TJRN - 0804232-47.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804232-47.2022.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: ARETA MUNIZ DE ARAUJO e L.
M.
X.
Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas herdeiras Sarah da Silva Xavier e Sophia da Silva Xavier, na qual requerem a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste informações acerca da última restituição de Imposto de Renda em nome do de cujus, Ricardo Xavier, bem como a data do respectivo saque (ID 160346207). É o breve relatório.
Decido.
O presente feito trata de um pedido de alvará judicial que já teve sua prestação jurisdicional devidamente entregue, com o mérito julgado e a expedição do(s) alvará(s) correspondente(s), exaurindo-se, portanto, o objeto desta ação.
A expedição de ofício, como requerida, representaria uma indevida reabertura da instrução em um procedimento de jurisdição voluntária já finalizado.
Ademais, a informação pretendida pode e deve ser obtida pelas próprias requerentes, na qualidade de legítimas sucessoras, diretamente junto à Receita Federal, por meio dos canais administrativos disponibilizados pelo referido órgão.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para uma diligência que pode ser realizada extrajudicialmente pelas partes interessadas.
Eventuais controvérsias ou questionamentos acerca de valores supostamente devidos ou sacados, que configurem litígio entre herdeiros ou contra terceiros, devem ser discutidos em ação própria, por meio das vias ordinárias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, o que não é cabível nos estreitos limites deste alvará judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelas herdeiras.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:13
Decisão Determinação
-
14/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DE SOUZA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ATEMARIO GOMES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804232-47.2022.8.20.5101 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: L.
M.
X. e outros Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na pessoa de seu advogado, para se manifestarem acerca do ofício de ID 159061421, no prazo de 05 dias.
CAICÓ, 29 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
11/04/2025 08:29
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804232-47.2022.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: ARETA MUNIZ DE ARAUJO e L.
M.
X.
Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que os alvarás judiciais já foram devidamente expedidos nos IDs 140430148 e 140430149.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se conseguiram realizar o levantamento das quantias e requererem o que entender de direito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:08
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804232-47.2022.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: ARETA MUNIZ DE ARAUJO e L.
M.
X.
Parte Ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA L.
M.
X., representado por sua genitora Areta Muniz de Araújo, requereu, através de advogado constituído, a expedição de Alvará Judicial, visando ao levantamento de quantia a ser restituída pelo Fisco, dos exercícios de 2020 e 2021, em virtude do falecimento do Sr.
Ricardo Dantas Xavier, pai do autor, ocorrido no dia 18 de março de 2022.
A inicial foi instruída com diversos documentos.
S.
D.
S.
X. e S.
D.
S.
X., representas por sua genitora Suzana Lima da Silva, requereram a habilitação nos autos no ID 103587805.
Em consulta realizada no sistema Sisbajud, foi informado um saldo de R$2.055,48 (dois mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em conta titularizada pelo falecido na Caixa Econômica Federal, ID 114751065.
O Representante do Ministério Público apresentou petição, no ID 118978365, opinando pela procedência da demanda.
Sucintamente relatados, DECIDO.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Observa-se que o de cujus Ricardo Dantas Xavier, falecido no dia 18 de março de 2022, deixou como únicos herdeiros seus filhos S.
D.
S.
X., S.
D.
S.
X. e L.
M.
X. (ID 87258858).
Junto com a exordial, foi juntado extrato de processamento do Imposto de Renda, com restituição no valor de R$1.758,61 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reis e sessenta e um centavos) – exercício de 2021, e no valor de R$1.304,16 (um mil, trezentos e quatro reais e dezesseis centavos) – exercício 2020, ID 87258855 e ID 87258856.
Em consulta ao Sisbajud, foi informado saldo em nome do de cujus, no valor de R$2.055,48 (dois mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), na Caixa Econômica Federal, ID 114751065.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando os herdeiros S.
D.
S.
X., S.
D.
S.
X. e L.
M.
X. a receberem, em quotas iguais, junto à Receita Federal e a Caixa Econômica Federal, as quantias em dinheiro constante nos Ids 87258855, 87258856 e 114751065, titularizadas pelo de cujus Ricardo Dantas Xavier.
Expeçam-se os expedientes necessários para o levantamento dos valores, seja por alvará judicial ou por meio de ofício.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:56
Juntada de termo
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:19
Juntada de termo
-
14/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:33
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA XAVIER em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:55
Decorrido prazo de LUIZ MUNIZ XAVIER em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:07
Decorrido prazo de LUIZ MUNIZ XAVIER em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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