TJRN - 0802006-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802006-12.2023.8.20.0000 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI Polo passivo L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Advogado(s): RICARDO BARROS BRUM EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação n.º 0807762-34.2023.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência buscada, nos seguintes termos: "(...) Frente ao exposto, presentes os fundamentos do art. 300 c/c 303 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, na forma postulada, pelo que DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar o desconto do valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por ocasião do pagamento da medição dos serviços prestados pela Autora em janeiro/23 (vencimento em fevereiro/23), devendo ser realizado o pagamento integral relativo à medição do mês.
DETERMINO, ainda, que a parte Ré exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório (ou outro documento) da auditoria empreendida no sistema SAP que teria apurado o equívoco indicado que teria ocasionado o alegado pagamento indevido no período entre dezembro/2019 e dezembro/2021.” Irresignado, aduz (id 18405817), em síntese, que: a) “o Juízo de primeiro grau foi levado a erro pela Agravada, que não expôs em sua inicial toda a realidade dos fatos, a comprovar o recebimento de valores de medição a maior pela Agravada e que enseja a dedução das medições futuras como forma de (re) equilibrar a relação contratual e evitar o enriquecimento ilícito da Recorrida”; b) conforme previsto no item 6.7.2 do contrato firmado entre as litigantes, “a Petrobras está autorizada a deduzir do pagamento devido à contratada importâncias correspondentes a despesas relativas à correção de falhas”; c) “a decisão vergastada jamais poderia ter deferida a tutela buscada pela Agravada nos termos formulados, seja porque a dedução possui respaldo contratual (item 6.7.2 do Instrumento Principal), seja porque houve aceite parcial da Agravada (fato este incontroverso nos autos) e, nesse sentido, o desconto de, pelo menos, R$ 50.000,00 já estaria autorizado por esta, não se podendo, assim, suspender integralmente o desconto programado”; d) “o valor total buscado foi projetado para ser debitado em 08 parcelas mensais de medições futuras, o que não compromete a execução contratual, inclusive por já ter a Agravada recebido, durante 01 ano e 07 meses (dezembro/2019 a julho/2021), valores de medições superiores a que fez jus (em contraprestação dos serviços realizados) e que perfazem o montante de R$ 1.663.282,10, havendo, portanto, bastante margem de crédito nos recebíveis da Recorrida e que,
por outro lado, desfalcaram sobremaneira o caixa da Agravante”; e) “foi apurado o valor de R$ 1.640.197,75 (Hum milhão, seiscentos e quarenta mil, cento e noventa e sete reais, e setenta e cinco centavos) medidos a maior, considerando o período de medição de novembro/19 a dezembro/21, e que justificou o desconto contratual então programado pela Petrobras”; f) “Considerando-se que a medição da contratada referente ao mês de janeiro/2023, sem a aplicação dos descontos, seria de R$ 950.393,82, o desconto total no valor de R$ 184.816,62 corresponde a 19,45% do faturamento do mês, cuja suspensão ocorreu em atendimento à decisão liminar (ID 95319243)”; g) “sobre qualquer ângulo que se visualize, não assiste qualquer razão à Agravada em seu pedido de tutela de urgência, tudo de acordo com as provas produzidas e diante da demonstração do atendimento à regra de desconto/dedução contratualmente prevista”.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Alternativamente, pugna que “Caso não seja deferido o desconto no patamar pretendido pela Agravante, ou seja, no valor mensal de R$ 184.816,62, que seja então reconhecida a possibilidade de dedução/desconto no importe mensal de R$ 50.000,00, haja visto aceite expresso da Agravada nesse sentido”.
Junta documentos.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 18493280.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 19086171.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 19223656). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A situação sob análise diz respeito à irresignação da parte recorrente, face o deferimento pelo Juízo de origem à tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, na forma em que buscada, determinando que a PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS “se abstenha de efetuar o desconto do valor de R$ 184.816,62 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por ocasião do pagamento da medição dos serviços prestados pela Autora em janeiro/23 (vencimento em fevereiro/23), devendo ser realizado o pagamento integral relativo à medição do mês.” Nestes termos, nas razões recursais sustenta, dentre outras coisas, que “sobre qualquer ângulo que se visualize, não assiste qualquer razão à Agravada em seu pedido de tutela de urgência, tudo de acordo com as provas produzidas e diante da demonstração do atendimento à regra de desconto/dedução contratualmente prevista”.
A magistrada de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) o reconhecimento da ilicitude dos descontos e das retenções não impede que a empresa demandada busque, pelas vias ordinárias, a satisfação dos créditos que entende ter direito.
O que não se deve admitir é apenas a execução unilateral desses créditos, ainda mais quando sequer apresentado à autora o relatório específico da auditoria em que teria sido constatado tal equívoco.” Logo, entendo, pelo menos neste momento processual em que é realizada uma análise perfunctória dos autos, que a decisão prolatada pela magistrada a quo não merece reparo, haja vista que a continuidade dos descontos questionados “pode comprometer o próprio desempenho da atividade profissional da demandante, sem olvidar das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias por ela devidas.” Ademais, como exposto na decisão atacada, deve ser levado ao caderno processual de primeiro grau relatório “da auditoria empreendida no sistema SAP que teria apurado o equívoco indicado e que teria ocasionado o alegado pagamento indevido no período entre dezembro/2019 e dezembro/2021, porquanto trata-se de documento importante a ser utilizado para fundamentar eventual ação principal a ser apresentada proposta pela autora.” Por fim, destaque-se que o provimento não é irreversível, acaso a parte agravante obtenha sucesso ao final da demanda, poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Desta forma, concordo com o Juízo a quo na medida em que considera necessária a oportunização do contraditório, haja vista ser mais prudente que se aguarde uma melhor instrução do feito.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator .
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802006-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
26/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE CALDAS SIMONETTI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE CALDAS SIMONETTI em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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