TJRN - 0802020-41.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802020-41.2023.8.20.5126 Polo ativo MAYUME DYEGO NEVES PEREIRA e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA, GILBERTO DE SOUZA PIRES, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS, LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Mayume Dyego Neves Pereira Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06).
DECRETO REPRESSOR.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES PRECEDIDA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COLETA.
INCOATIVA REJEITADA.
ROGO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SATIS (DEPOIMENTOS, DIÁLOGOS E IMAGENS).
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por José Eduardo Cabral Confessor, Alexandre Henrique da Silva Costa e Mayume Dyego Neves Pereira em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0804412-21.2022.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 35 da LAD, lhes condenou à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto (permutada por restritivas), além de 700 dias-multa (ID 24233953). 2.
Segundo a exordial, “... partir de ocorrência datada de 07 de maio de 2022, quando o indiciado Alexandre Henrique da Silva Costa foi preso em flagrante por ter em depósito grande quantidade de drogas (06 tabletes grandes de maconha e certa quantia de cocaína), além de um revólver de calibre nominal 32, no Sítio Aroeira, no município de Santa Cruz/RN, de propriedade de Mayume Dyego Neves Pereira.
Dando seguimento às investigações, em 21 de dezembro de 2022, por volta das 13h30min, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0802882-46.2022.8.20.5126, policiais civis e militares se dirigiram, mais uma vez, ao Sítio Aroeira com o intuito de apreender entorpecentes e eventuais instrumentos e produtos de crime... os policiais encontraram, em um tambor escondido entre o milho depositado no galpão do imóvel, 01 (um) tablete de substância entorpecente esverdeada semelhante à “maconha” (aproximadamente 1 kg), com capacidade de produção de várias porções para consumo ...”. 3.
Segue o Denunciante, “...
Algumas horas após o cumprimento do mandado, policiais militares voltaram às proximidades do sítio para averiguar a movimentação pelas redondezas, momento em que avistaram um homem portando um saco suspeito em cima do muro da propriedade de Mayume Dyego, tendo o dito indivíduo corrido em direção à área de matagal após perceber a presença da guarnição, levando consigo o saco e abandonando a sua motocicleta em frente à propriedade.
Após consulta sobre a placa da motocicleta, os policiais verificaram que o veículo estava cadastrado em nome de Paulo Pontes da Costa, pai do investigado Alexandre Henrique da Silva Costa, reforçando a suspeita de que este é o homem que se evadiu da ação policial, o mesmo que fora flagrado pela mercancia ilícita naquela mesma propriedade rural em abordagem anterior, ocorrida em 07 de maio de 2022.
Alexandre Henrique da Silva Costa, por seu turno, no dia 04 de abril de 2023, foi novamente preso em flagrante delito por tráfico de drogas ilícitas e porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 0802085-96.2023.8.20.5300) Conforme Relatório de Missão Policial acostado aos autos, a equipe de investigação logrou êxito, ademais, em identificar diversos indivíduos que participavam de “farras” na propriedade de Mayume Dyego, na qual, por duas vezes, foram encontravas quantidades significativas de drogas, dentre eles Alexandre Henrique da Silva Costa, Diego Tyrone Tinoco Costa Filho, Hiago Junior dos Santos, Ítalo Rocha de Carvalho, Tharcio de Moura Xavier e Ozeas Santos de Carvalho ... a Polícia Judiciária também apreendeu, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Processo nº 0800060-50.2023.8.20.5126) o aparelho celular de José Eduardo Cabral Confessor, conhecido como “Furinha”, do que foram extraídas conversas em grupos de “Whatsapp” chamados de “Mestrado” (composto por Furinha (José Eduardo), Galego (administrador) (Hiago), Galegão (Alexandre), Pepão (Diego Tyrone) e Toto (não identificado), e “Minha Fé” (composto por Furinha (José Eduardo), Galeco (administrador) (Hiago), Galegão (Alexandre) e Pepa (Diego Tyrone).
Nesta ocasião, foi ele preso em flagrante delito de tráfico de drogas (Processo nº 0800563-07.2023.8.20.5600)...” (ID 24233509). 4.
Sustentam, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia, ante a extração ilícita de dados de aparelhos celulares; e 3.2) inexistir prova a caracterizar o delito associativo (ID´s 24660313, 27458840 e 30207986). 5.
