TJRN - 0802934-49.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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16/07/2025 14:17
Juntada de recibo de envio por hermes
-
16/07/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802934-49.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSÉ ANCHIETA DE MEDEIROS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual se discute, entre outras questões, a autenticidade de contrato digital supostamente formalizado por meio de assinatura eletrônica.
O réu apresentou contestação e o autor apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informa-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
II. [...] Questão em discussão 4.
Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
III.
Razões de decidir [...] 6.
O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
Des.
Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:51
Declarada incompetência
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25/06/2025 06:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU) em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802934-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual se discute, entre outras questões, a autenticidade de contrato digital supostamente formalizado por meio de assinatura eletrônica.
Foi nomeado como perito judicial o Sr.
TIAGO SILVA DOS SANTOS, técnico em segurança da informação e especialista em Documentos Digitais e Computação Forense, que, por meio de petição datada de 12 de maio de 2024, manifestou-se nos autos aceitando a nomeação e apresentando detalhado plano de execução da prova pericial, com a devida estimativa de tempo, metodologia e listagem de requerimentos técnicos.
Tais diligências se destinam à obtenção de documentos, arquivos originais e metadados indispensáveis para a realização do exame pericial, visando à verificação da autenticidade da assinatura digital inserida no contrato questionado, e encontram respaldo na legislação de regência das assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020), na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito.
Ademais, o art. 378 do mesmo diploma legal impõe o dever de cooperação das partes no processo.
Também dispõe o art. 400 do CPC que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documentos ou informações sob seu domínio ou controle, poderá o juízo presumir verdadeiros os fatos que se pretendiam provar.
Verifica-se dos autos que a tecnologia de assinatura eletrônica utilizada no contrato impugnado foi disponibilizada ou viabilizada pela parte ré, o que enseja legítima presunção de que ela detém ou tem acesso aos elementos técnicos requeridos para a perícia, seja diretamente ou mediante interlocução com o fornecedor do sistema digital.
Dessa forma, a parte demandada deve ser instada a adotar as providências solicitadas pelo Sr.
Perito Judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art. 400 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 370, 378 e 400 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos técnicos formulados pelo Sr.
TIAGO SILVA DOS SANTOS, perito judicial nomeado, e DETERMINO à parte demandada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie diretamente ou mediante requisição junto ao fornecedor da tecnologia utilizada no contrato impugnado, a entrega integral dos documentos, arquivos e informações técnicas indicados, quais sejam: Arquivo digital original (ID 136303213), sem conversão ou edição, com metadados preservados; Informação sobre o padrão de assinatura (CAdES, PAdES ou híbrido), com os arquivos correspondentes (.PDF e .p7s, quando aplicável); Arquivo PDF do contrato antes da inserção da assinatura; Ambiente de simulação da plataforma utilizada; Link de validação de contratos da plataforma; Cópia do e-mail enviado aos signatários, em formato .EML; Indicação de técnico com telefone de acesso direto para suporte ao perito; Logs de auditoria e registros detalhados do processo de assinatura (datas, horários, operações, geolocalização, IP, dados do navegador, token, biometria etc.); Disponibilização dos documentos por link seguro em nuvem ou por envio direto ao e-mail do perito ([email protected]); Eventuais outros dados que venham a ser futuramente solicitados para a finalização do laudo técnico, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.
ADVERTÊNCIA: A ausência de cumprimento integral das diligências acima poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive com a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a perícia.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 13 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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04/05/2025 02:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802934-49.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da recusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, conforme consta nos autos, nomeio o Sr.
Tiago Silva dos Santos, inscrito neste juízo, com contato telefônico (84) 98123-2057 e e-mail [email protected] para atuar como perita no presente feito, nos termos da decisão de ID 147300541.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, manifestando-se expressamente sobre as condições fixadas, notadamente quanto aos honorários e demais parâmetros estabelecidos para a realização da perícia.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CARLA CABRAL MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CARLA CABRAL MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802934-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A assinatura constante no documento de ID 136303213 é digital.
Portanto, entende este juízo pela necessidade de perícia.
A perícia deverá esclarecer se as assinaturas inseridas no termo de consentimento foram, de fato, geradas pelo autor ou se há indícios de falsificações e se os certificados digitais utilizados para gerarem as assinaturas são válidos e confiáveis.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Para tanto, nomeio o expert FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS para a realização da perícia e fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item “6.1” do Anexo Único da Portaria nº 504/2024-TJ, devendo ser suportados pelo banco demandado, parte que requereu a prova pericial.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial. 7) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Caicó/RN, 1 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802934-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme consta na aba de expedientes, onde o prazo final para apresentação da defesa era 10/12/2024.
Dessa forma, não há que se falar em revelia, razão pela qual se rejeita o pedido formulado pela parte autora nesse sentido.
No que tange à aplicação da multa por descumprimento da liminar, observa-se que a parte demandada foi intimada para cumprir a determinação judicial em 26/06/2024 (ID 127234836).
Diante da necessidade de comprovação do período efetivo de descumprimento da medida, postergo a análise da incidência da multa para momento oportuno, após a devida instrução processual.
Ademais, registra-se que a parte demandada juntou aos autos contrato sob ID 136303213, cabendo às partes manifestarem-se sobre tal documento, se assim entenderem necessário.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2024 09:22
Recebidos os autos.
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11/09/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802934-49.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE ANCHIETA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSÉ ANCHIETA DE MEDEIROS, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, transcrevo o que foi alegado em inicial: a) O Autor é beneficiário do INSS e recentemente tomou conhecimento de que vem tendo cobrado de forma automática em seu benefício o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) referente a “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, conforme extratos anexados aos autos; b) A associação ré vem descontando a prestação mensal do benefício do Autor desde março/2024, quando este não possui relação alguma com a empresa requerida, não contratou serviço e nem se recorda de ter concedido autorização para desconto das prestações mensais em seu benefício; c) Diante da situação narrada verifica-se que a parte ré tem o dever de reparar os danos decorrentes dos descontos realizados indevidamente, motivo pelo qual ingressasse com a presente ação.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu o cancelamento da cobrança no benefício previdenciário do Autor, que ocorre sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser estabelecido pelo juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito do autor, enquanto não houver o julgamento final da lide, tendo em vista que restou comprovada a existência de descontos no benefícios previdenciário dele a partir de Março de 2024, conforme extratos de ID 122916129 (verossimilhança das alegações).
Além isso, em exame dos autos, percebo que o autor buscou o judiciário logo após o desconto da terceira parcela.
Há de se considerar que a parte autora afirmou que não reconhece o débito em questão, e, assim, seria incabível exigir que esta comprovasse que não contratou com a parte requerida, sob pena de tal exigência configurar a produção de uma prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC). À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos ao autor, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentado, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que demandada suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora que estão sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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