TJRN - 0807466-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807466-77.2023.8.20.0000 Polo ativo EXPRESSO CABRAL LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA Polo passivo K.
C.
D.
S.
C. e outros Advogado(s): ANNI MONALISA ALVES DE MORAIS, IDIANE COUTINHO FERNANDES Agravo de Instrumento nº 0807466-77.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0802681-97.2020.8.20.5102) Agravante: Expresso Cabral Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira.
Agravado: K.
C.
D.
S.
C.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO.
PASSE LIVRE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do 1º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 20042744) interposto por Expresso Cabral Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802681-97.2020.8.20.5102 ajuizada por K.
C. da S.
C. representada por sua genitora A.
A. da S. contra o Agravante, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo art. 6º, VIII, do CDC, oportunizando ao recorrente apresentar as gravações e imagens do transporte de nº 08, linha Ceará-Mirim – Natal – Alecrim, Cidade, no dia 12.02.2020, no horário entre 11:15hrs e 11:40hrs O Agravante, depois de defender o cabimento do presente recurso (artigo 1.015, inciso XI, CPC), narra que “a empresa Agravante, por total impossibilidade técnica, não tem como cumprir o determinado pelo juízo a quo, repercutindo tal decisão em ônus desproporcional e excessivo fixado em desfavor desta.”.
Argumenta que no caso deve ser observada a distribuição dos ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, afastando a inversão do ônus da prova, pela ausência dos requisitos autorizadores.
Preparo pago (Id. 20042760).
Suspensividade indeferida (Id. 20053376).
Ausentes contrarrazões (Id. 20683610).
Com vistas dos autos, o 1º Promotor de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A demanda vertida neste recurso tem como objeto a definição sobre a distribuição do ônus da prova, atraindo, assim, a incidência do artigo 1.015, inciso XI, do CPC.
Logo, deve ser conhecido este recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de inversão do ônus probatório em desfavor do agravante, concessionária de serviço de transporte público.
Ao inverter o ônus da prova, o magistrado de primeiro grau consignou (Id. 20042747): A parte autora ajuizou ação de danos morais em face da empresa ré, alegando, em suma, que ao embarcar no transporte e apresentar a carteirinha (anexa), o motorista sem sequer pegar a carteira em mãos, de forma grosseira e ríspida, informou que o referido transporte não aceitava a carteirinha e não iria leva-las, mandando que as autoras se retirassem do veículo.
Ocorre que em contestação apresentada, a parte ré nega o fato, dizendo que jamais impediu o acesso de qualquer deficiente ou idoso em seus veículos, e no caso em apreço não teve sequer a solicitação de ingresso pela autora.
Pois bem.
Verificada ocorrência de ponto controvertido, deve o feito prosseguir para instrução, a fim de se provar a ocorrência ou não de danos morais alegado nos autos, em que se verifica relação de consumo, incidindo a regra do do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
POSTO ISSO, invertido o ônus da prova, intime-se a empresa ré para que presente, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações de imagens do transporte de número 08, linha Ceará-Mirim – Natal – Alecrim – Cidade, do dia 12/02/2020, no horário entre as 11:15hrs e 11:40hrs, conforme relatado inicial.
Por sua vez, o Agravante afirma, em síntese, não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto será obrigado a provar que os danos alegadamente sofridos pelo demandante não ocorreram, o que não é possível de ser realizado.
Delimitada a questão, penso que a decisão recorrida deva ser mantida.
Ora, a distribuição do ônus da prova é regrada pelo artigo 373 do CPC e sua não aplicação deve estar fundamentada em argumentos verossímeis, sob pena de violação do devido processo legal.
Nesse sentido, a caracterização de relação de consumo entre as partes, exclusivamente, não é suficiente para a alteração do previsto no artigo 373 do CPC.
Contudo, na espécie, além da subsunção da causa de pedir da demanda ao previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tenho como demonstrada a hipossuficiência processual da demandante.
Nesse ponto, chama atenção o fato da decisão recorrida ter, de modo correto, pontuado que a inversão oportuniza ao agravante a possibilidade de produzir prova contrária ao consumidor.
E mais, sobre o tema, a jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, determina que a matéria deva ser abordada preferencialmente antes da sentença, durante o saneamento do processo, como é o caso, por se tratar de regra de instrução processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. - Não obstante, o Juiz ser o destinatário da prova para a formação de seu convencimento, é direito do consumidor a prévia apreciação de seu pedido de inversão do ônus da prova e de provas. - A distribuição ou a inversão do ônus da prova no momento em que se está prolatando a sentença é conduta que surpreende os jurisdicionados e caracteriza violação ao princípio da proteção da confiança e ao contraditório.
Precedentes do E.
STJ. - Constatação de evidente error in procedendo.
Sentença que se anula. - Ressalte-se que, no caso dos autos não se evidencia que a causa esteja madura para julgamento, não se aplicando o art. 1013, § 3º, IV, NCPC/15.
