TJRN - 0837262-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837262-14.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo H.
F.
R.
D.
A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
USUÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por beneficiários menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pedido foi para reativar o plano de saúde e condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do contrato durante o tratamento dos beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é lícito quando o beneficiário, em tratamento contínuo, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (ii) estabelecer se a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora pelos danos decorrentes da rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios por integrarem a cadeia de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese vinculante (Tema Repetitivo 1082) de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento de usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. 5.
O cancelamento unilateral do plano de saúde é abusivo e viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito à saúde, pois os beneficiários estão em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição clínica com cobertura obrigatória. 6.
O risco de descontinuidade do tratamento de pacientes hipervulneráveis, como as crianças com TEA, configura abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 para cada apelado é razoável e proporcional, considerando o caráter preventivo e punitivo da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese(s) de julgamento: 1.
A operadora e a administradora de plano de saúde coletivo por adesão são solidariamente responsáveis pela continuidade da assistência médica aos beneficiários. 2.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é ilícita quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo a operadora garantir a continuidade da assistência até a alta médica. 3.
O risco de interrupção de tratamento essencial para paciente hipervulnerável configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, incisos I e II; Lei nº 8.069/90 (ECA); Código Civil, art. 406, §1º; CPC, art. 85, § 2º e § 11, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.836.912/SP, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo 1082), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2022; TJRN, ApCiv 0835011-23.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, ApCiv 0835301-38.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025; TJRN, ApCiv 0802131-45.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025; TJRN, ApCiv 0811038-15.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais” nº 0837262-14.2024.8.20.5001, ajuizada por H.
F.
R. de A. e V.
F.
R. de A., julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29467316): “(...) Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente.
Procedente também o pedido da demandante para condenar as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).” Em seu arrazoado (ID 29467325), a empresa Qualicorp S.A. aduz, em síntese, que: i) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) “a administradora cumpriu rigorosamente seu papel, comunicando seus beneficiários da decisão tomada pela UNIMED, devendo qualquer contestação ser dirigida apenas à operadora, que foi quem efetivamente exerceu o direito de cancelamento contratual”; iii) “ainda que a QUALICORP não tenha qualquer relação com as resilições operadas, no ato da comunicação acerca do cancelamento informou aos beneficiários acerca do direito ao exercício da portabilidade de carências por perda de vínculo que lhes assiste, como preconiza o artigo 8º da RN ANS 438/2018”; iv) Não se está diante de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da manutenção da incolumidade física do beneficiário, de mo que não se aplica o Tema 1082 do STJ; v) Não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro, visto que a decisão do cancelamento foi tomada pela operadora; e vi) A mera discussão quanto à rescisão do contrato não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Subsidiariamente, os consectários legais da condenação devem ser fixados a partir do arbitramento da indenização.
Por fim, requer o provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
A seu turno, a operadora do plano de saúde, em suas razões recursais (ID 29467329), sustenta que: i) Agiu em exercício regular de direito; ii) A rescisão do contrato com a Qualicorp, que era a administradora, é legal e amparada pela Resolução CONSU nº 19/1999; iii) A Unimed Natal cumpriu com a obrigação de notificar a administradora com antecedência, e a administradora, por sua vez, comunicou os beneficiários sobre a data de encerramento, dando-lhes tempo para optar por um plano individual ou familiar sem novas carências, conforme previsto na Resolução Normativa nº 438 da ANS; iv) Não há que se falar em danos morais, pois não houve conduta ilícita da operadora, sendo certo que o tratamento do beneficiário sequer foi interrompido.
Subsidiariamente, deve ser minorado o valor indenizatório, uma vez que o montante fixado é extremamente elevado e desproporcional; e v) A base de cálculo para os honorários de sucumbência deve ser o valor da condenação por danos morais, e não o proveito econômico da obrigação de fazer, que é incalculável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, afastando a condenação em danos morais.
Alternativamente, requer a minoração da verba indenizatória arbitrada e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID 29467333; ID 29467336 e ID 29467337).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 30995912). É o relatório.
VOTO De antemão, consigne-se que a matéria referente à legitimidade passiva da administradora de benefícios, por versar sobre sua responsabilidade frente aos prejuízos advindos da rescisão unilateral do contrato por si gerido, confunde-se com o próprio mérito recursal, de sorte que deve ser enfrentada quando da análise meritória do feito.
Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, contratados pelos autores, beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como verificar a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
De início, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Corroborando tal assertiva, confira-se o teor da Súmula 608, do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Daí porque, por integrar a cadeia de consumo, a administradora do benefício responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação serviço, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1°, e 34, todos do CDC.
Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento de que, “Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora.” (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Nesse contexto, é de se confirmar a legitimidade passiva da empresa administradora do benefício.
Assentadas estas premissas, adianta-se que os recursos não comportam acolhimento.
No caso em exame, discute-se a legalidade do cancelamento do contrato de assistência à saúde aderido pelos apelados, em razão de decisão unilateral da operadora do plano de saúde.