Em contrarrazões de ID 31879093, a 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz defende a inalterabilidade do decreto repressor. 6.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 32772248). 7. É o relatório VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Principiando pela tese da quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), malgrado os Apelantes aleguem ter havido extração indevida de dados de aparelhos telefônicos, nada há nos autos a respaldar aludida objeção. 11.
Afinal, tais provas decorrem de autorização judicial, expedida justamente em face de Diego Tyrone e Ozeas Santos, estando a retirada das informações amparada em procedimento regular, levado a efeito pelo Corpo Técnico e Especializado da Polícia Civil, consoante se apura do Relatório de ID 24233510. 12.
Aliás, a rigor a rigor, a Defesa sequer aponta com precisão donde teria residido a ilegalidade e tampouco demonstra o prejuízo daí decorrente. 13.
Outrossim, é de ser rejeitada a incoativa. 14.
Perpassando à formatação da prova (subitem 3.2), a despeito da diegese de fragilidade de acervo, a prova coligida é farta em revelar o delito associativo, com ênfase ao respectivo animus. 15.
Com efeito, o já citado Relatório de Análise de Dados é preciso em mostrar que os Inculpados se aliaram, de forma estável e permanente, com o escopo de vender drogas naquela região. 16.
Sobre tais elementares, bem as resumiu o Sentenciante, esmiuçando a tarefa de cada um dos envolvidos: “... além do teor dos depoimentos já mencionados, de acordo com a narrativa fornecida em juízo, o policial Luan de Andrade esclareceu que, a partir do conteúdo telemático existente no celular de propriedade de Diego Tyrone, observou não só que havia uma estrutura voltada para a prática de tráfico, como percebeu que Hiago atua como liderança do grupo e que os demais realizam a guarda, armazenamento, distribuição e venda de entorpecentes, sendo uma espécie de “vaqueiros”, facilitadores de transporte de venda de entorpecentes, não havendo dúvida de que eles fazem parte de uma associação.
Narrou, ademais, que no aparelho telefônico de José Eduardo, conhecido por “Furinha”, consta a presença de dois grupos virtuais, intitulados “Mestrado” e “Minha Fé” e que, em ambos os grupos, consta a presença de Furinha, de Hiago, de Alexandre e de Diego Tyrone...
Nesta toada, por mais que o acusado Alexandre tenha negado o vínculo associativo, afirmando que apenas vendia drogas de forma autônoma para benefício pessoal exclusivo, é possível observar a relação existente entre ele e os demais participantes do grupo, seja pelo fato de ter sido apreendido na posse de drogas em imóvel de propriedade de Mayume, seja pelos inúmeros diálogos travados com os demais acusados solicitando drogas para a venda (fl. 43 do ID 104019786), ou ainda, por ter sido visto na companhia dos denunciados em evento privado no sítio do codenunciado Mayume (vide foto acostada à fl. 45 do ID 104019793).Todos esses acontecimentos convergem para a conclusão de que o vínculo mantido entre o referido denunciado e os demais acusados não se trata de relação superficial e esporádica, mas de permanência e habitualidade, exigidas para a configuração do tipo penal em comento.
No tocante às afirmações tecidas por Mayume, não se mostra crível que o denunciado conheça os demais réus apenas “de vista”, considerando a presença dos demais denunciados em imóvel de sua propriedade em situação de comemoração...” 17.
Em linhas pospositivas, reproduzindo partes dos diálogos extraídos, assentou Sua Excelência: “... apesar de afirmar que não mantém diálogo com o acusado “Pepa”, constam, no relatório da análise de dados do celular pertencente à “Pepa”, diversas mensagens, dentre elas, a seguinte: No dia 17/11/2022: (…) Áudio de Pepa para Mayume às 16:15 – Pasa pra Hiago botar ele na linha Responsa. Áudio de Mayume para Pepa às 16:17 – até 850 da certo (ID 104019786 - Pág. 40) (…).
Além do mencionado recorte e demais elementos já destacados, é possível observar diversos ajustes de repasse de mercadoria ilícita e dinheiro entre todos os acusados, conforme exemplificado nos diálogos transcritos a seguir: Dia 20.11.2023: (…) Áudio de “Pepa”, às 13h56 0:04s para Hiago: “galego, a “bicha” que lá de FURINHA veio faltando, visse? Cheguei aqui o boy pesou (…) (ID 104019786 - Pág. 36).
