TJRN - 0807070-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807070-66.2024.8.20.0000 Polo ativo G.
H.
R.
P. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NO CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INSURGÊNCIA DO USUÁRIO.
PRETENSÃO DO FORNECIMENTO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CUSTEIO DE TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA EM AMBIENTE CLÍNICO.
EXCLUSÃO DO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E EM AMBIENTE ESCOLAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por G.
H.
R.
P., representado por seus genitores, C.
H.
B.
R. e G.
M.
P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0836081-75.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Unimed Natal, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor. (Id. 25125510).
Em suas razões recursais (Id. 25125507), o agravante alega, em síntese, que é obrigação do plano de saúde o custeio do tratamento em ambiente escolar, por período indeterminado, de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva, conforme prescrição médica acostada.
Discorre acerca da importância do fornecimento do tratamento em ambiente escolar para o caso dos autos, e requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela antecipação da tutela de urgência para que seja fornecido o tratamento nos moldes requeridos à exordial.
Em decisão exarada no Id. 25161343, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo e pugnou desprovimento do recurso. (Id. 25727411).
O 9º Procurador de Justiça, atuando em substituição legal ao 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento de recurso. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor da ação originária, ora agravante, com diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista, consistente no custeio, por parte do plano de saúde demandado, da Terapia ABA com assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar.
Irresignado, interpôs o recorrente recurso instrumental em exame, no qual pretende a concessão de tutela recursal.
Analisando o caderno processual, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dispõe sobre o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
O referido ato normativo assim estatui, in verbis: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)”.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista, conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS.
Por outro lado, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em âmbito escolar ou domiciliar, ainda que inserido na prescrição médica, eis que não se mostra razoável, extrapolando os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com custo que não lhe incumbe.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Segunda Câmara Cível, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE (TJRN, 2ª CÂMARA CÍVEL, AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000), JULGADOS EM 05/07/2022, RELATOR DES.
IBANEZ MONTEIRO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802643-26.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812950-73.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024) Assim, reputo prudente manter a decisão recorrida sob o entendimento de que a oferta dos serviços e terapias prestados à parte agravada devem, em regra, ocorrer no âmbito clínico e, com isso, não reconhecer a obrigatoriedade de cobertura a terapia ABA por assistente terapêutico escolar e/ou domiciliar.
Portanto, não há razão para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
Mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor da ação originária, ora agravante, com diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista, consistente no custeio, por parte do plano de saúde demandado, da Terapia ABA com assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar.
Irresignado, interpôs o recorrente recurso instrumental em exame, no qual pretende a concessão de tutela recursal.
Analisando o caderno processual, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dispõe sobre o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
O referido ato normativo assim estatui, in verbis: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)”.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista, conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS.
Por outro lado, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em âmbito escolar ou domiciliar, ainda que inserido na prescrição médica, eis que não se mostra razoável, extrapolando os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com custo que não lhe incumbe.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Segunda Câmara Cível, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE (TJRN, 2ª CÂMARA CÍVEL, AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000), JULGADOS EM 05/07/2022, RELATOR DES.
IBANEZ MONTEIRO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802643-26.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812950-73.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024) Assim, reputo prudente manter a decisão recorrida sob o entendimento de que a oferta dos serviços e terapias prestados à parte agravada devem, em regra, ocorrer no âmbito clínico e, com isso, não reconhecer a obrigatoriedade de cobertura a terapia ABA por assistente terapêutico escolar e/ou domiciliar.
Portanto, não há razão para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
Mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807070-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
23/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/07/2024 10:45
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI
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17/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807070-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: C.
H.
B.
R. e G.
M.
P.
ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
H.
R.
P. representado por seus genitores CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO, GERSONILSON MARTINS PEREIRA contra decisão interlocutória (Id. 25125510) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0836081-75.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL, indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Global do Desenvolvimento, necessitando de terapias psicossociais de forma integrada e intensiva. 3.
Discorre a parte agravante, em suas razões, sobre a importância do tratamento em ambiente escolar para o menor, que é portador do espectro autista. 4.
Requer, pois, a antecipação da tutela no presente recurso, para que proceda com a assistência de um terapeuta no âmbito escolar do agravante, conforme requisitado em laudo médico, de forma urgência e imprescindível. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando a liminar recursal. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, não assiste razão à parte recorrente. 11.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 12.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 13.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo STJ no EREsp nº 1886929 / SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial. 14.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 15.
Com efeito, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. 16.
Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 17.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 18.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 19.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 20.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 21.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola do recorrente. 22.
Isto porque, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que o acompanhamento em ambiente escolar não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 23.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822963-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TESE DE QUE O PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMETEU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814250-05.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807513-93.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) 24.
Desse modo, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente escolar à parte agravada, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 25.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 26.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 27.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 28.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 29.
Por fim, retornem a mim conclusos. 30.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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