidos e desprovidos (Id. 30274590) Contrarrazões apresentadas (Id. 29781009). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO (Id. 30687330) Preliminarmente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, LVI, da CF, o recorrente alega a ilegalidade das provas produzidas nos autos.
Contudo, cumpre destacar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em ofensa direta a norma de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Passo, pois, à análise da suposta violação ao art. 157 do CPP.
Alega o recorrente que as provas utilizadas na presente ação penal foram colhidas em procedimento diverso, desprovido de qualquer vínculo direto com os delitos de tráfico de drogas ou associação para o tráfico, o que, a seu ver, configuraria verdadeira “pesca probatória”, em afronta às garantias processuais.
Sobre a matéria, o acórdão assim consignou (Id. 29355133): 21.
Avançando às pechas soerguidas por José Soares e Maria Natalia, pautadas no que doutrina e jurisprudência convencionaram nominar de “pesca probatória” subitem 7.1), a 1ª PJ foi por demais elucidativa ao pontuar: “... através do requerimento de autorização para o compartilhamento de provas, foi possível constatar os detalhes das diligências que desencadearam a busca e apreensão na residência do acusado José Soares.
Nesse cenário, foi apreendido um aparelho celular e uma caderneta com anotações, veja-se (Id 24333572, p. 03-04): (...) DOS FATOS Tramita nesta Delegacia de Polícia o inquérito Policial nº 100/2022, que apura tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, constando com vítima MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, e como investigado JOSÉ SOARES NETO, conhecido como ZEZINHO.
O investigado está atualmente com prisão decretada em outro processo de violência doméstica, em que a vítima é a senhora FRANCISCA MIJAELLY LIMA, sua ex-companheira, e está foragido. (0803479-69.2022.8.20.5108).
Atendendo requerimento deste subscritor, e com parecer favorável do Ministério Público, nos autos do inquérito nº 100/2022, Vossa Excelência determinou a busca domiciliar, apreensão e afastamento do sigilo dos dados do telefone do investigado, pois segundo relata MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, ele proferira ameaças por mensagens, e também seria possuidor de uma arma de fogo.
A busca domiciliar foi cumprida, o celular apreendido e seu conteúdo extraído e analisado.
Além do celular, durante a busca também foi apreendida uma caderneta com várias anotações, que poderia ter relação com o crime de violência doméstica.
Nenhum conteúdo relacionado à tentativa de homicídio foi encontrado no celular, e nem na caderneta apreendida.
Contudo, a análise dos dados descortinou a existência de um grupo criminoso, que tem entre seus líderes justamente JOSÉ SOARES SOBRINHO, o ZEZINHO.
A partir da análise, foram identificados vários eventos de negociação de drogas, envolvendo ZEZINHO e outras pessoas, alguma já identificadas.
O grupo é estruturado em por tarefas, e todos agem de maneira estável e constante na mercadoria de entorpecentes.
A caderneta lista valores de drogas e dívidas de inúmeras pessoas que já responderam ou ainda respondem a ações por tráfico de drogas (...)”. 22.
Para, em linhas pospositivas, arrematar: “(...) Ora, não se verifica no presente feito nenhuma ilegalidade na ação policial que resultou na apreensão do aparelho celular do réu e da caderneta com anotações, que contribuíram para a constatação dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico.
Ora, após autorização judicial, a equipe da Polícia Civil foi ao endereço do acusado com a finalidade de obter elementos probatórios relacionados a alegação da ré Maria Natalia sobre a prática de crimes cometidos em contexto da violência doméstica e familiar.
Cumpre registrar, ademais, que o denunciado já tinha inclusive mandado de prisão decretado (...) De igual modo, o argumento de que a decisão que deferiu a extração de dados no aparelho celular do réu ocorreu antes mesmo da apreensão, acarretando em cerceamento do direito de defesa e em invasão de privacidade, também não merece acolhimento.
Verifica-se que, ao contrário do alegado, a decisão judicial que deferiu a extração de dados foi exarada em 06/07/2022, nos autos do processo nº 0802734- 89.2022.8.20.5108, e a extração ocorreu somente na data de 26/07/2022, não havendo que se falar em invasão de privacidade.
Além disso, foi assegurado contraditório e a ampla defesa, vez que as provas provenientes do aparelho apreendido esteve a todo tempo disponível às defesas técnicas (...)”. 23.
Nesse cenário, repito, são improcedentes todas as nulidades esboçadas pelos Recorrentes.
Neste ponto, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização de provas colhidas em procedimento diverso não configura ilicitude, desde que obtidas de forma fortuita, sem direcionamento prévio ou desvio de finalidade investigativa.
Nessa hipótese, afasta-se a alegação de “pescaria probatória”, por inexistir intenção deliberada de produzir provas para instruir investigação distinta.
Na hipótese sob exame, verifico tratar-se de situação análoga, conforme se depreende do acórdão recorrido.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. 2.
A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante, argumentando que o endereço constante do mandado de busca e apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que houve desvio de finalidade na abordagem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6.
O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado. 7.
A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria probatória". 8.
Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2.
O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo for o investigado. 3.
A entrada lícita em domicílio e o encontro fortuito de provas não configuram desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o investigado principal. 2.
O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação. 3.
O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação. 5.
Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades ilícitas. 7.
O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, o que não invalida a diligência. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2.
O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no RHC n. 203.764/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2.
O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos aparelhos telefônicos encontrados. 3.
O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition", pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação, com base em investigações de narcotráfico.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida.
III.
Razões de decidir 5.
A fundamentação per relationem é considerada válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.
O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 7.
Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência. 8.
A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3.
A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023. (AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, no tocante à alegação de suposta quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP, o acórdão impugnado assim se pronunciou: 13.
Principiando pelas objeções relacionadas à quebra da cadeia de custódia por extração indevida de dados de aparelho celular (subitem 3.1), é manifestamente infundada a diegese arguida por Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria. 14.
Conforme se apura do Relatório de Investigação 10/2022, a obtenção da aludida prova decorreu da busca e apreensão entabulada na residência do terceiro suscitante (José Soares, respaldada por decisão judicial no âmbito de crime relacionado à violência doméstica. 15.
