TJRN - 0802228-60.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:57
Juntada de termo
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20/06/2024 11:12
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:24
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:09
Juntada de termo
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10/06/2024 10:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802228-60.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA SANTOS SILVA REU: MARIA VITORINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Francisca Santos Silva, visando a alteração do nome de sua mãe no seu registro civil, que consta de maneira equivocada.
Com vista dos autos o Ministério Público declinou da sua intervenção por considerar que não há interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
O artigo 109, da Lei 6.015/73, disciplina a possibilidade de retificação do assentamento no Registro Civil, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Na hipótese dos autos, considero que a autora demonstrou de maneira suficiente que o nome da sua mãe está grafado de maneira equivocada em seu registro de nascimento, tendo juntado aos autos documentos que demonstram que a sua mãe se chama Maria Vitorino da Silva (documentos de ID’s 121272981, 121272985).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que se proceda a retificação no assentamento de Registro Civil da autora do nome de sua genitora para constar como Maria Vitorino da Silva.
Expeça-se o competente mandado de averbação/retificação ao Cartório de Registro Civil onde foi assentado o registro de nascimento da autora para o cumprimento devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS, 6 de junho de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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