TJRN - 0807298-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807298-41.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos Cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835505-82.2024.8.20.5001, ajuizada por ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a demandada inclua autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Determino ainda que a parte ré garanta o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que venha a promover, ficando ciente de que deverá informá-lo previamente da data do curso.
Na hipótese de ocorrer resistência da parte demandada quanto ao recebimento do valor da quota-parte, fica desde já autorizado o depósito judicial do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da presente decisão. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida “olvidou a realidade das teses firmadas no IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000”; b) resta ausente “fundamentação que corrobore com o deferimento da liminar”; c) o agravado “não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa”; d) “[r]ecorrer à via judicial para ingresso sem prestar-se a seleção é o mesmo que burlar o regimento interno, norte precípuo da cooperativa.
Ora, a ausência de vinculação ao regimento interno e ao estatuto social já evidencia que a requerente NÃO adere à proposta social a que se dispõe esta espécie societária”; e) “[t]odos os médicos que ingressaram com a ação essa semana requerendo o ingresso na cooperativa médica são cooperados da COOPANEST”; f) “[o] ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 25233104, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
A Unimed Natal interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a suspensividade (ID n.º 25266961).
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
I.
Possibilidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Apreciação pelo STJ do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 (não conhecimento).
Ausência de circunstância a ensejar a manutenção do sobrestamento dos processos que envolvam a respectiva temática.
O presente recurso trata da interpretação e aplicação de preceitos normativos da Lei do Cooperativismo, em circunstâncias fáticas particulares à UNIMED NATAL (aplicação do princípio das portas abertas), matéria afetada e julgada pela Seção Cível desta Corte, através do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado em 21/03/2023.
Do acórdão proferido no mencionado incidente, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo C.
STJ, estando atualmente pendente de julgamento embargos de declaração naquele Corte Superior.
Diante desse quadro, e tendo em vista o disposto no artigo 987, § 2º, do CPC, entendo que não há óbice ao prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, não se justificando a manutenção do sobrestamento dos processos que envolvam essa temática.
II – Mérito do agravo de instrumento.
O recurso, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a parte Agravante inclua o autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Nessa linha, a exigência de outros requisitos, além da capacidade técnica do profissional médico que deseja integrar a cooperativa, a exemplo de limitação de médicos por especialidades ou realização de processos seletivos, quebra o princípio da livre adesão voluntária, expressamente previsto em lei.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Sobre o assunto, O Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no presente incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é médico com especialidade em Anestesiologia (ID nº 122452435), registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 4367, e habilitado legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 122451466), Sociedade Brasileira de Anestesiologia (ID nº 122451468), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 122452438), Prefeitura Municipal do Natal (ID nº 122451473) e INSS (ID nº 122451476).
Ademais, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº122451455), currículo descritivo (ID nº 122452432), comprovantes de residência (ID nº 122451470), bem como cartas de apresentação (ID nº 122451477), subscritas por 3 (três) médicos, sendo um de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional.
Desse modo, considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, e preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 122452442), não se observa, por ora, justificativa para a parte ré limitar o ingresso da postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da "porta aberta".
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado na exordial quanto ao ingresso compulsório no quadro de médicos da cooperativa.
No que pertine ao perigo de dano, também se constata a sua presença, visto que a demandada já vem atuando há bastante tempo no mercado local, possuindo um grande de número de usuários, razão pela qual se infere que o demandante, não sendo um cooperado da Unimed Natal, perderá a possibilidade de manter um número razoável de pacientes, ficando com o exercício da sua profissão limitado.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com o desligamento do autor do rol de cooperados em caso de eventual revogação da decisão.
De outra banda, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, uma vez que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, não há fundamento para autorizar o depósito judicial da quantia pretendida (R$ 84.000,00) correspondente à quota parte, devendo o demandante realizar o pagamento integral do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) informado pelo autor na exordial.
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados. (...)”.
Pois bem.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que a decisão que concedeu o pleito de tutela de urgência na lide originária merece ser confirmada nesta Instância Recursal, eis que presentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC.
Com efeito, verifico que a decisão recorrida mostra-se alinhada ao entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, a decisão recorrida observou o valor estipulado pela cooperativa no seu estatuto (R$ 120.000,00), portanto, não há qualquer necessidade de aprofundamento acerca desse aspecto, pois correta a aplicação da tese “b”, firmada no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
Ultrapassado esse aspecto, passo a enfrentar os demais elementos devolvidos a esta Corte no julgamento deste agravo de instrumento.
Em relação à tese recursal que gravita em torno da tese “a”, firmada no julgamento do mencionado IRDR, é preciso destacar algumas premissas que, ao meu sentir, justificam a manutenção da decisão.
Em primeiro lugar, deve ser enfatizado que o julgamento da Seção Cível desse Tribunal estabeleceu que: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade;” (grifos acrescidos) Dos fundamentos constantes do voto lançado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão do julgamento do mencionado IRDR, extrai-se importantes premissas para o deslinde dessa questão: “(...).