Ou seja, como abancado na sentença, “... não há nos autos prova de que houve coleta de dados pela polícia sem a devida autorização judicial, assim como de que algum dos telefones celulares apreendidos no dia da prisão em flagrante teria sido manipulado pela polícia sem a anuência do acusado, obtendo dados posteriores ao dia da apreensão...”. 16.
Quanto aos vícios relacionados à ilegalidade de uso de prints de whatsapp, sobretudo pela vulnerabilidade da sua autenticidade, embora não se desconheça as últimas decisões do STJ, nada há nos autos a apontar a manipulação ou até mesmo o manuseio anterior e desautorizado do seu conteúdo. 17.
Logo, fazendo o devido distinguish, é de ser observado ao caso o entendimento adotado no AgRg nos EDcl no HC 826476-MG, quando o Tribunal da Cidadania assinalou: "(...) não se verificou, no caso em apreço, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima (...)” (AgRg no REsp n. 2.052.180/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). (Grifos originais) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP).
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 2.
O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 3.
A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo e informativo. 4.
A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUA L PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas.
III.
Razões de decidir 3.
A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio. 4.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão absoluta de seu peso. 5.
Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2.
A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.842.013/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL DE MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES (Id. 30687331) Como fundamentos recursais, a recorrente aduz a insuficiência de provas para sustentar as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a inexistência de elementos que evidenciem o animus associativo de caráter estável e permanente, pugnando, assim, por sua absolvição, com fulcro no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP.
Sobre a autoria e materialidade, ficou registrado no acórdão hostilizado: 24.
Perpassando ao rogo absolutório/desclassificatório (subitens 3.2, 4.1, 5.2, 5.3, 6.0 e 7.2), melhor sorte não deve ser dispensada aos intentos de Ítalo Magno, Jéssica Maria, Lucas Moisés, Francisco Rogério, José Soares, Maria Natalia e Francisco Lindomar. 25.
Com efeito, materialidade e autoria se acham satisfatoriamente desenhadas a partir dos(as) Relatório de Investigação 010/2022 (ID´s 24333573 e 24333574), Autos de Exibição e Apreensão (ID´s 24333651, 24333652, 24333654 e 24333656), Termos de Constatação Preliminar (ID´s 24333652, 24333654 e 24333656), BO´s de ID´s 24333653 e 24333655), e Laudos Toxicológicos 9699/2023 e 9855/2023 (ID´s 24334136 e Id 24334137).
Nesse sentido, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Vejamos: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS.
PRIMARIEDADE DO AGENTE.
FRAUDE RUDIMENTAR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2.
A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
III.
Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5.
A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6.
A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2.
A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PROVA ILÍCITA.
CONFISSÃO RETRATADA.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESES REJEITADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2.
A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4.
O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL DE ÍTALO MAGNO COSTA E JÉSSICA MARIA COUTINHO (Id. 30808681) No tocante à alegada ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, verifica-se que o recurso objeto de juízo de admissibilidade não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir do julgado.
Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança. 2.
O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6.
III.
Razões de decidir 4.
O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5.
A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea.
No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. 2.
A simples reincidência específica não justifica aumento superior a 1/6 sem outros elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387, IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
SILÊNCIO DA PARTE.
TIPIFICAÇÃO DE DELITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente. 3.
A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6.
A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta.
Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST. 8.
A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2.
O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3.
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022. (AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA (Id. 30814099) O recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 245, §4º, do CPP, ao argumento de que a diligência de busca e apreensão foi realizada em sua residência sem a sua presença nem a de testemunhas que pudessem acompanhar o ato, circunstância que, em sua ótica, ensejaria nulidade da medida por afronta às formalidades legais.
Diante desse cenário, esta Colenda Corte assim entendeu: 18.
De igual modo, é anêmica, tanto do ponto de vista fático como do jurídico, a tese apregoada por Francisco Lindomar e Franciso Rogério, no sentido de ter havido busca e apreensão ilegal (subitens 5.1 e 7.1). 19.
Ora, malgrado se alegue estar desocupado o imóvel onde ocorreu a diligência (o que pressuporia a presença de testemunhas para validar o ingresso), os documentos insertos no ID 2433365 revelam o contrário, havendo de ser ressaltado que a prisão cautelar de Lindomar se deu justamente naquela oportunidade, quando se recusara a assinar o respectivo mandado, consoante Certidão do Oficial de Justiça.
Nesse contexto, observo que a análise quanto à alegada irregularidade na execução da medida de busca e apreensão e das provas, notadamente no que se refere à ausência do recorrente ou de testemunhas durante a diligência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência, como visto, incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula 7/STJ, já exaustivamente transcrita.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. b) INADMITO o recurso especial de MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, à luz do impedimento estabelecido na Súmula 7 doSTJ. c) INADMITO o recurso especial de ÍTALO MAGNO COSTA E JÉSSICA MARIA COUTINHO, tendo em vista o teor da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. d) INADMITO o recurso especial de FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, nos termos do óbice consagrado na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804718-11.2022.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais (Ids. 30687331, 30808681 e 30814099) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NOS EDCLS NA APCRIM 0804718-11.2022.8.20.5108 AGRAVANTES: JÉSSICA MARIA COUTINHO E ÍTALO MAGNO COSTA ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 01.
Diante da manifesta falta de previsão legal a autorizar o manejo de Agravo Interno em face de decisum colegiado, nego seguimento ao Recurso. 02.
Certificado o decurso do prazo preclusivo, retornem os autos à Comarca de origem.
P.I.C Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804718-11.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE ANAILTON FERNANDES, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na APCRIM 0804718-11.2022.8.20.5108 Embargante: José Soares Sobrinho Neto Advogados: Márcio M.
Serafim Pimenta (OAB/DF 58.609) e Outros Embargantes: Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria Coutinho Advogado: Lauriano Vasco da Silveira (OAB/RN 7.892) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DO MANANCIAL PROBANTE.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 01.
