TJRN - 0802476-16.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
07/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
03/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
25/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
24/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs.
ROSILENE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75).
Juntada de laudo pericial (p. 83/86).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
09/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs.
ROSILENE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75).
Juntada de laudo pericial (p. 83/86).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Diário Eletrônico de Justiça Nacional Certidão de publicação 385 de 13/06/2024 Intimação Número do processo: 0802476-16.2022.8.20.5129 Classe: INTERDIçãO Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Tipo de documento: Intimação Disponibilizado em: 13/06/2024 Inteiro teor: Clique aqui Teor da Comunicação 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs.
ROSILENE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75).
Juntada de laudo pericial (p. 83/86).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/dDzaKrk7ZJyhm3iwT8Byxe6bBEe3Nl/certidao Código da certidão: dDzaKrk7ZJyhm3iwT8Byxe6bBEe3Nl -
23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 12:34
Juntada de edital
-
13/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs.
ROSILENE SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75).
Juntada de laudo pericial (p. 83/86).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
12/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 13:16
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:59
Juntada de intimação
-
01/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ROSILENE SILVESTRE DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:37
Audiência de interrogatório realizada para 14/06/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/06/2022 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2022 05:20
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:44
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 12:35
Audiência de interrogatório designada para 14/06/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
17/05/2022 10:21
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809056-63.2024.8.20.5106
Maria do Ceu Bezerra
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 14:50
Processo nº 0809021-06.2024.8.20.5106
Alessandra Thayna Pinto de Souza
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 11:59
Processo nº 0806810-86.2024.8.20.0000
Luiz Eduardo Martins de Medeiros
Pro-Reitora de Ensino de Graduacao - Uni...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:17
Processo nº 0809021-06.2024.8.20.5106
Alessandra Thayna Pinto de Souza
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:59
Processo nº 0806607-27.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Matheus Lucas Romualdo da Silva
Advogado: Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:52