TJRN - 0806975-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806975-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Francisco Carlos Advogado: José Geovânio Alves de Carvalho DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu decisão (Id 25098960, págs. 153/155) no Processo nº 0801750-37.2024.8.20.5108, ajuizado por Francisco Carlos, determinando ao Banco Bradesco S/A que “se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada ‘TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1’, objeto de questionamento”, impondo “multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial”.
Inconformado, o demandado interpôs agravo de instrumento (Id 25098958), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 25131826).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 25673572). É o que importa relatar.
DECIDO.
O inconformismo não merece seguimento.
Com efeito, analisando o processo originário verifiquei que as partes firmaram acordo, que foi homologado por sentença (Id orig. 126027413), estando o recurso, com isso, prejudicado em face da perda superveniente do objeto, carecendo o agravante de interesse recursal.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Tendo sido prolatada sentença, desnecessária a comunicação ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:21
Não recebido o recurso de Banco Bradesco S/A.
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02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 06:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806975-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Francisco Carlos Advogado: José Geovânio Alves de Carvalho DESPACHO Na origem o banco juntou petição de acordo celebrado entre as partes, mas pendente de homologação judicial.
Assim sendo, intimar o agravante para em 10 (dez) dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806975-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Francisco Carlos Advogado: José Geovânio Alves de Carvalho DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu decisão (Id 25098960, págs. 153/155) no Processo nº 0801750-37.2024.8.20.5108, ajuizado por Francisco Carlos, determinando ao Banco Bradesco S/A que “se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada ‘TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1’, objeto de questionamento”, impondo “multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial”.
Inconformado, o demandado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 25098958) alegando ausentes os requisitos da tutela de urgência concedida na origem, haja vista que a parte autora contratou livremente o pacote de tarifas e dele vem usufruindo há mais de 4 (quatro) anos, e mais, “a multa fixada no presente caso de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00 foge dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro”, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro não configurados, ao menos neste momento, os requisitos acima destacados. É que a marcha processual originária está no início, e determinada a inversão do ônus da prova em favor do demandante, o banco ainda não trouxe aos autos prova da contratação do pacote de tarifas ora contestado.
Outrossim, registro que a parte ré é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2023 superou os 16 (dezesseis) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-registra-lucro-de-r16-bilhoes-em-2023/), enquanto o autor é idoso (61 anos) residente em cidade interiorana (Riacho de Santana/RN) que recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Essas circunstâncias, somadas ao fato de que os descontos mensais atualmente são de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), demonstram a ausência do risco de dano grave à instituição financeira e,
por outro lado, a ocorrência de dano inverso caso os efeitos do provimento judicial combatido sejam suspensos.
Com relação à multa cominatória, fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), longe está de ser considerada exagerada e desproporcional, notadamente se considerado o valor da causa (R$ 15.030,70) e, principalmente, o poderio econômico do agravante.
Diante do exposto, indefiro a pretensão suspensiva.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 18:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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