TJRN - 0800524-58.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 21:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800524-58.2024.8.20.9000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305323) Agravado: Cesário dos Santos Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0854547-88.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Cesário dos Santos Neto indeferiu “(...) o pedido de arresto on-line (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem prejuízo de reexame posterior da medida”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “(...) o arresto executivo se trata de medida existente no ordenamento jurídico justamente para incidência e efetivação a ser realizada anteriormente à citação do executado, bastando para seu deferimento que a tentativa de citação no endereço indicado no contrato seja inexitosa, nos moldes do art. 830 do Código de Processo Civil”.
Alega que a mencionada norma não faz menção à necessidade de exaurimento das tentativas de localização do executado, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, também, deste Egrégio Tribunal.
Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, sendo provido o agravo ao final, para determinar a reforma integral da decisão atacada, deferindo “(...) o arresto executivo de ativos via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD e requisição via INFOJUD das declarações de imposto de renda do executado CESARIO DOS SANTOS NETO (*97.***.*63-53)”.
Nos termos da decisão exarada no ID Num 24978812, a MM.
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, verificando que “(…) o processo originário tramita na 24ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE NATAL/RN, tratando-se de um PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o recurso foi redistribuído, em 27/05/2024, por sorteio a esta Relatora. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, ao compulsar o caderno processual de origem, verifica-se que a parte ora agravante registrou ciência da decisão hostilizada na data de 24/04/2024, de modo que considerando o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, teria até 16/05/2024 para apresentar a sua insurgência.
Ocorre que este recurso instrumental foi interposto, equivocadamente, perante as Turmas Recursais, tendo sido distribuído ao gabinete da Juíza Sabrina Smith Chaves, integrante da Terceira Turma Recursal.
Por sua vez, constatada a incompetência do Juízo, foram os autos distribuídos nesta Corte em 27/05/2024, ou seja, após decorrido o prazo recursal, que havia finalizado em 16/05/2024.
Insta ressaltar que a data de interposição não pode ser considerada a do protocolo junto ao órgão incompetente, mas a de chegada do recurso a este Tribunal, não sendo possível estender o prazo recursal em favor do agravante, sob pena de violação ao tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes.
Com efeito, o direcionamento do recurso ao local correto é ônus da parte recorrente, devendo fazê-lo dentro do prazo legal, eis que o agravo de instrumento deve ser interposto, diretamente, perante o órgão recursal competente, nos termos expressos do artigo 1016, “caput”, e artigo 1017, § 2º, inciso I, do diploma processual civil.
Corroborando o entendimento aqui delineado, seguem precedentes de tribunais pátrios (com destaques acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico.
Recurso intempestivo.
Petição recursal protocolada no juízo da 1ª Vara Cível, da Regional de Bangu, da Comarca da Capital, quando deveria o recurso ter sido interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça.
Erro grosseiro, insuscetível de convalidação.
O protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, não aproveita à parte recorrente, uma vez que a tempestividade é verificada a partir da sua interposição no juízo correto.
Jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Aplicabilidade do artigo 932, III, do CPC/2015.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004752-73.2024.8.19.0000 202400207021, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) “Agravo de instrumento – Endereçamento errado do recurso ao E.
TJSP – Intempestividade – Dever da parte de endereçar corretamente o recurso, nos termos do Art. 1017, § 2º, do CPC – Intempestividade caracterizada – Ausência de pressuposto recursal objetivo.
Recurso não conhecido”. (TJ-SP - AI: 00000701420228269001 SP 0000070-14.2022.8.26.9001, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Data de Julgamento: 05/09/2022, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 05/09/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PROTOCO EM PORTAL DE SISTEMA ERRADO, CONSOANTE ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS 1, 2 E 3 Nº 12/2013.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
TEMPESTIVIDADE É AFERIDA NA DATA DO PROTOCOLO REALIZADO NO JUÍZO CORRETO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO, ART. 932, III DO CPC”. (TJ-RJ - APL: 00019233620158190065 202200127791, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, eis que intempestivo. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco
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27/05/2024 19:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:20
Declarada incompetência
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24/05/2024 07:51
Desentranhado o documento
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24/05/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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