Embargos de Declaração opostos por José Soares Sobrinho Neto, Jéssica Maria Coutinho e Ítalo Magno Costa em face do Acórdão da APcrim 0804718-11.2022.8.20.5108, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP de idêntico tombo, condenou-lhes nas penas adiante alinhavadas (ID 24334184): Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) ...
José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) ...” (ID 29355133). 02.
Sustenta José Soares Sobrinho ser omisso o julgado no tocante as nulidades decorrentes da pesca probatória e violação da cadeia de custódia (ID 29470582). 03.
Já Jéssica Maria e Ítalo Magno alegam ausência de enfrentamento das temáticas relacionadas à(s): 3.1) individualização das condutas e sua correlação com os tipos a si imputados; 3.2) falta de acervo a bem revelar estabilidade e permanência da narcotraficância; 3.3) ilegalidade da busca e apreensão; 3.4) ilegitimidade das elementares decorrentes da extração de dados do aparelho celular; e 3.5) tese de não haver sido encontrado entorpecente com o último Insurgente (ID´s 29441230 e 29441228). 04.
Em sede de Contrarrazões, a douta PGJ refutou as diegeses recursais, propugnando, outrossim, pela rejeição de todos os Aclaratórios (ID´s 29878452 a 29878454). 05. É o relatório.
VOTO 06.
Conheço dos Embargos, passando à sua análise em assentada única, ante a convergência da pauta retórica. 07.
No mais, devem ser rejeitados. 08.
Com efeito, malgrado os Recorrentes aleguem omissão no incursionamento da tese relacionada à quebra da cadeia de custódia, aí inclusas a pesca probatória, ilegalidade da busca e apreensão e de extração de dados do aparelho celular (item 02 e subitens 3.3. e 3.4), restou devidamente assinalado no julgado em vergasta: “...
Principiando pelas objeções relacionadas à quebra da cadeia de custódia por extração indevida de dados de aparelho celular (subitem 3.1), é manifestamente infundada a diegese arguida por Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria ...
Conforme se apura do Relatório de Investigação 10/2022, a obtenção da aludida prova decorreu da busca e apreensão entabulada na residência do terceiro suscitante (José Soares, respaldada por decisão judicial no âmbito de crime relacionado à violência doméstica...
Ou seja, como abancado na sentença, “... não há nos autos prova de que houve coleta de dados pela polícia sem a devida autorização judicial, assim como de que algum dos telefones celulares apreendidos no dia da prisão em flagrante teria sido manipulado pela polícia sem a anuência do acusado, obtendo dados posteriores ao dia da apreensão...” Quanto aos vícios relacionados à ilegalidade de uso de prints de whatsapp, sobretudo pela vulnerabilidade da sua autenticidade, embora não se desconheça as últimas decisões do STJ, nada há nos autos a apontar a manipulação ou até mesmo o manuseio anterior e desautorizado do seu conteúdo. ...
Logo, fazendo o devido distinguish, é de ser observado ao caso o entendimento adotado no AgRg nos EDcl no HC 826476-MG, quando o Tribunal da Cidadania assinalou ...”. 09.
Avançando na análise das prefaladas objeções, fora assentado: “...
De igual modo, é anêmica, tanto do ponto de vista fático como do jurídico, a tese apregoada por Francisco Lindomar e Franciso Rogério, no sentido de ter havido busca e apreensão ilegal ...
Ora, malgrado se alegue estar desocupado o imóvel onde ocorreu a diligência (o que pressuporia a presença de testemunhas para validar o ingresso), os documentos insertos no ID 2433365 revelam o contrário, havendo de ser ressaltado que a prisão cautelar de Lindomar se deu justamente naquela oportunidade, quando se recusara a assinar o respectivo mandado, consoante Certidão do Oficial de Justiça ...
Logo, a exemplo da primeira, cuida a hipótese de argumentativa juridicamente frágil ...
Avançando às pechas soerguidas por José Soares e Maria Natalia, pautadas no que doutrina e jurisprudência convencionaram nominar de “pesca probatória” subitem 7.1), a 1ª PJ foi por demais elucidativa ao pontuar: “... através do requerimento de autorização para o compartilhamento de provas, foi possível constatar os detalhes das diligências que desencadearam a busca e apreensão na residência do acusado José Soares.
Nesse cenário, foi apreendido um aparelho celular e uma caderneta com anotações, veja-se (Id 24333572, p. 03-04): (...) DOS FATOS Tramita nesta Delegacia de Polícia o inquérito Policial nº 100/2022, que apura tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, constando com vítima MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, e como investigado JOSÉ SOARES NETO, conhecido como ZEZINHO.
O investigado está atualmente com prisão decretada em outro processo de violência doméstica, em que a vítima é a senhora FRANCISCA MIJAELLY LIMA, sua ex-companheira, e está foragido. (0803479-69.2022.8.20.5108).
Atendendo requerimento deste subscritor, e com parecer favorável do Ministério Público, nos autos do inquérito nº 100/2022, Vossa Excelência determinou a busca domiciliar, apreensão e afastamento do sigilo dos dados do telefone do investigado, pois segundo relata MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, ele proferira ameaças por mensagens, e também seria possuidor de uma arma de fogo.
A busca domiciliar foi cumprida, o celular apreendido e seu conteúdo extraído e analisado.
Além do celular, durante a busca também foi apreendida uma caderneta com várias anotações, que poderia ter relação com o crime de violência doméstica.
Nenhum conteúdo relacionado à tentativa de homicídio foi encontrado no celular, e nem na caderneta apreendida.
Contudo, a análise dos dados descortinou a existência de um grupo criminoso, que tem entre seus líderes justamente JOSÉ SOARES SOBRINHO, o ZEZINHO.
A partir da análise, foram identificados vários eventos de negociação de drogas, envolvendo ZEZINHO e outras pessoas, alguma já identificadas.
O grupo é estruturado em por tarefas, e todos agem de maneira estável e constante na mercadoria de entorpecentes.
A caderneta lista valores de drogas e dívidas de inúmeras pessoas que já responderam ou ainda respondem a ações por tráfico de drogas (...)” ...
