TJRN - 0800664-46.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800664-46.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de reiterar a intimação de ID 161809080, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 04/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestara respeito da petição de Id 161645717 - Petição 161645719 - Documento de Comprovação (432451 ) PROCESSO: 0800664-46.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO REU: BANCO CETELEM S.A CURRAIS NOVOS/RN, 25 de agosto de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FRANCISCO NADSON SALES DIAS MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0800664-46.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO REU: BANCO CETELEM S.A CURRAIS NOVOS/RN, 12 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:59
Juntada de despacho
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15/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800664-46.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800664-46.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO REU: BANCO CETELEM S.A CURRAIS NOVOS/RN, 25 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800664-46.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTÓDIO, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de(o)(a) Banco CETELEM S.A, também qualificado(a). 2.
Recebida a Inicial (ID.
Nº 122330681) a parte promovida apresentou defesa (ID.
Nº 123051185), com réplica presente no ID.
Nº 125431642 e obedecido todo o procedimento legal. 3.
Na decisão de ID N° 126065497 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. 4.
Foi realizado exame pericial grafotécnico (ID.
N° 139826230).
Em seguida, as partes se manifestaram a respeito do laudo (ID's N°'s 141199831 e 141996288). 5. É o sucinto relatório.
DECIDO. 6.
Inicialmente, destaco que estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. 7.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas colacionadas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico (ID.
N° 139826230), entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a incompatibilidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho do autor. 8.
Com efeito, a perita concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “A autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída à Sra.
FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTÓDIO”.
Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas que o autor não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais. 9.
Assim, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que o autor foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ele fosse, de maneira que descabe ao autor pagar por contrato que ele não firmou e do qual sequer sabia da existência. 10.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários. 11.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 12.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pelo autor.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação a cada uma das modalidades de dano. 13.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta bancária e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano. 14.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido. 15.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor do contrato e das parcelas que eram descontadas, bem como o seu tempo de duração, ponderando que para a capacidade financeira do autor o valor descontado pode ser considerado alto e prejudicar o seu sustento. 16.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável. 17.
Ademais, quanto às consequências, em que pese o autor tenha sido lacônico em sua petição inicial quanto a consequências específicas dos descontos indevidos, sobressai-se como evidente que o prejuízo financeiro acima de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o momento, considerando a diferença entre o valor que já foi descontado e o que foi transferido pelo banco, deve ser reputado sério. 18.
No tocante a capacidade financeira do autor e da parte requerida, importa destacar a grande disparidade que existe entre o poder aquisitivo do autor, que é baixo por se tratar de aposentado que percebe mensalmente um salário mínimo, frente ao poderia econômico da parte promovida, um grande Banco que presta serviços em todo o território nacional. 19.
Dito isso, e baseando-me igualmente nos precedentes anteriormente julgados neste Juízo, a fim de estabelecer uma Justiça comutativa, isto é, instituir igualdade de tratamento a casos semelhantes, fazendo uso do método bifásico de fixação do dano moral adotado no STJ[1], parto do valor base do dano no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. 20.
Na segunda etapa, levo em conta os três critérios supra elencados, considerando que foram sopesados no sentido de manter a extensão do dano no mesmo patamar inicial, de modo que fixo o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que espelha com precisão a justa reparação de acordo com a extensão do dano. 21.
Por fim, em relação à tutela antecipada, tendo em vista a total procedência da demanda, impõe-se, por consectário lógico, o seu deferimento em sede de decisão final meritória.
DISPOSITIVO. 18.
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes no que toca ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o Banco CETELEM S.A. a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença. 19.
Ressalto que deve haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício do autor. 20.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de cada desconto indevido. 21.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:12
Outras Decisões
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05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 02:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800664-46.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência da petição de ID 137896274, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 04/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 09:06
Juntada de documento de identificação
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04/12/2024 08:09
Recebidos os autos.
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04/12/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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27/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800664-46.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 31/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
31/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:03
Outras Decisões
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21/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024.
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18/10/2024 12:37
Juntada de termo
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16/10/2024 12:37
Juntada de termo
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10/10/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:17
Juntada de termo
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17/07/2024 14:07
Juntada de termo
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17/07/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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09/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800664-46.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de15 dias.
CURRAIS NOVOS 07/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:04
Outras Decisões
-
27/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:52
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:05
Outras Decisões
-
25/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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