Sendo certo que, tal dispositivo legal dispõe que caso o processo esteja em condições imediatas de julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, o que não se adequa aos autos diante da necessidade de dilação probatória. - Súmula 91 do TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01022487120138190038 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2016 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA - REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO - NULIDADE. 1.
O princípio da congruência exige a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento "citra", "extra" ou "ultra petita", a teor dos artigos 141 e 492, caput, do CPC/2015. 2.
Deixando o julgador de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3.
O requerimento de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da prolação da sentença, oportunizando-se às partes a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É nula a sentença que julgou a lide sem apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, sendo inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.” (TJ-MG - AC: 10000170264923001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017 - destaquei) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESPONSÁVEIS POR CAUSAR DANOS AOS SEGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 210 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010/ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando-se que a responsabilidade da Concessionária é objetiva, e, haja vista a aplicação da premissa de relação de consumo por equiparação, caberia à ré/apelante demonstrar a ausência de nexo causal entre o ocorrido e os danos suportados pelos segurados, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual impende-se a manutenção da sentença recorrida.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0810052-56.2022.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022 e AC nº 0869224-94.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821327-36.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) Logo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Assim, a inversão nos moldes delimitados não impôs a parte ré a produção de prova impossível ou diabólica.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807466-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNI MONALISA ALVES DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANNI MONALISA ALVES DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807466-77.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0802681-97.2020.8.20.5102) Agravante: Expresso Cabral Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira.
Agravado: K.
C.
D.
S.
C.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 20042744) interposto por Expresso Cabral Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802681-97.2020.8.20.5102 ajuizada por K.
C. da S.
C. representada por sua genitora A.
A. da S. contra o Agravante, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo art. 6º, VIII, do CDC, oportunizando ao recorrente apresentar as gravações e imagens do transporte de nº 08, linha Ceará-Mirim – Natal – Alecrim, Cidade, no dia 12.02.2020, no horário entre 11:15hrs e 11:40hrs O Agravante, depois de defender o cabimento do presente recurso (artigo 1.015, inciso XI, CPC), narra que “a empresa Agravante, por total impossibilidade técnica, não tem como cumprir o determinado pelo juízo a quo, repercutindo tal decisão em ônus desproporcional e excessivo fixado em desfavor desta.”.
Argumenta que no caso deve ser observada a distribuição dos ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, afastando a inversão do ônus da prova, pela ausência dos requisitos autorizadores. É o relatório.
Decido.
A demanda vertida neste recurso tem como objeto a definição sobre a distribuição dos ônus da prova, atraindo, assim, a incidência do artigo 1.015, inciso XI, do CPC.
Logo, deve ser conhecido este recurso.
Passo ao exame do pleito de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao inverter os ônus da prova, o magistrado de primeiro grau consignou (Id. 20042747): A parte autora ajuizou ação de danos morais em face da empresa ré, alegando, em suma, que ao embarcar no transporte e apresentar a carteirinha (anexa), o motorista sem sequer pegar a carteira em mãos, de forma grosseira e ríspida, informou que o referido transporte não aceitava a carteirinha e não iria leva-las, mandando que as autoras se retirassem do veículo.
Ocorre que em contestação apresentada, a parte ré nega o fato, dizendo que jamais impediu o acesso de qualquer deficiente ou idoso em seus veículos, e no caso em apreço não teve sequer a solicitação de ingresso pela autora.
Pois bem.
Verificada ocorrência de ponto controvertido, deve o feito prosseguir para instrução, a fim de se provar a ocorrência ou não de danos morais alegado nos autos, em que se verifica relação de consumo, incidindo a regra do do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
POSTO ISSO, invertido o ônus da prova, intime-se a empresa ré para que presente, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações de imagens do transporte de número 08, linha Ceará-Mirim – Natal – Alecrim – Cidade, do dia 12/02/2020, no horário entre as 11:15hrs e 11:40hrs, conforme relatado inicial.
Por sua vez, o Agravante afirma, em síntese, não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto será obrigado a provar que os danos alegadamente sofridos pelo demandante não ocorreram, o que não é possível de ser realizado.
Delimitada a questão, em sede de cognição inicial, penso que a decisão recorrida deva ser mantida.
A distribuição do ônus da prova é regrada pelo artigo 373 do CPC e sua não aplicação deve estar fundamentada em argumentos verossímeis, sob pena de violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, a caracterização de relação de consumo entre as partes, exclusivamente, não é suficiente para a alteração do que previsto no artigo 373 do CPC.
Contudo, na espécie, além da subsunção da causa de pedir da demanda ao previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tenho como demonstrada a hipossuficiência processual do demandante.
Nesse ponto, chama atenção o fato da decisão recorrida ter, de modo correto, pontuado que a inversão oportuniza ao agravante a possibilidade de produzir prova contrária ao consumidor.
Assim, a inversão nos moldes em que delimitada não impôs a parte ré a produção de prova impossível ou diabólica.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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