Para, em linhas pospositivas, arrematar: “(...) Ora, não se verifica no presente feito nenhuma ilegalidade na ação policial que resultou na apreensão do aparelho celular do réu e da caderneta com anotações, que contribuíram para a constatação dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico.
Ora, após autorização judicial, a equipe da Polícia Civil foi ao endereço do acusado com a finalidade de obter elementos probatórios relacionados a alegação da ré Maria Natalia sobre a prática de crimes cometidos em contexto da violência doméstica e familiar.
Cumpre registrar, ademais, que o denunciado já tinha inclusive mandado de prisão decretado (...) De igual modo, o argumento de que a decisão que deferiu a extração de dados no aparelho celular do réu ocorreu antes mesmo da apreensão, acarretando em cerceamento do direito de defesa e em invasão de privacidade, também não merece acolhimento.
Verifica-se que, ao contrário do alegado, a decisão judicial que deferiu a extração de dados foi exarada em 06/07/2022, nos autos do processo nº 0802734- 89.2022.8.20.5108, e a extração ocorreu somente na data de 26/07/2022, não havendo que se falar em invasão de privacidade.
Além disso, foi assegurado contraditório e a ampla defesa, vez que as provas provenientes do aparelho apreendido esteve a todo tempo disponível às defesas técnicas (...)”. 10.
No mérito propriamente dito, a despeito da afirmativa defensiva, restou descrita a participação individualizada de cada Inculpado (subitens 3.1, 3.2 e 3.5): “...
Perpassando ao rogo absolutório/desclassificatório ... melhor sorte não deve ser dispensada aos intentos de Ítalo Magno, Jéssica Maria, Lucas Moisés, Francisco Rogério, José Soares, Maria Natalia e Francisco Lindomar. ...
Com efeito, materialidade e autoria se acham satisfatoriamente desenhadas a partir dos(as) Relatório de Investigação 010/2022 (ID´s 24333573 e 24333574), Autos de Exibição e Apreensão (ID´s 24333651, 24333652, 24333654 e 24333656), Termos de Constatação Preliminar (ID´s 24333652, 24333654 e 24333656), BO´s de ID´s 24333653 e 24333655), e Laudos Toxicológicos 9699/2023 e 9855/2023 (ID´s 24334136 e Id 24334137) ...
Coadjuvando aludido acervo, consta também vasta prova oral, cujo contexto revela, indubitavelmente, caber a Francisco Lindomar incumbia a chefia do grupo, sendo sua a responsabilidade pelo financiamento das empreitadas delituosas.
Já a José Soares e sua Companheira, Maria Natália, são lhes atribuídos o gerenciamento e a obrigação de buscar drogas noutros em Estados, armazenando-as na residência de Lucas Moisés para, em seguida, abastecer o estoque de Francisco Rogério Silva de Almeida, Marcelo Coutinho Silva, Raniedson Alves de Oliveira, Evilásio Cláudio Pereira, Jéssica Maria Coutinho e Ítalo Magno da Costa, tidos como grandes varejistas do comércio de drogas na região...
Sobre essas provas, merecedores de destaque são os diálogos extraídos ao aparelho celular de José Soares S.
Neto, adiante sintetizados pelo Sentenciante: “(...) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinho tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que Anão está indo deixar.
Na pág. 15/16, do mesmo ID, Zezinho fala expressamente da droga que tem consigo, "venha buscar10, 15, 20, 1kl, kl 2kg.
Mas para mim ir deixar, macho, é demais".
Em ID nº 94236868 - Pág. 8 - Zezinho diz mais uma vez que trouxe "da pura" de Fortaleza.
Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 – Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muito polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Diálogo entre Zezinho e Jéssica (ID nº 94236866 - Págs. 31/35), negociam "chá", Jéssica fala em "10 peças", Zezinho fala que se ela quiser, pode pegar meio quilo; Diálogo entre Rogério e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 eu vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem".
Diálogo entre Thor e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 7, é mandado foto de substância ilícita, em seguida Zezinho fala que é dá pura e que trouxe de Fortaleza (Pág. 8) Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela" (...)”. ...
Mais adiante, esquadrinhando a participação dos demais componentes do grupo, Sua Excelência se reporta a novos trechos das mensagens captadas do telefone suso: “(...) Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 – Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muita polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Lindomar.
Lindomar fala para Zezinho pegar R$1.500,00, R$500,00 pelo prejuízo que teve (multa paga em Blitz da polícia, na cidade de Fortaleza/CE) e deixar os R$ 23.500,00 que vai buscar (...) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela"; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinho tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que Anão está indo deixar (...) Diálogo entre Rogério e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 u vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem" (...) No ID nº 94236866 - Pág. 21 - Zezinho fala expressamente que Natália foi com ele para Fortaleza; Comprovante enviados nas conversas de Zezinho com os demais traficantes, em que é mandado comprovante de pagamento efetuado na conta de Maria Natália ID nº 94236866 - Págs. 9 (...)” ...
Mencionadas assertivas, a propósito, acham-se corroboradas pelo vasto material ilícito apreendido na residência de alguns dos Apelantes, já mencionado em parágrafos anteriores, e agora minudentemente esquadrinhado pelo MP nas suas contrarrazões (ID 26092319)...”. 11.
Diante desse cenário, é fato, buscam os Embargantes tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso...
Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão, porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação.
Em verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir a causa.
Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos...” (EDcl no AgRg no REsp 2105317 / DF, Rel.
Min.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 08/10/2024, Dje de 14/10/2024). 12.
Outra fosse a realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito todos os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804718-11.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804718-11.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE ANAILTON FERNANDES, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804718-11.2022.8.20.5108 Apelantes: Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria Coutinho Advogado: Lauriano Vasco da Silveira (OAB/RN 7.892) Apelante: Lucas Moisés da Silva Lopes Advogado: Victor Hugo da Silva Fernandes (OAB/RN 12.818) Apelante: Francisco Lindomar de Oliveira Advogado: José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12.652) Apelante: Francisco Rogério Silva de Almeida Advogado: Rubens Matias de S.
