TJRN - 0100680-83.2013.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/07/2024 20:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CEMID - Centro Associado Macau/RN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JECSAN NAFIS DIOGENES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CEMID - Centro Associado Macau/RN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JECSAN NAFIS DIOGENES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0100680-83.2013.8.20.0105 JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU ENTRE PARTES: JECSAN NAFIS DIOGENES DA COSTA ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DINIZ GOMES ENTRE PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - UNITINS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, CEMID - CENTRO ASSOCIADO MACAU/RN, CEACON - CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, SIMONE ZONARI LETCHACOSKI, LUIZ FERNANDO ARRUDA, MARC ALFONS ADELIN GHIJS RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Macau que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Jecsan Nafis Diogenes da Costa em desfavor da Fundação Universidade de Tocantis (UNITINS) e outros, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para condenar as requeridas UNITINS e EDUCON ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Os presentes autos vieram a esta Corte de Justiça por força de remessa necessária determinada pelo Juízo a quo.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23563446). É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em princípio, importa destacar que, não possuindo natureza de recurso, mas como fenômeno processual que sujeita a sentença de primeiro grau à condição substitutiva obrigatória para a produção de eficácia, importa verificar se a remessa necessária preenche os requisitos expressamente previstos em lei para o seu conhecimento por esta Corte de Justiça.
Isso, porque à submissão de feitos aos Tribunais quando inexiste interesse e recursos voluntários das partes é exceção que não pode ser alargada sob a simples justificativa de substituição de pronunciamento judicial do magistrado a quo pelo órgão colegiado, devendo ser observados os estritos limites legais para as hipóteses de reexame.
O art. 496 do CPC disciplina a remessa necessária nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Observa-se que estará sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença “proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público” (inciso I do caput).
Ademais, a referida norma estabelece que não estará sujeito ao reexame necessário o caso cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior aos previstos no § 3º, incisos I a III.
In casu, conforme consta na qualificação das partes na inicial, bem como na própria sentença, ao analisar preliminar de incompetência do juízo, não há nos autos pessoa jurídica de direito público, somente de direito privado, o que afasta o instituto da remessa necessária.
Outrossim, o valor da condenação – R$ 8.000,00 – é inferior a qualquer das hipóteses contidas no § 3º do art.496.
Feitas as devidas considerações, observo que o caso presente não se enquadra entre previsões legais expressas para o conhecimento da remessa necessária, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço da Remessa Necessária.
Preclusa a decisão, devolva-se o feito à origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada eletronicamente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:53
Negado seguimento a Recurso
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29/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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