TJRN - 0803078-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 15:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803078-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de ação de revisão c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 128123192. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que a parte possui renda mensal no valor de 4.834,41 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais, e oitenta e um centavos), observando que a soma dos empréstimos que o autor possui não comprometem totalmente sua renda.
Ademais, a jurisprudência entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte.
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803078-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo contido na inicial, a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, porém não comprovou a ausência de condições em arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, considerando a inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte requerente, por intermédio de sua advogada, para que junte aos autos comprovantes de rendimentos, devidamente atualizados, ou ainda outros documentos comprobatórios da declarada insuficiência de recursos para custear o processo, ou mesmo o recolhimento das custas judiciais iniciais de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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