Sendo assim, não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Não há como afirmar, nesse contexto, que o artigo 3º do Estatuto da UNIMED NATAL estaria em flagrante desacordo com essa visão jurisprudencial.
Tanto o Estatuto como o Regimento Interno da UNIMED NATAL descrevem a “impossibilidade técnica” como ressalva à regra das portas abertas, conjugando critérios de “mercado” e “financeiro-estrutural” para a definição de tais situações de exceção.
O relevante, em meu sentir, é que os estudos técnicos eventualmente condutores da atração dessa impossibilidade técnica sejam apresentados com transparência, impessoalidade e atualidade, como bem enfatizou a Ministra Nancy Andrighi (no aresto acima citado): “a negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade” (destaque acrescido).
Importante consignar, nesse contexto, até como premissa exemplificativa, que o caso trazido a julgamento na apelação cível subjacente (processo nº 0814221-28.2018.8.20.5001) informa a existência de um estudo supostamente validador da negativa de ingresso, ou limitação de oferta de vagas para a especialidade médica da autora, sendo que esse estudo teria sido realizado no ano de 2016, enquanto o pedido autoral foi formulado em 2018, o que fere a necessária atualidade do estudo potencialmente limitante.
A própria cooperativa, em muitos momentos de suas manifestações, descreve a volatilidade das condições de mercado, e a própria alternância de condições estruturais da associação, razão pela qual não se revela razoável aceitar, por exemplo, que um estudo lastreado na realidade de 2016 interfira, necessariamente, na oferta de vagas do ano de 2018.
Cabe registrar que as premissas aqui assentadas, com suporte jurisprudencial com origem em Tribunal Superior e na própria leitura das leis de regência, não ignoram a existência concreta de ônus operacionais potencialmente significativos para a cooperativa, concernentes à realização periódica de tais estudos.
Porém, a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória.
Traçados os tópicos relevantes ao deslinde do primeiro ponto controvertido, passo ao segundo tópico deste incidente, atinente ao formato estatutário previsto, pela UNIMED NATAL, para a definição do valor da quota-parte exigida para o ingresso na cooperativa. (...)”. (IRDR n.º IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, trechos do voto do Redator para o acórdão, Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO).
Depreende-se desse julgamento paradigmático, que não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Volvendo ao caso em concreto, entendo que as justificativas apresentadas pela Cooperativa Agravante não caracterizam situação de exceção capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados na especialidade Anestesiologia.
Nessa seara, o Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR).
Segue o teor do trabalho técnico: “(...).
INTRODUÇÃO A OPS (Operadora de Plano de Saúde) Unimed Natal, inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar): 33.559-2, com a intenção de avaliar a suficiência de médicos cooperados, rede credenciada e própria, vem por meio deste demonstrar o dimensionamento referente ao período janeiro a dezembro de 2022.
O presente trabalho tem como objetivo apresentar os resultados do estudo de dimensionamento da oferta e demanda por especialidades médicas para consultas eletivas, leitos hospitalares e rede credenciada da Unimed Natal.
Trata-se de um projeto colaborativo entre a Unimed Natal, Faculdade Unimed e a presente Consultoria (...).
Anestesiologia No tocante ao dimensionamento, para um universo de 213.751 beneficiários, a referida especialidade teve 474 eventos, o que, segundo o cálculo da Portaria do MS, representa uma demanda acima do esperado, pois para essa especialidade eram previstas somente 188 consultas/ano para a quantidade da carteira da Unimed Natal, superando a necessidade.
Em relação à suficiência, para uma rede de 02 médicos que atenderam 474 eventos da referida especialidade, segundo o cálculo da Portaria, representa uma oferta abaixo da necessidade verificada, ou seja, a necessidade da rede Unimed Natal para essa área era de 21 médicos.
Considerando a produção da especialidade e a dedicação do médico de 1.760 e 880 consultas / ano, a Cooperativa contaria com 01 médico, isto é, oferta abaixo ao recomendado nos parâmetros do SUS.
Lado outro, importa considerar que a especialidade possui maior atuação em procedimentos cirúrgicos, tendo a OPS registro apenas de 02 NIP´s no período analisado.
Avaliando o histórico de produção dos dois cooperados, nota-se que um deles está sem produção nos últimos doze meses.
Por essa razão, recomenda-se a cooperação de 01 médico no Polo Natal. (...)”. (ID n.º 25211139.
DIMENSIONAMENTO DE REDE ASSISTENCIAL UNIMED NATAL, grifos acrescidos).
Um outro aspecto que me chamou bastante atenção no exame desse processo, é o fato de a Unimed resistir a entrada de novos Cooperados na especialidade Anestesiologia e ao mesmo tempo contratar e manter a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas, relacionadas no documento de ID n.º 25211148: *) VORTEX; *) CUNHA E SOUZA CLÍNICA MÉDICA; *) L S DE O MEDEIROS EIRELI – ME; *) CLÍNICA MAB – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; *) CET - SERVIÇOS ANESTESIOLOGICO; *) MM SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA E TERAPIA INTENSIVA LTDA; *) AC ANESTESIA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS LTDA.
