TJRN - 0801428-41.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801428-41.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifa que o autor alega não ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de seguro na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caso se insere em uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço contestado, configurando-se cobrança indevida, com consequente direito à repetição de indébito.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e não pode ser considerada mero engano justificável.
O dano moral está configurado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples fato da cobrança indevida, que causou descontos reiterados na renda previdenciária do autor.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter preventivo e punitivo, sem gerar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.500,00, considerando a diminuição da renda do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não decorrer de erro justificável da instituição financeira.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu /RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa que reputa ilegítima b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus à repetição de indébito em obro, bem como a majoração dos danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos e da petição inicial.
Sem contrarrazões consoante certidão de id. 29486105.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
O presente caso envolve uma relação de consumo, devendo, portanto, ser examinado com base nos princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da existência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O Autor alega que valores identificados como “CONTRIBUICAO CAAP” têm sido indevidamente descontados de sua conta bancária, referentes a um contrato que ele afirma jamais ter firmado.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta /benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar indevidas as cobranças da tarifa referida nos autos na conta da parte autora, condenando o banco ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado a esse título nos proventos da parte autora, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801428-41.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802250-55.2024.8.20.5124
Fundacao Parnamirim de Cultura
Vandilma Maria de Oliveira
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0811112-69.2019.8.20.5001
Bandeirantes Propaganda Potiguar LTDA.
Patricia Carlos da Silva
Advogado: Ingrid Beatriz Kanitz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 10:46
Processo nº 0829847-87.2018.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2018 22:13
Processo nº 0802715-36.2024.8.20.5101
Vanda Silva de Melo
Sayonara Medeiros da Silva
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke Brum
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 15:55
Processo nº 0806739-84.2024.8.20.0000
Stephannie Louyse Dantas de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19