TJRN - 0805770-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RHUAN DE ARAUJO DANTAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de RHUAN DE ARAUJO DANTAS em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0805770-69.2024.8.20.0000 Paciente: Rhuan de Araújo Dantas Impetrante: Diogo Henrique Bezerra Guimarães (OAB/RN 9.329) e outro.
Autoridade coatora: Comandante Geral da PMRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pleito liminar em favor de Rhuan de Araújo Dantas, apontando como autoridade coatora o Comandante Geral da PMRN, o qual lhe imputou sanção disciplinar (Portaria-SEI 735, de 13/02/202), em PAD donde o Paciente fora investigado por crimes militares (ID 24701400, p.316). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; 2.2) inidoneidade da clausura; e 2.3) cerceamento defensivo (ID 24701400, p. 2). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, por conseguinte, o arquivamento do processo administrativo. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 24701400, p.37 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24912671). 6.
Parecer pelo não conhecimento (ID 25076369). 7. É o relatório. 8.
Como impetrado, o writ não satisfaz os requisitos do juízo prelibatório. 9.
Afinal, bem apurados os móbeis da causa petendi, salta aos olhos a inadequabilidade da via, porquanto a análise da negativa de autoria demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas (subitem 2.1). 10.
Já no tocante ao encarceramento disciplinar, resta prejudicado o pleito em virtude do exaurimento do prazo (15 dias), como destacou a 5ª PJ (ID 25076369): “...
Consoante relatado, o impetrante alegou que “não restou provado o nexo de causalidade que o paciente teria repassado dados funcionais da suposta vítima à pessoa de RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO, o qual publicou na rede social twitter, fato ocorrido no dia 16/01/2023” (pág. 8).
Contudo, a via estreita do Habeas Corpus não comporta discussão e análise acerca da tese de negativa de autoria formulada pelo impetrante, posto que o rito é sumaríssimo e não comporta dilação probatória.
O impetrante requereu a “imediata suspensão, em caráter LIMINARMENTE, do ato punitivo de prisão disciplinar de 15 (quinze) dias, determinando a imediata soltura do paciente”.
Contudo, verifica-se que o paciente estava custodiado desde o dia 07/05/2024 (ID 120811646 - pág. 145/146 e decisão ID 24701400 - Pág. 588), contudo, em sendo a punição disciplinar cumprida pelo prazo de 15 dias, tem-se que no dia 21/05/2024 já se encerrou a punição.
Assim, o pedido de suspensão da punição perdeu o objeto, eis que não fora apreciado até o momento, tendo a finalidade do writ se esvaziado, ante o cumprimento da medida...”. 11.
Sobre a temática, aliás, vem decidindo o Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.
HC 211.364-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 24/8/2022) Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos.
Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.
Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. (STF - AgRg em HC 232.341- CE.
Rel.Min.
Luiz Fux.
J. 08-09-2023). 12.
Sem dissentir, a Corte Cidadã: “...
Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No caso dos autos, ao contrário do aventado pela defesa, verifica-se que a incursão policial no domicílio da recorrente foi amparada em mandado de busca e apreensão, além do que foram noticiadas a adoção de prévias diligências pela autoridade policial em face de delação anônima, com escopo de angariar elementos indiciários e, por conseguinte, subsidiar representação para busca e apreensão, deferida por autoridade competente.
III - Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que é incompatível com a via eleita inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade na incursão policial no domicílio da recorrente, porquanto devidamente amparada em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial...” (STJ - RHC: 163.555 SC 2022/0107067-0, j. em 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022). 13.
De mais a mais, ainda se outra fosse a situação, o conhecimento do remédio heroico ainda restaria impraticável, sobretudo se observado o art. 142, §2º, da Carta Magna, cujo teor expressamente veda o manejo de habeas corpus em face de punições disciplinares militares, salvo quando expressa a ilegalidade do procedimento (subitem 2.3), o que não é a hipótese, consoante assinalou o Juízo a quo (ID 24912671): “... analisando o conteúdo dos autos, entendo que não concorrem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, não vislumbro elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, o que decorreria da alegada ofensa ao devido processo legal.
Segue uma breve exposição, a partir das alegações e documentos iniciais, com o devido cuidado para não incorrer em análise de mérito.
Analisando o procedimento em questão, vê-se que foi instaurado para apurar suposta irregularidade praticada pelo Autor, consistente em efetuar consulta ao sistema SISGP para acessar os dados funcionais do Sgt PM José, e, na sequência, repassá-los à pessoa de Carlos Pinheiro da Silva Rafael de Souza Araújo, que publicou as informações na rede social Twitter.
Ao final da instrução, o Oficial Sindicante concluiu que o Autor praticou transgressão disciplinar, o que foi acatado em Solução de Sindicância pelo Subcomandante Geral da PM/RN, aplicando-se a referida punição.
O militar ingressou com o recurso de Reconsideração do Ato, apreciado e decidido pela mesma autoridade, que o indeferiu, ratificando a Solução de Sindicância.
