TJRN - 0802233-66.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802233-66.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZILDICLECIA MARIA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Intimar a parte exequente para, em 30 dias, apresentar a planilha do cumprimento de sentença.
Após, retornar para decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802233-66.2022.8.20.5131 RECORRENTE: ZILDICLECIA MARIA DE SOUZA GONCALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado com vistas a satisfazer o acórdão de Id n° 128453585.
O acórdão ora executado, manteve a sentença que condenou o ente público na obrigação de: 1) realizar o devido enquadramento funcional do(a) autor(a) no Nível III, Classe J, desde 07/04/2019; e 2) a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível III – Classe B e o Nível III – Classe C a partir de 07/04/2005; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe D a partir de 07/04/2007; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe E a partir de 07/04/2009; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe F a partir de 07/04/2011; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe G a partir de 07/04/2013; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe H a partir de 07/04/2015; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe I a partir de 07/04/2017; Nível III – Classe B e o Nível III – Classe J a partir de 07/04/2019, com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens, excluindo-se, contudo, as parcelas anteriores a 14/12/2017, que foram alcançadas pela prescrição.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pois bem.
Tratando-se Ação de cumprimento de sentença que abarca dois tipos de obrigações, de pagar e fazer, descabe, em um primeiro momento, processá-la sob o rito de obrigação de pagar, salvo se sobrevier a hipótese trazida no art. 499, CPC, o que, prima facie, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, determino de ofício, nos termos do art. 536, caput, CPC, a intimação do ente demandado, na pessoa do Prefeito Constitucional (intimação pessoal) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do enquadramento funcional da autora para o Nível III, Classe J, desde 07/04/2019.
Advirta-se ainda na intimação que o descumprimento de obrigação de fazer pode configurar crime de responsabilidade (art. 1º, inc.
XIV do Decreto-Lei 201/67).
Após a passagem do prazo de 30 (trinta) dias, havendo ou não comprovação do cumprimento por parte do Município, proceda a secretaria com a intimação da parte exequente para que venha, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar planilha, desta vez que indique precisamente a data inicial dos juros e, por óbvio, tendo havido o cumprimento da obrigação de fazer, aponte apenas os valores devidos em razão da obrigação de pagar (restituição dos valores indevidamente descontados), ou, em caso de negativa quanto à forma de proceder do Município, englobe também a obrigação de fazer (implantação no subsídio das vantagens devidas), convertido em perdas e danos.
Cumpra-se.
P.I.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802233-66.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de junho de 2024. -
03/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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30/05/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:26
Outras Decisões
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14/12/2022 22:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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