Ora, tal situação revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica.
Há um outro detalhe que também deve ser enfatizado, até mesmo porque constou da argumentação trazida na peça exordial da lide originária pelo Autor/Agravado, que envolve o aporte de capital (quota-parte) quando da entrada de novos cooperados.
Dessarte, quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa.
Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
No que diz respeito a não submissão do Agravado ao processo seletivo, entendo que a documentação por ele acostada nos autos originários bem demonstra a sua qualificação profissional, sendo certo que a manutenção do processo de terceirização mediante contratação de empresas prestadoras do serviço de Anestesiologia indica a necessidade de admissão de novos cooperados nessa especialidade.
Destaco, por fim, que estamos a enfrentar a matéria na estreita via do agravo de instrumento, de maneira que, pelo menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado restou demonstrada.
O processo originário terá o seu processamento, com o aprofundamento da instrução probatória, de maneira a aclarar de uma forma mais profunda as teses em litigio.
No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a Cooperativa Agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024. *) Agravo de Instrumento n.º 0808943-04.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, assinada em 10/07/2024.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807298-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807298-41.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Agravado: ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE Advogado: Dr.
Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835505-82.2024.8.20.5001, ajuizada por ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a demandada inclua autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Determino ainda que a parte ré garanta o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que venha a promover, ficando ciente de que deverá informá-lo previamente da data do curso.
Na hipótese de ocorrer resistência da parte demandada quanto ao recebimento do valor da quota-parte, fica desde já autorizado o depósito judicial do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da presente decisão. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida “olvidou a realidade das teses firmadas no IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000”; b) resta ausente “fundamentação que corrobore com o deferimento da liminar”; c) o agravado “não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa”; d) “[r]ecorrer à via judicial para ingresso sem prestar-se a seleção é o mesmo que burlar o regimento interno, norte precípuo da cooperativa.
Ora, a ausência de vinculação ao regimento interno e ao estatuto social já evidencia que a requerente NÃO adere à proposta social a que se dispõe esta espécie societária”; e) “[t]odos os médicos que ingressaram com a ação essa semana requerendo o ingresso na cooperativa médica são cooperados da COOPANEST”; f) “[o] ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O recurso, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a parte Demandada/Agravada inclua o autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Nessa linha, a exigência de outros requisitos, além da capacidade técnica do profissional médico que deseja integrar a cooperativa, a exemplo de limitação de médicos por especialidades ou realização de processos seletivos, quebra o princípio da livre adesão voluntária, expressamente previsto em lei.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Sobre o assunto, O Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no presente incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é médico com especialidade em Anestesiologia (ID nº 122452435), registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 4367, e habilitado legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 122451466), Sociedade Brasileira de Anestesiologia (ID nº 122451468), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 122452438), Prefeitura Municipal do Natal (ID nº 122451473) e INSS (ID nº 122451476).
Ademais, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº122451455), currículo descritivo (ID nº 122452432), comprovantes de residência (ID nº 122451470), bem como cartas de apresentação (ID nº 122451477), subscritas por 3 (três) médicos, sendo um de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional.
Desse modo, considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, e preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 122452442), não se observa, por ora, justificativa para a parte ré limitar o ingresso da postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da "porta aberta".
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado na exordial quanto ao ingresso compulsório no quadro de médicos da cooperativa.
No que pertine ao perigo de dano, também se constata a sua presença, visto que a demandada já vem atuando há bastante tempo no mercado local, possuindo um grande de número de usuários, razão pela qual se infere que o demandante, não sendo um cooperado da Unimed Natal, perderá a possibilidade de manter um número razoável de pacientes, ficando com o exercício da sua profissão limitado.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com o desligamento do autor do rol de cooperados em caso de eventual revogação da decisão.
De outra banda, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, uma vez que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, não há fundamento para autorizar o depósito judicial da quantia pretendida (R$ 84.000,00) correspondente à quota parte, devendo o demandante realizar o pagamento integral do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) informado pelo autor na exordial.
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados. (...)”.
Pois bem.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Com efeito, pelo menos neste exame sumário, entendo que a decisão recorrida mostra-se alinhada ao entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, a decisão recorrida observou o valor estipulado pela cooperativa no seu estatuto (R$ 120.000,00).
Ademais, em relação à tese recursal que gravita em torno da não participação do Agravado no processo seletivo de ingresso de novos cooperados, destaco julgado que reconhece o direito ao interessado que demonstrar a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante às regras estatutárias.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017).
A ratio decidendi do mencionado julgado leva a conclusão no sentido de que apenas se pode limitar o ingresso de novos cooperados, caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, circunstância não demonstrada no caso concreto.
No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a Cooperativa Agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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