TJRN - 0847353-76.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847353-76.2018.8.20.5001 Parte autora: WILSON SALES BELCHIOR Parte ré: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Realizadas as consultas supra (renajud e inclusão do executado no serasajud) e inerte o exequente, determino o arquivamento do feito, porquanto o processo foi suspenso desde o Id 57533397.
Outrossim, o termo inicial da prescrição intercorrente já se iniciou desde 21 de maio de 2024.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847353-76.2018.8.20.5001 Parte autora: WILSON SALES BELCHIOR Parte ré: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente no Id 135481852 e determino que a secretaria realize a pesquisa renajud e inclua o devedor no serasajud.
Quanto ao pleito de expedição de ofícios ao cartório de Tibau do Sul/RN, entendo que se trata de obrigação do próprio exequente providenciar tal documentação, tendo em vista que os documentos lá arquivados são públicos e podem ser obtidos por consulta junto ao tabelião, desde que o exequente pague as custas competentes do serviço.
No que tange aos valores bloqueados sisbajud de Id 138658941, diante da inércia dos executados, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Realizadas as consultas supra (renajud e inclusão do executado no serasajud), intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento do feito, porquanto o processo foi suspenso desde o Id 57533397.
Outrossim, o termo inicial da prescrição intercorrente já se iniciou desde 21 de maio de 2024.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de WILSON SALES BELCHIOR
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12/05/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847353-76.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WILSON SALES BELCHIOR Réu: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência do bloqueio judicial de ID 138658941 e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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03/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847353-76.2018.8.20.5001 Parte autora: WILSON SALES BELCHIOR Parte ré: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou nos autos requerendo penhora online através do SISBAJUD, com vistas a garantir a satisfação integral do débito.
Pois bem.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, DETERMINO a realização de penhora online, através do SISBAJUD, e com uso da ferramenta "teimosinha", durante o período de 30 dias.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor atualizado da dívida, correspondente ao último valor atualizado pela parte exequente.
Caso a parte exequente não tenha apresentado o valor atualizado, INTIME-SE a credora para apresentar sua planilha, em 15 dias e, após, EFETIVE-SE o bloqueio on line.
Sendo frutífero/parcialmente frutífero, promova-se a transferência de imediato para a conta judicial e fica a parte executada intimada, através do seu advogado, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, havendo alegação da parte executada acerca das matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, voltem os autos "conclusos para decisão de desbloqueio".
Caso contrário, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, em 05 dias.
Frustrada a diligência retro, acaso assim ainda não tenha procedido, DEVE A SECRETARIA PROCEDER COM A CONSULTA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, e localizando bens, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
Já tendo sido adotadas as medidas de RENAJUD e INFOJUD sem sucesso, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Todavia, advirto o exequente, que caso permaneça inerte, fica DETERMINADA a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na permissibilidade conferida pelos artigos 771 e 921, III, §1° do CPC, período no qual a parte exequente está autorizada a peticionar nos autos informando a localização de bens da parte executada, para fins de penhora.
Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2° do CPC/2015, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4°, CPC, ressaltando que "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 937, §4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1°" (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Somente deverá ser desarquivado o processo acaso a parte credora INDIQUE PRECISAMENTE bens penhoráveis.
Publique-se somente após o cumprimento.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:16
Decorrido prazo de JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA CARRERA OLIVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA CARRERA OLIVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847353-76.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando o despacho do IDNum. 122450921, intimo parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia bloqueada on line.
Natal, aos 27 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0847353-76.2018.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. e outros Parte Ré: JAK SHARE INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros D E S P A C H O CONSIDERANDO que foi localizado pela secretaria desta Vara a existência de um bloqueio judicial em valores, conforme ID n. 121816969, DETERMINO A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, passando a dar o prosseguimento normal para satisfação da dívida, inclusive devendo a secretaria desta Vara retificar o nome do exequente, que é o advogado e não o banco.
Assim, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora no prazo supra, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), bem como, que a secretaria desta Vara providencie a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, através do SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido por nenhuma das partes em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:42
Processo Reativado
-
29/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 28/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:57
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 23:22
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:31
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:04
Outras Decisões
-
11/07/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 20:46
Conclusos para despacho
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28/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 21:01
Outras Decisões
-
16/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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11/06/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 07:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 01:20
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2019 11:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 11:49
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 08:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/10/2018 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/10/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 15:21
Declarada incompetência
-
24/09/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 12:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2018 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/09/2018 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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