Contra essa decisão foi apresentado o recurso de Queixa, dirigido ao Comandante Geral da Corporação.
Ao apreciá-lo, esta autoridade militar superior decidiu pelo indeferimento, dada a inocorrência de ilegalidade na condução da Sindicância.
Reclama-se que não foi oportunizada a apresentação do recurso de representação, antes que se exigisse o cumprimento da punição imposta.
Ocorre que se trata de espécie recursal cuja interposição não competiria à parte Autora, enquanto militar processado, mas à autoridade a quem é subordinado, que assim procederia por considerá-lo possível vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior. É o que estabelece o art. 59 do RDPM (Lei n. 8336/1982)...”. 14.
Nesse sentido, aliás, enfatizou o Parquet de 2º Grau (ID 25076369): “... a análise em sede de habeas corpus deve se limitar à legalidade do procedimento que, no caso em tela, ocorreu de forma regular, como consta dos documentos juntados aos autos.
Verifica-se nos autos que inexiste a ilegalidade apontada pelo impetrante, porquanto a punição disciplinar imposta ao paciente foi aplicada em Solução de Sindicância consubstanciada na decisão de ID 24701400 - Pág. 482/489, decisão esta que restou desafiada por pedido de reconsideração interposto pelo ora paciente (ID 24701400 - Pág. 496/505), que, por sua vez, restou indeferido por meio da decisão ID 24701400 - Pág. 518/522.
Ressalte-se que, na ocasião, foi rechaçada a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo ora paciente: “Em relação à ampla defesa e contraditório, há que se esclarecer que o sindicado teve acesso aos autos integralmente, ao final, ainda apresentou Defesa Final, bem como, apresentou recurso, o qual está sendo apreciado.
Além disso, não apresentou qualquer prova de prejuízo a ampla defesa e ao contraditório e afirmar que não sabe se todas as informações estariam constantes nos presentes autos, é mera ilação sem qualquer efeito prático, pois não demonstra que houve prejuízo a ampla defesa e ao contraditório.
Muito pelo contrário, o sindicado tanto fez o uso da ampla defesa, que chegou a exorbitar do seu direito, imputando, inclusive, condutas criminosas a terceiros sem qualquer lastro probatório” (ID 24701400 - Pág. 520)...”. 15.
Para, ao final, concluir: “...
Não satisfeito, o ora paciente interpôs recurso de queixa (ID 24701400 - Pág. 525/534), insistindo na alegação de cerceamento de defesa, tendo o Comandante Geral da Corporação, CEL PM Alarico José Pessoa de Azevedo Júnior afastado a arguição sob a seguinte justificativa (ID 24701400 - Pág. 537/539): “O que se pode constatar é que foi dado acesso integral aos autos, também NÃO se verifica que a Solução da Sindicância trouxe punição por fato estranho aos autos, AO CONTRÁRIO, constata-se que a Sindicância seguiu todos os mandamentos legais e respeitou todos os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Portanto, a afirmação de que não se sabe se todas as informações estariam constantes nos presentes autos é inócua, pois não demonstra o cerceamento de defesa”.
Desta feita, não se vislumbra nos autos malferimento à ampla defesa do paciente, patente de análise na via estreita do writ, o que foi, inclusive, reforçado pela autoridade apontada como coatora em sede de informações ao presente Habeas Corpus.
Destarte, ausente a ilegalidade apontada nas razões do writ, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo a denegação da ordem medida que se impõe...”. 16.
Em caso similar, há muito vem decidindo STJ, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO DISCIPLINAR.
MILITAR.
TRANCAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 142, § 2º, DA CF.
CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL SOMENTE PARA EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA IMPOSIÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que afastou o cabimento da ação constitucional com o objetivo de trancar processo administrativo disciplinar militar. 2.
Efetivamente, não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus para trancamento de processo administrativo disciplinar militar.
Entretanto, as hipóteses de cabimento estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia. 3.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: STF - RHC 88.543/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 3.4.2007; STF - RE 338.840/RS, 2ª Turma, Rel Min.
Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; STJ - RHC 27.897/PI, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; HC 129.466/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 1º.2.2010; STJ - HC 80.852/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.4.2008. 4.
Na hipótese examinada, a impetrante não alega qualquer vício formal no procedimento administrativo disciplinar, mas tão somente irresignação no tocante à legalidade da imposição da sanção disciplinar militar o que, por si só, afasta o cabimento de habeas corpus. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 211.002/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). 17.
Destarte, acolho a preliminar suscitada pela 5ª PJ e, por conseguinte, nego seguimento ao mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:35
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/06/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 23:29
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2024 23:25
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de ato administrativo
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21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 09:23
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:05
Juntada de diligência
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13/05/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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12/05/2024 16:54
Juntada de termo
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12/05/2024 16:53
Desentranhado o documento
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12/05/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 16:10
Juntada de termo
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10/05/2024 10:34
Declarada incompetência
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09/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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09/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 11:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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