Filho (OAB/RN 17.708) e outro Apelantes: José Soares Sobrinho Neto e Maria Natalia Fernandes Chaves Advogado: Márcio Martins Serafim Pimenta (OAB/DF 58.609) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP.
OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS.
NULIDADES INOCORRENTES.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS).
MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO.
DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO.
ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelos interpostos por Ítalo Magno Costa, Jéssica Maria Coutinho, Lucas Moisés da Silva Lopes, Francisco Lindomar de Oliveira, Francisco Rogério Silva de Almeida, José Soares Sobrinho Neto e Maria Natália Fernandes Chaves em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0804718-11.2022.8.20.5108, condenou-lhes nas penas adiante alinhavadas (ID 24334184): Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); Lucas Moisés da Silva Lopes: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); Francisco Lindomar de Oliveira: 14 anos, 05 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com 1700 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); Francisco Rogério Silva de Almeida: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); e Maria Natália Fernandes Chaves: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06); 02.
Segundo a exordial acusatória, “... em meados de 2022, em Pau dos Ferros, Francisco Dantas, Portalegre e Antônio Martins/RN (por conexão), FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, FRANCISCO ROGÉRIO SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO (“ZEZINHO”), MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, MARCELO COUTINHO SILVA, LUCAS MOISÉS DA SILVA LOPES (“ANÃO”), RANIEDSON ALVES DE OLIVEIRA (“PINGUIN”), EVILÁSIO CLÁUDIO PEREIRA, JÉSSICA MARIA COUTINHO e ÍTALO MAGNO DA COSTA, após se associarem com o escopo de praticarem o tráfico ilícito de entorpecente, tinham em depósito 3 (três) unidades trouxinhas de maconha pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 19 (dezenove) unidades (pedras) de crack pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 24 (vinte e quatro) unidades (petecas) de cocaína pesando 11g (onze gramas); 3 (três) unidades (porções) de cocaína pesando, aproximadamente, 14g (quatorze gramas); 22 (vinte e duas) unidades (trouxinhas) de maconha pesando, aproximadamente, 29g (vinte e nove gramas); 11 (onze) unidades (tabletes) de maconha pesando, aproximadamente, 73g (setenta e três gramas); 1 (uma) unidade (tablete) de maconha pesando 34g (trinta e quatro gramas); 1 (uma) unidade (porção) de crack; 1 (um) saco plástico contendo cocaína pesando, aproximadamente, 13g (treze gramas); sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o escopo de comercializá-las ilicitamente, além de vários sacos plásticos, 1 (uma) balança de precisão e grande quantia em dinheiro fracionado...” (ID 24333734). 03.
Sustentam Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria Coutinho: 3.1) quebra da cadeia de custódia por extração indevida de dados de aparelho telefônico; 3.2) ausência de acervo; 3.3) ilegalidade de vetores e cômputo da minorante do tráfico privilegiado, devendo a pena segregativa aportar ao seu mínimo legal, com reflexo na reprimenda pecuniária, sem prejuízo da imediata desconstituição da custódia ad cautelam (ID 24802979). 04.
Já Lucas Moisés da Silva Lopes aduz: 4.1) precariedade de provas; e 4.2) aplicabilidade do § 4º do art. 33 da LAD no patamar máximo (ID 25475040). 05.
Em expediente posterior, Francisco Lindomar de Oliveira defende: 5.1) nulidade das diligências instrutórias; 5.2) absentismo de elementares a bem configurar o delito de associação ao tráfico; e 5.3) ser o cabedal probante inapto a caracterizar a mercadejo de entorpecentes, havendo de ser concebido para, no máximo, revelar o porte para uso pessoal (ID 25258463). 06.
Por sua vez, Francisco Rogério Silva de Almeida advoga, em primeira nota, sua absolvição na forma do art. 386, IV e V do CPP.
Ultima ratio, propugna pelo(s) refazimento da pena-base e decote detracional, com o subsequente regresso do regime e conversão da objurgatória corpórea por medidas diversas (ID 25011557). 07.
Ao cabo, José Soares Sobrinho Neto e Maria Natália Fernandes Chaves asseveram: 7.1) ilegalidade da busca e apreensão, cerceamento de defesa e invasão de privacidade; 7.2) reforma da sentença por força do art. 386, II, IV, V e VII da Lei Adjetiva; e 7.3) desacerto na contabilidade da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/96 (ID 24805572). 08.
Através das Contrarrazões de ID 26092319, a 3ª PMJ de Pau dos Ferros refutou todos os argumentos defensivos, acastelando, outrossim, a inalterabilidade do decreto sancionador (ID 26092319). 09.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial tão só da insurgência de Francisco Rogério da Silva (ID 26588466). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço dos Recursos, passando à sua análise em assentada única por força da convergência da pauta retórica, com o reforço da extensão estatuída no art. 580 do CPP. 12.
No mais, devem ser desprovidos. 13.
Principiando pelas objeções relacionadas à quebra da cadeia de custódia por extração indevida de dados de aparelho celular (subitem 3.1), é manifestamente infundada a diegese arguida por Ítalo Magno Costa e Jéssica Maria. 14.
Conforme se apura do Relatório de Investigação 10/2022, a obtenção da aludida prova decorreu da busca e apreensão entabulada na residência do terceiro suscitante (José Soares, respaldada por decisão judicial no âmbito de crime relacionado à violência doméstica. 15.
Ou seja, como abancado na sentença, “... não há nos autos prova de que houve coleta de dados pela polícia sem a devida autorização judicial, assim como de que algum dos telefones celulares apreendidos no dia da prisão em flagrante teria sido manipulado pela polícia sem a anuência do acusado, obtendo dados posteriores ao dia da apreensão...”. 16.
Quanto aos vícios relacionados à ilegalidade de uso de prints de whatsapp, sobretudo pela vulnerabilidade da sua autenticidade, embora não se desconheça as últimas decisões do STJ, nada há nos autos a apontar a manipulação ou até mesmo o manuseio anterior e desautorizado do seu conteúdo. 17.