Dessume-se dos autos que os apelados (beneficiários), portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento das respectivas condições, contrataram, por intermédio da Qualicorp Administradora de Benefícios (estipulante da contratação), um plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal.
De acordo com a narrativa declinada na inicial, verifica-se que, diante do encerramento unilateral do vínculo havido entre a operadora e a administradora, foi enviado comunicado aos autores informando o cancelamento do plano de saúde contratado, a partir de 23/06/2024.
Com efeito, a conduta perpetrada pela operadora de saúde quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do contrato coletivo, a princípio, não encontra óbice nas normativas que regem a matéria (RN nº 557/2022 da ANS e Lei dos Planos de Saúde), desde que os respectivos termos estejam previstos expressamente no instrumento contratual, o que foi observado no caso.
Nada obstante, há de se ponderar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo 1082), firmou tese vinculante no sentido de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Assim, estando o usuário do plano coletivo em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Na hipótese dos autos, os apelados demonstraram o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando-se, ambos, em tratamento médico e multidisciplinar, de natureza contínua, custeado pelo plano de saúde.
Por essa razão, não se compreende lícita a rescisão efetuada na espécie, máxime quando considerado que a condição clínica ostentada pelos recorridos possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, consoante amplamente reconhecido na jurisprudência do STJ e deste eg.
Tribunal de Justiça, de sorte que o encerramento unilateral e imotivado da prestação da assistência médica, durante a consecução do tratamento, a meu ver, revela-se abusiva e viola a boa-fé objetiva, postulado que deve nortear as relações contratuais, sobretudo as que envolvem a preservação do direito à saúde.
Nesse sentido, em situações idênticas, colhem-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENOR DE IDADE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
TEMA 1082/STJ.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0835011-23.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando as demandadas a manter o plano de saúde usufruído pela requerente ou a reativá-lo (caso desativado), condenando em danos morais; 2.
A parte autora alega que a operadora, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, não garantiu a continuidade do tratamento médico, o que configura um ato ilícito passível de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo, especialmente considerando os direitos do consumidor à continuidade da cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.123/SP, firmou tese vinculante que estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo quando exerce seu direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais aos usuários que se encontrem internados ou em pleno tratamento médico, que seja essencial para a sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5.
O valor fixado para danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a manutenção do montante fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é inválida quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, sendo a operadora obrigada a garantir a continuidade do tratamento.” (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0835301-38.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NOTIFICAÇÃO À USUÁRIA 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195/2009.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
CONDUTA REPROVÁVEL DA COOPERATIVA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802131-45.2024.8.20.5108, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MELISSA DO COUTO VALE, menor impúbere representada por sua genitora, MÉRCIA MILENA VIEIRA DO COUTO VALE, julgou procedente o pedido para: (i) determinar a manutenção do plano de saúde da autora/apelada ou sua migração para plano individual, sem nova carência; (ii) condenar as rés/apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a QUALICORP possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a rescisão do plano coletivo por adesão observou os requisitos legais e regulamentares; (iii) determinar se a conduta das rés, ora apelantes, justifica a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios, embora não preste diretamente os serviços de assistência médica, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, nos termos do art. 14 do CDC, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, ainda que formalmente comunicada, impacta a continuidade do tratamento essencial de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1.082 do STJ, que impõe a manutenção da assistência até a alta médica. 5.
A comunicação realizada pela QUALICORP não garantiu transição assistida adequada, colaborando para o risco de descontinuidade do tratamento e contribuindo para o dano experimentado. 6.
A alegação da UNIMED de que não houve efetiva interrupção dos serviços não afasta a configuração do dano moral, uma vez que o risco concreto de descontinuidade do tratamento essencial em paciente hipervulnerável extrapola meros aborrecimentos. 7.
A quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, compatível com a jurisprudência e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de benefícios de plano coletivo por adesão possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da rescisão contratual. 2.
A rescisão de plano coletivo que afeta tratamento essencial e contínuo de menor com TEA impõe à operadora o dever de garantir a continuidade da assistência até alta médica, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3.
A mera comunicação formal de cancelamento, sem assegurar transição assistida, configura conduta ilícita passível de reparação por dano moral. 4.
O risco iminente de descontinuidade de tratamento médico necessário configura abalo moral indenizável, especialmente quando envolvido paciente em condição de hipervulnerabilidade. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811038-15.2024.8.20.5106, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) Acresça-se, ademais, que, diante das peculiaridades do caso sub judice, deve ser ponderado o princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90).
No ponto, realce-se que o direito à vida e à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis, edificados na Constituição Federal como direitos fundamentais e, na perspectiva de realização do princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88), devem sobrepor-se às restrições infralegais e contratuais que se apresentem irrazoáveis frente a eles.
Dessa forma, na hipótese em julgamento, o cancelamento unilateral viola, a um só tempo, o princípio da boa-fé objetiva e o direito à saúde dos infantes, o que justifica a condenação em danos morais, face à configuração do ato ilícito.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
In casu, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada apelado, se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral suportado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em obediência às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento judicial impugnado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837262-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837262-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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