TJRN - 0801128-13.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EVERTON SILVA MACEDO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IDAYANE BILRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801128-13.2023.8.20.5004 Parte exequente: DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA Parte executada: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801128-13.2023.8.20.5004 Parte autora: DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA Parte ré: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens da parte devedora à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Natal, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801128-13.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: *67.***.*63-54 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IDAYANE BILRO DA SILVA - RN0008300A DEMANDADO: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REQUERIDO: EVERTON SILVA MACEDO - RN11677 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:08
Juntada de diligência
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801128-13.2023.8.20.5004 Parte autora: DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA Parte ré: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens da parte devedora à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Natal, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:53
Juntada de diligência
-
11/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 01:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 22:21
Juntada de diligência
-
30/10/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de EVERTON SILVA MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 16:06
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 06:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:10
Decorrido prazo de DIJORDANIA DINIZ DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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