TJRN - 0800549-02.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst732_b0 cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800549-02.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CREFISA S.A.
REQUERIDO: TEREZA DUARTE SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800549-02.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 150803061, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800549-02.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de pagar.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor (parte autora, ocasião em que deverão ser invertidos os polos), por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação a título de litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente (parte demandada, ocasião em que deverão ser invertidos os polos) (id. 148046678), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:14
Processo Reativado
-
09/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800549-02.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, pelo presente, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 12 de fevereiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800549-02.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TEREZA DUARTE em face do BANCO CREFISA S.A.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos), referentes à contratação de um empréstimo consignado sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, de contrato nº 097001732604, afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer o cancelamento dos descontos objeto da presente lide, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 121871165.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 121899950, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo nº 097001732604, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 124319800, alegando, em síntese, a validade da contratação do serviço, realizado mediante plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de anulação do contrato de empréstimo.
Sob os documentos de id nº 124319809 e 124319804, o demandado juntou, respectivamente, o contrato do empréstimo consignado com a assinatura eletrônica da autora, mediante biometria facial, constando informações como geolocalização, data e hora do procedimento e o IP do usuário, bem como o comprovante da cessão do crédito à requerente.
Decorrido o prazo concedido à parte autora para apresentação de réplica à contestação, sem manifestação (conforme certidão de id nº 129217466).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de id nº 124319809 e 124319804, dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado nº 097001732604.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o IP do usuário.
Para além disso, vê-se pela contestação que a contratação da operação financeira remotamente somente é possível após a autora baixar o aplicativo do demandado e, através de uma série de passos e aceites, encaminhar a documentação e fotos requisitadas.
Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o sistema operacional, o navegador e o número IP, com a data e hora da contratação, bem como as coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação.
Frise-se que a demandante não se manifestou em relação a nenhum desses pontos, deixando decorrer o prazo para apresentação de réplica à contestação apresentada pelo demandado.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo a liminar de id nº 121899950, determinando o restabelecimento dos descontos referentes ao empréstimo consignado de contrato nº 097001732604 pelo demandado.
Outrossim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente, também, ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:14
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:28
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800549-02.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800549-02.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA DUARTE Requerido: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124319800, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800549-02.2024.8.20.5143 AUTOR: TEREZA DUARTE REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimo não contratado.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o pacote de serviços com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, denotando boa-fé.
Ademais, o extrato de INSS anexo comprova que não houve proveito econômico para a autora.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo nº 097001732604, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873807-20.2023.8.20.5001
Jose Cleodon da Silva
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 12:50
Processo nº 0816414-16.2023.8.20.5106
Joao Bernardo Medeiros Maia
Municipio de Mossoro
Advogado: Ana Taciana de Araujo Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 04:54
Processo nº 0816283-56.2023.8.20.5004
Lucinete Franca de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 13:36
Processo nº 0806705-12.2024.8.20.0000
Mamperland S.A.
Associacao dos Adquirentes do Empreendim...
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 17:37
Processo nº 0810425-19.2024.8.20.5001
Abigail Viana Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 17:19