TJRN - 0800850-64.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA REGIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA REGIS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800850-64.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA MARLENE DA SILVA REGIS Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
DETERMINO que a Secretaria consulte o julgamento do recurso repetitivo a cada 90 (noventa) dias, adotando as providências cabíveis de certificação e conclusão.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2024 03:11
Publicado Citação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800850-64.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA MARLENE DA SILVA REGIS Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO MARIA MARLENE DA SILVA REGIS ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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