Dia 24/11/2022: (…) Áudio de Eduardo Cabral ("Furinha") às 22:57, 0:10s: "ei galado, se ligue, pergunte a HIAGO ai, se ele bota "uma grama" aí pro "Bacana", pra ele pagar amanhã ou sábado" (…). Áudio do "Pepa" às 23:00, 0:02s: "tem não, tá pouca aqui, tá ligado? não dá pra botar não" (ID 104019786 - Págs. 40-41).
Dia 14.11.2022: (…) Áudio de "Pepa" às 18:55, 0:16s – gravado por José Eduardo: “é Furinha aqui, se ligue galado! Eu não vendo pipoca e nem paçoca não galado, pra esse homi tá pagando de quinze reais, mandando quinze reais, vou mandar um pix aqui galado, esse homi manda o resto do dinheiro al galado, tá ligado? Esse homi sabe quanto é, que eu também tenho conta, tá ligado parceiro pra pagar?" (…).
Mensagem de "Pepa" às 18:55: "*16.***.*15-85 José Eduardo" (ID 104019793 - Pág. 1).
Dia 12.11.2022: Hiago Júnior dos Santos afirma que está no sítio e pede que “Pepa” leve um “negócio” pra ele, inclusive empresta sua própria motocicleta para que “Pepa” faça o trajeto, avisando-o que veículo estaria na casa da pessoa de “Cachocha”.
Em seguida, explica a “Pepa” o conteúdo da encomenda, que seria “uma meia e uma toca do puro”, referindo-se às drogas “maconha” “cocaína” (…) (ID 104019786 - Pág. 30) 16/11/2022: Alexandre Henrique da Silva Costa diz que foi pegar um “negócio” para Hiago Júnior dos Santos no sítio, acrescentando, em seguida, que tá sem a “massa”, ou seja, “maconha”: Áudio de Alexandre Henrique às 10:42, 0:1s – fui pegar um negócio pra Hiago, no sítio. Áudio de Alexandre Henrique às 18:35, 0:04s – olha macho! Eu tô sem a “Massa”, tem a “Massa”, aí? Pra mim vender, eu compro (…) (ID 104019786 -Pág. 43)...”. 18.
Na hipótese, convém assinalar que dentre os celulares apreendidos, também foram identificados dois grupos de WhatsApp, nominados “Mestrado” e “Minha fé”, dos quais os Inculpados eram membros, o que revela com todas as letras e signos malsinado liame criminoso. 19.
Por derradeiro, cumpre destacar, os ora Insurgentes já foram condenados pelo exercício narcotraficância, mais precisamente nas AP´s 0801302-44.2023.8.20.5126, 0802085-96.2023.8.20.5300 e 0800563-07.2023.8.20.5600. 20.
Nesse cenário e como dantes consignado, não se vê a presença de argumentos fáticos ou jurídicos a respaldar a reforma da sentença, como bem frisou o MP em contrarrazões: “... é incontroverso que o sítio Aroeira, de propriedade do apelante Mayume, foi reiteradamente utilizado como ponto de apoio e articulação para o comércio de entorpecentes.
Conforme a sentença, em 07 de maio de 2022, Alexandre Henrique foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de maconha e cocaína no local.
Posteriormente, em 21 de dezembro de 2022, novas apreensões de drogas foram realizadas na mesma propriedade, desta vez com Ozeas Santos de Carvalho, caseiro de Mayume.
A persistência e a reiteração de atividades ilícitas no imóvel de sua propriedade, ao longo do tempo, em conjunto com a presença constante de outros membros da organização, são provas de sua ciência e consentimento, senão de sua participação ativa na associação criminosa.
Desse modo, a alegação de desconhecimento da procedência da droga é inverossímil diante da frequência e volume das apreensões no local de sua propriedade...
A presença de Mayume em registros fotográficos com os outros denunciados Hiago Júnior, Ítalo Rocha, Alexandre Henrique e Diego Tyrone (ID 104019793 - Pág. 45), em uma situação de confraternização em seu sítio, corrobora a proximidade e o vínculo existente, contradizendo frontalmente sua versão dos fatos e evidenciando a convivência habitual.
A reiteração de condutas ilícitas no imóvel de sua propriedade e o elo com os demais membros do grupo, evidenciado pelos diálogos e pela presença em conjunto, são elementos incontestáveis que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo tipo penal...” 21.
Quanto aos demais integrantes, prosseguiu o Parquet: “...
