TJRN - 0806583-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de RUI SILVA RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de RUI SILVA RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806583-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RUI SILVA RAMOS Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO AGRAVADO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUI SILVA RAMOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível Região I, posteriormente distribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido em caráter antecedente pela parte agravada determinando a expedição “ofício ao Décimo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, situado na Praça Dr.
João Mendes, nº 48 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01501-000, para que tome conhecimento da decisão que concedeu a tutela de urgência ora pretendida e que SUSPENDA, imediatamente, os três protestos em nome de cada Autor, do “instrumento particular de contrato de mútuo, com confissão de dívida, promessa de pagamento com garantia imobiliária e outras avenças”, que constam no ID 112868327”.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, a necessária nulidade da decisão agravada com a remessa dos autos a outro Juízo.
Que a reforma da Decisão ora impugnada é medida que se impõe, devendo ser declarada a “incompetência da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para apreciar o feito, com a consequente remessa dos autos para o Foro da Comarca de Artur Nogueira, Estado de São Paulo/SP, por ser o local eleito entre as partes, no Instrumento de Mútuo, bem assim por ter sido o local no qual ocorreram os protestos dos títulos”. É o que cumpre relatar.
Decido.
A hipótese, na origem, trata de pedido recursal para que seja declarada a incompetência da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para apreciar o feito, com a consequente remessa dos autos para Comarca de Artur Nogueira, Estado de São Paulo/SP, por ser o local eleito entre as partes, no Instrumento de Mútuo, bem assim por ter sido o local no qual ocorreram os protestos dos títulos.
Consigne-se que o pleito de declaração de incompetência territorial ora pugnada, não fora submetida previamente ao julgador de origem, de modo que não integrou os fundamentos da decisão hostilizada.
Remansosamente pacificado pela jurisprudência pátria, certo é que a devolutividade do Agravo de Instrumento restringe-se tão somente à matéria que fora analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem.
O pleito aqui buscado não se revestira do objeto do decisum recorrido, ainda que referente à questão de ordem pública, não podendo ser apreciado por esta instância recursal, sob pena de manifesta supressão de instância.
A análise da incompetência territorial diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
Dessa forma, não havendo ponderação da referida matéria em sede de 1ª instância, não poderá a 2ª Instância fazer qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância, como predito.
Eis o dispositivo que chancela o referido argumento: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; Nesse sentido, cito julgados pátrios e desta Corte de Justiça: “TJ/GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2.
Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3.
Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021); “TJ/PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSTAGEM DE VÍDEO OFENSIVO À HONRA DOS AGRAVADOS – Agravo de Instrumento nº 0030394-42.2018.8.16.0000 fls. 2 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – TUTELA CORRETAMENTE DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, DO NCPC) – DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJ-PR - AI: 00303944220188160000 PR 0030394-42.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO NÃO DIRECIONADA, A PRIORI, AO JUIZ DA CAUSA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO DECISUM RECORRIDO.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE, SENDO DEVIDA A RETENÇÃO, PELA AGRAVADA, DE VALORES NO PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, NESTA FASE INICIAL DO LITÍGIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807530-24.2022.8.20.0000, Relª.: Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.02.2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RUI SILVA RAMOS
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24/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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