TJRN - 0800580-22.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800580-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:24
Juntada de despacho
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03/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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03/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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01/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/11/2024 08:02
Publicado Citação em 12/06/2024.
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25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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16/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800580-22.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132024182 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,25 de setembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 07:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800580-22.2024.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 19 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800580-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 123874103, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 18 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800580-22.2024.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS envolvendo as partes sem epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes indevidamente.
Em razão desses fatos, requer a determinação de retirada imediata do seu nome do rol de maus pagadores. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato do SERASA que acompanha a exordial, visualiza-se a anotação de CPF regular, inexistindo, portanto, dívidas inscritas junto àquele órgão.
Desnecessária a análise do periculum in mora, ante o não preenchimento do primeiro pressuposto.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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