Outrossim, para José Eduardo Cabral Confessor, a alegação de insuficiência probatória é frontalmente rebatida pela sentença.
O aparelho celular de José Eduardo, conhecido como "Furinha", continha dois grupos de WhatsApp, "Mestrado" e "Minha Fé", dos quais ele, Hiago, Alexandre e Diego Tyrone faziam parte.
As mensagens nesses grupos são explícitas em demonstrar o envolvimento de José Eduardo na negociação e distribuição de drogas, com uma clara divisão de tarefas e hierarquia dentro do grupo.
Exemplos claros incluem o áudio de "Pepa" para Hiago em 20/11/2023, referindo-se a uma "bicha que lá de FURINHA veio faltando" (ID 104019786 - Pág. 36), e o áudio de Eduardo Cabral ("Furinha") em 24/11/2022, perguntando a Hiago se "ele bota 'uma grama' aí pro 'Bacana', pra ele pagar amanhã ou sábado" (ID 104019786 - Págs. 40-41).
Tais diálogos demonstram o papel ativo de José Eduardo como um dos "vaqueiros" ou "facilitadores" na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, realizando guarda, armazenamento, distribuição e venda de entorpecentes, como atestaram as testemunhas policiais.
Neste mesmo sentido, nota-se que as condenações em outras ações penais por tráfico de drogas, no mesmo contexto da associação ora em discussão (Alexandre Henrique: 10/11 0802085-96.2023.8.20.5300; José Eduardo: 0800563-07.2023.8.20.5600), reforçam a solidez do conjunto probatório e a habitualidade de suas condutas.
O lapso temporal da investigação (novembro de 2022 a maio de 2023), período em que ocorreram diversas comunicações e ações conjuntas, corrobora a estabilidade e permanência do vínculo associativo, descaracterizando qualquer alegação de mero concurso eventual de agentes...”. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-41.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Mayume Dyego Neves Pereira Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Considerando o petitório de ID 32143244, bem assim a inexistência de poderes especiais para desistir do recurso de apelação (ID 28664452), determino à Secretaria Judiciária que intime o causídico Diego Marcel Pereira de Oliveira para apresentar o documento devido. 2.
Permanecendo o advogado inerte, notifique, pessoalmente, o Recorrente para manifestar-se acerca da desistência (ID 30385036) e, discordando, constitua novo patrono. 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Juntada de termo
-
27/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/05/2025 17:39
Juntada de termo de remessa
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19/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 14:27
Decorrido prazo de Ítalo Rocha de Carvalho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali M. dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Ítalo Rocha de Carvalho Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO 1.
Consta dos autos pedido de desistência da ApCrim de Ítalo Rocha de Carvalho (ID 30385036), formulado por advogado com poderes específicos (ID 28664452). 2.
Destarte, no desiderato de surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo a rogativa e, consequentemente, a renúncia ao prazo recursal. 3.
Entabuladas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado deste apelante. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
23/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:17
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:23
Juntada de termo
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MAYUME DYEGO NEVES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYUME DYEGO NEVES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:55
Juntada de termo
-
22/01/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:41
Juntada de despacho
-
14/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/01/2025 14:10
Juntada de termo de remessa
-
13/01/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 07:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:22
Juntada de termo
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:21
Juntada de diligência
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:50
Decorrido prazo de Italo Rocha de Carvalho em 25/09/2024.
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:20
Juntada de diligência
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali M. dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Ítalo Rocha de Carvalho Advogado: Diego Marcel Pereira de Oliveira (OAB/RN 17.843) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Defensores, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24233971, 24233972 e 24233973), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXU Relatora em Substituição -
29/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:01
Decorrido prazo de ÍTALO ROCHA DE CARVALHO em 17/06/2024.
-
26/08/2024 09:25
Decorrido prazo de Luziana Medeiros da Fonseca em 12/08/2024.
-
13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:54
Juntada de diligência
-
17/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ITALO ROCHA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:09
Juntada de diligência
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali M. dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Ítalo Rocha de Carvalho Advogado: Diego Marcel Pereira de Oliveira (OAB/RN 17.843) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Defensores, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24233971, 24233972 e 24233973), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXU Relatora em Substituição -
04/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 06/05/2024.
-
28/05/2024 14:40
Juntada de termo
-
28/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:02
Juntada de termo
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:50
Juntada de Petição de razões finais
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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