Logo, fazendo o devido distinguish, é de ser observado ao caso o entendimento adotado no AgRg nos EDcl no HC 826476-MG, quando o Tribunal da Cidadania assinalou: "(...) não se verificou, no caso em apreço, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima (...)” (AgRg no REsp n. 2.052.180/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 18.
De igual modo, é anêmica, tanto do ponto de vista fático como do jurídico, a tese apregoada por Francisco Lindomar e Franciso Rogério, no sentido de ter havido busca e apreensão ilegal (subitens 5.1 e 7.1). 19.
Ora, malgrado se alegue estar desocupado o imóvel onde ocorreu a diligência (o que pressuporia a presença de testemunhas para validar o ingresso), os documentos insertos no ID 2433365 revelam o contrário, havendo de ser ressaltado que a prisão cautelar de Lindomar se deu justamente naquela oportunidade, quando se recusara a assinar o respectivo mandado, consoante Certidão do Oficial de Justiça. 20.
Logo, a exemplo da primeira, cuida a hipótese de argumentativa juridicamente frágil. 21.
Avançando às pechas soerguidas por José Soares e Maria Natalia, pautadas no que doutrina e jurisprudência convencionaram nominar de “pesca probatória” subitem 7.1), a 1ª PJ foi por demais elucidativa ao pontuar: “... através do requerimento de autorização para o compartilhamento de provas, foi possível constatar os detalhes das diligências que desencadearam a busca e apreensão na residência do acusado José Soares.
Nesse cenário, foi apreendido um aparelho celular e uma caderneta com anotações, veja-se (Id 24333572, p. 03-04): (...) DOS FATOS Tramita nesta Delegacia de Polícia o inquérito Policial nº 100/2022, que apura tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, constando com vítima MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, e como investigado JOSÉ SOARES NETO, conhecido como ZEZINHO.
O investigado está atualmente com prisão decretada em outro processo de violência doméstica, em que a vítima é a senhora FRANCISCA MIJAELLY LIMA, sua ex-companheira, e está foragido. (0803479-69.2022.8.20.5108).
Atendendo requerimento deste subscritor, e com parecer favorável do Ministério Público, nos autos do inquérito nº 100/2022, Vossa Excelência determinou a busca domiciliar, apreensão e afastamento do sigilo dos dados do telefone do investigado, pois segundo relata MARIA NÁTALIA FERNANDES CHAVES, ele proferira ameaças por mensagens, e também seria possuidor de uma arma de fogo.
A busca domiciliar foi cumprida, o celular apreendido e seu conteúdo extraído e analisado.
Além do celular, durante a busca também foi apreendida uma caderneta com várias anotações, que poderia ter relação com o crime de violência doméstica.
Nenhum conteúdo relacionado à tentativa de homicídio foi encontrado no celular, e nem na caderneta apreendida.
Contudo, a análise dos dados descortinou a existência de um grupo criminoso, que tem entre seus líderes justamente JOSÉ SOARES SOBRINHO, o ZEZINHO.
A partir da análise, foram identificados vários eventos de negociação de drogas, envolvendo ZEZINHO e outras pessoas, alguma já identificadas.
O grupo é estruturado em por tarefas, e todos agem de maneira estável e constante na mercadoria de entorpecentes.
A caderneta lista valores de drogas e dívidas de inúmeras pessoas que já responderam ou ainda respondem a ações por tráfico de drogas (...)”. 22.
Para, em linhas pospositivas, arrematar: “(...) Ora, não se verifica no presente feito nenhuma ilegalidade na ação policial que resultou na apreensão do aparelho celular do réu e da caderneta com anotações, que contribuíram para a constatação dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico.
Ora, após autorização judicial, a equipe da Polícia Civil foi ao endereço do acusado com a finalidade de obter elementos probatórios relacionados a alegação da ré Maria Natalia sobre a prática de crimes cometidos em contexto da violência doméstica e familiar.
Cumpre registrar, ademais, que o denunciado já tinha inclusive mandado de prisão decretado (...) De igual modo, o argumento de que a decisão que deferiu a extração de dados no aparelho celular do réu ocorreu antes mesmo da apreensão, acarretando em cerceamento do direito de defesa e em invasão de privacidade, também não merece acolhimento.
Verifica-se que, ao contrário do alegado, a decisão judicial que deferiu a extração de dados foi exarada em 06/07/2022, nos autos do processo nº 0802734- 89.2022.8.20.5108, e a extração ocorreu somente na data de 26/07/2022, não havendo que se falar em invasão de privacidade.
Além disso, foi assegurado contraditório e a ampla defesa, vez que as provas provenientes do aparelho apreendido esteve a todo tempo disponível às defesas técnicas (...)”. 23.
Nesse cenário, repito, são improcedentes todas as nulidades esboçadas pelos Recorrentes. 24.
Perpassando ao rogo absolutório/desclassificatório (subitens 3.2, 4.1, 5.2, 5.3, 6.0 e 7.2), melhor sorte não deve ser dispensada aos intentos de Ítalo Magno, Jéssica Maria, Lucas Moisés, Francisco Rogério, José Soares, Maria Natalia e Francisco Lindomar. 25.
Com efeito, materialidade e autoria se acham satisfatoriamente desenhadas a partir dos(as) Relatório de Investigação 010/2022 (ID´s 24333573 e 24333574), Autos de Exibição e Apreensão (ID´s 24333651, 24333652, 24333654 e 24333656), Termos de Constatação Preliminar (ID´s 24333652, 24333654 e 24333656), BO´s de ID´s 24333653 e 24333655), e Laudos Toxicológicos 9699/2023 e 9855/2023 (ID´s 24334136 e Id 24334137). 26.
Coadjuvando aludido acervo, consta também vasta prova oral, cujo contexto revela, indubitavelmente, caber a Francisco Lindomar incumbia a chefia do grupo, sendo sua a responsabilidade pelo financiamento das empreitadas delituosas.
Já a José Soares e sua Companheira, Maria Natália, são lhes atribuídos o gerenciamento e a obrigação de buscar drogas noutros em Estados, armazenando-as na residência de Lucas Moisés para, em seguida, abastecer o estoque de Francisco Rogério Silva de Almeida, Marcelo Coutinho Silva, Raniedson Alves de Oliveira, Evilásio Cláudio Pereira, Jéssica Maria Coutinho e Ítalo Magno da Costa, tidos como grandes varejistas do comércio de drogas na região. 27.
Sobre essas provas, merecedores de destaque são os diálogos extraídos ao aparelho celular de José Soares S.
Neto, adiante sintetizados pelo Sentenciante: “(...) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinho tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que Anão está indo deixar.
Na pág. 15/16, do mesmo ID, Zezinho fala expressamente da droga que tem consigo, "venha buscar10, 15, 20, 1kl, kl 2kg.
Mas para mim ir deixar, macho, é demais".
Em ID nº 94236868 - Pág. 8 - Zezinho diz mais uma vez que trouxe "da pura" de Fortaleza.
Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 – Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muita polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Diálogo entre Zezinho e Jéssica (ID nº 94236866 - Págs. 31/35), negociam "chá", Jéssica fala em "10 peças", Zezinho fala que se ela quiser, pode pegar meio quilo; Diálogo entre Rogério e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 eu vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem".
Diálogo entre Thor e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 7, é mandado foto de substância ilícita, em seguida Zezinho fala que é dá pura e que trouxe de Fortaleza (Pág. 8) Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela" (...)”. 28.
Mais adiante, esquadrinhando a participação dos demais componentes do grupo, Sua Excelência se reporta a novos trechos das mensagens captadas do telefone suso: “(...) Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 – Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muita polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Lindomar.
Lindomar fala para Zezinho pegar R$1.500,00, R$500,00 pelo prejuízo que teve (multa paga em Blitz da polícia, na cidade de Fortaleza/CE) e deixar os R$ 23.500,00 que vai buscar (...) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela"; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinho tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que Anão está indo deixar (...) Diálogo entre Rogério e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 eu vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem" (...) No ID nº 94236866 - Pág. 21 - Zezinho fala expressamente que Natália foi com ele para Fortaleza; Comprovante enviados nas conversas de Zezinho com os demais traficantes, em que é mandado comprovante de pagamento efetuado na conta de Maria Natália ID nº 94236866 - Págs. 9 (...)”. 29.
Para além desse estoque de provas, calha trazer a lume o depoimento infra, de teor assaz detalhista, do Delegado responsável pelas investigações, Dr.
Inácio Rodrigues Lima Neto: “(...) tudo surgiu por uma denúncia da companheira do “Zezinho”, a pessoa de Nathália, inicialmente por violência doméstica ... pediram uma busca na casa deles, tendo em vista a informação de que ele ameaçava ela com uma arma de fogo ... ele também ameaçava fazendo uso de um aparelho celular ... apreenderam um celular e armas ... depois descobriram uma rede de tráfico de drogas ... fizeram um pedido de compartilhamento dessa prova e instauraram outro inquérito ... o “Zezinho” trabalhava para o Lindomar, residente em Antônio Martins/RN ... pegavam a droga em Fortaleza/CE, traziam para Francisco Dantas/RN, a qual era armazenada por “Anão”, e a partir daí essa droga era distribuída para pequenos e médios traficantes varejistas das cidades próximas para fazerem a revenda ...
Lindomar fornecia o dinheiro para o “Zezinho” e esse ia para Fortaleza/CE comprar o entorpecente, armazenando-o em Francisco Dantas/RN na casa do “Anão”, a qual era vendido para vários traficantes varejistas das cidades da região ... a operação teve o apoio de várias equipes; que Lindomar financiava as viagens de “Zezinho” ...
Maria Nathália era a responsável financeira pelas operações do grupo ... as contas (bancárias) dela eram utilizadas para as operações; ... foi apreendido um caderno na casa do “Zezinho” com anotações de vários varejistas que tinham contas com ele e que ele fornecia os entorpecentes; que se recorda dos nomes dos traficantes varejistas, como Jéssica Maria Coutinho ...
Jéssica e Marcelo (irmãos) são velhos conhecidos do tráfico ... eles (Jéssica e Marcelo) já foram alvos de outras operações com Raniedson foi apreendido uma quantidade de maconha dividida em tabletes ... acredita que com Raniedson foi apreendida uma grande quantia em dinheiro ... o modus operandi normal é o dinheiro, produto do tráfico, ser depositado na conta do fornecedor Lindomar ...
Jéssica e seu companheiro, o Ítalo “Bodão”, viviam do tráfico ... pelas investigações, sem nenhuma dúvida, se tratava de uma associação voltada ao tráfico de drogas ... foi apreendido entorpecente numa granja do Lindomar ... no caderno do “Zezinho” tinha o nome de Jéssica e/ou “Bodão” (...)”. 30.
Mencionadas assertivas, a propósito, acham-se corroboradas pelo vasto material ilícito apreendido na residência de alguns dos Apelantes, já mencionado em parágrafos anteriores, e agora minudentemente esquadrinhado pelo MP nas suas contrarrazões (ID 26092319): “(...) - FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA - 1 (uma) unidade (tablete) de maconha pesando 34g (trinta e quatro gramas); 1 (uma) unidade (porção) de crack; 1 (um) saco plástico contendo cocaína pesando, aproximadamente, 13g (treze gramas); - RANIEDSON ALVES DE OLIVEIRA (“PINGUIN”) - 11 (onze) unidades (tabletes) de maconha pesando, aproximadamente, 73g (setenta e três gramas), além de R$ 8.630,00 (oito mil, seiscentos e trinta reais) fracionados; - LUCAS MOISÉS DA SILVA LOPES (“ANÃO”) - 19 (dezenove) unidades (pedras) de crack pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 24 (vinte e quatro) unidades (petecas) de cocaína pesando 11g (onze gramas); 3 (três) unidades (porções) de cocaína pesando, aproximadamente, 14g (quatorze gramas); 22 (vinte e duas) unidades (trouxinhas) de maconha pesando, aproximadamente, 29g (vinte e nove gramas); - MARCELO COUTINHO SILVA - 3 (três) unidades trouxinhas de maconha pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 1 (uma) espingarda calibre .12 com 7 (sete) cartuchos do mesmo calibre e 1 (um) revólver Taurus calibre. 38 com 6 munições mesmo calibre; e - JÉSSICA MARIA COUTINHO – 1 (uma) balança de precisão e R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e centavos) fracionados (...)”. 31.
Em face dessa panorâmica, caem por terra as teses absolutórias, a exemplo da desclassificatória soerguida por Francisco Lindomar, e estribada na condição de mero usuário (art. 28 da LAD). 32.
Avançando à dosimetria, convém abrir um parêntese para registar que, muito embora Ítalo Magno, Jéssica Maria e Francisco Rogério se mostrem insatisfeitos com o arbitramento da pena-base (subitem 3.3 e item 06), não houve negativação de vetores no sancionamento a si imposto. 33.
Daí, é despropositada a arremetida. 34.
De igual modo, sobeja carente de respaldo jurídica a rogativa formulada por Lucas Moisés e Jéssica Maria no pertinente à incidência da minorante tráfico privilegiado (subitens 3.3 e 4.2). 35.
Afinal, um dos requisitos exigidos e não cumprido pelos Inculpados, consoante literalidade do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 seria o de não ser o Inculpado vinculado a atividades criminosas.
No mesmo viés, porém pelo aspecto jurisprudencial, não há se pode conferir predito arrefecimento a quem fora condenado pelo delito de associação ao tráfico, conforme ressaltado pelo Juízo a quo: “(...) De pronto, verifico que Francisco Lindomar, Jéssica Maria e Ítalo Magno, possuem sentenças condenatórias transitadas em julgado (ID nº 107821373), razão pelo qual, em atenção ao dispositivo legal acima transcrito, ausente um dos requisitos, deixo de analisar os demais e, por conseguinte, afasto a aplicação da aludida causa de diminuição da pena.
Por outro lado, verifica-se que os acusados Francisco Rogério (ID nº 107833562), José Soares (ID nº 107833567), Maria Natália (ID nº 107821373), Lucas Moisés (ID nº 107821373), são primários e ostentam bons antecedentes.
Não obstante isso, quanto aos demais requisitos para a concessão reputo que estão ausentes, porquanto uma vez que todos os réus acima listados foram condenados pelo crime de Associação Criminosa, sendo pacífica na jurisprudência o entendimento que há impossibilidade de cumulação entre esta condenação e o reconhecimento do privilégio (...)”. 36.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITOS DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MODUS OPERANDI DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 22KG e 280G DE COCAÍNA.
NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I.
CASO EM EXAME (...) A aplicação do tráfico privilegiado ao agravante Wemerson Tavares de Souza foi afastada com fundamento na condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (...)AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.349.060/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024). 37.
Ao largo dessas insatisfações, ressoa também descabida a propositiva formulada por José soares e Maria Natália e relacionada ao decote da majorante prevista no inciso V do art. 40 do sobredito Diploma Legal (subitem 7.3). 38.
Afinal, a prova dos autos é forte e cabal a demonstrar fato de serem drogas comercializadas oriundas do Estado do Ceará, o que revela, com todas as letras e signos, a hipótese de tráfico interestadual. 39.
Caminhando ao rogo de detração (item 06), subscrito por Franciso Rogério, é fato que a jurisprudência do TJRN se acha consolidado na ideia de ser do Juízo Executório a competência para conhecer da matéria em primeira nota, até mesmo por questões de logística e otimização da atividade jurisdicional. 40.
Nada obstante, esta Corte tem mitigado o rigor dessa exegese nos casos pelos quais o decote sancionatório resulta na mudança de regime. 41.
Contudo, é fato, a certidão de ID 26092725 aponta a um período de apenas 482 dias (01 ano, 03 meses e 27 dias) de cárcere, não sendo mencionado quantitativo apto a embasar o desiderato almejado, máxime se observada a pena imposta na sentença (09 anos e 04 meses de reclusão). 42.
Diante disso, e na falta subsídios outros a chancelar, com a segurança necessária, o decote suso, cabe ao Juiz da execução, o qual detém melhores e maiores meios, proceder ao exame primeiro da matéria, aplicando-lhe, em sendo o caso, os termos da SV 56 do STF. 43.
Mutatis mutandis, decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - CABIMENTO - DETRAÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) Análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.332659-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024). 44.
Consignando, por fim, a inalterabilidade do contexto fático embasador das preventivas, não vislumbro móbil a restabelecer a liberdade de Ítalo Magno Costa, Jéssica Maria e Francisco Rogério e tampouco de substitui-las por cautelares diversas. 45.
De mais a mais, eventual impossibilidade de pagamento da multa há de ser, pelas razões dantes expostas, apreciada pelo Juízo Executório. 46.
Destarte, em harmonia parcial com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento de todos os Apelos.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804718-11.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/08/2024 10:32
Juntada de termo
-
21/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/06/2024 10:46
Juntada de termo de remessa
-
25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de razões finais
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de razões finais
-
06/06/2024 15:07
Juntada de termo
-
06/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 06:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804718- 11.2022.8.20.5108 Apelantes/Apelados: José Soares Sobrinho Neto e Maria Natalia Fernandes Chaves Advogado: José Anailton Fernandes (OAB/CE 31.980) Apelante/Apelado: Francisco Rogerio Silva de Almeida Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) e outro Apelante/Apelado: Francisco Lindomar de Oliveira Advogado: José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12.652) Apelante/Apelado: Lucas Moises da Silva Lopes Advogado: Victor Hugo da Silva Fernandes (OAB/RN 12.818) Apelante/Apelado: Jessica Maria Coutinho e Ítalo Magno Costa Advogado: Lauriano Silveira (OAB/RN 7.892) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Defensores, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24334212, 24334208, 24334202, 24334198, 24334197 e 24334196), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXU Relatora em Substituição -
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:17
Decorrido prazo de Francisco Lindomar de Oliveira e Lucas Moisés da Silva Lopes em 14/05/2024.
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCAS MOISES DA SILVA LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO SILVA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de razões finais
-
12/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Juntada de termo
-
19/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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