TJRN - 0811425-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2025 09:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 13:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811425-30.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: UIRAPURU CALDAS L NOGUEIRA registrado(a) civilmente como UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré: REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
- 
                                            19/05/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 08:37 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            14/05/2025 04:10 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Defiro o pedido formulado na petição de ID. 147839266, para determinar a expedição imediata dos alvarás em favor do inventariante FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO e do herdeiro ANDRÉ FREDERICO NOGUEIRA MARQUES, nos termos do despacho de ID. 145786845 - págs. 603 e plano de partilha homologado por este Juízo (ID. 138436631), porém observando a ordem cronológica de expedição dos alvarás.
 
 Após a expedição dos alvará, intimem-se as partes para ciência.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            10/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2025 13:24 Processo Reativado 
- 
                                            29/04/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 09:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2025 10:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            07/04/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 04:54 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 12:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/04/2025 11:56 Juntada de termo 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811425-30.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: UIRAPURU CALDAS L NOGUEIRA registrado(a) civilmente como UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré: REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
- 
                                            03/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 13:52 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/04/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 03:31 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811425-30.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: UIRAPURU CALDAS L NOGUEIRA registrado(a) civilmente como UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré: REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários atualizados de André Frederido Npgueira Marques, tendo em vista que ao tentar expedir o alvará junto ao SISCONDJ apareceu a seguinte mernsagem: (900,142) Agência destinatária encerrada.
 
 Verifique os dados e tente novamente.
 
 Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
 
 FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
- 
                                            28/03/2025 16:52 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            28/03/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 10:02 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 08:19 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 09:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2025 02:14 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:31 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 03:50 Decorrido prazo de TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo de TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 12:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2025 09:34 Expedição de Alvará. 
- 
                                            07/02/2025 01:30 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Expeça-se imediatamente o alvará requerido na petição de ID. 140606748, porém observando a ordem cronológica de expedição dos alvarás, autorizando o inventariante a receber o valor depositado judicialmente (vide ID nº 136019279), conforme determinando na sentença de ID. 138436631, transferindo o valor para a conta bancária indicada no ID. 140606748.
 
 Após o decurso do prazo do Ato Ordinatório de ID. 140661440, cumpra-se integralmente a sentença (ID. 138436631).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            05/02/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811425-30.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: UIRAPURU CALDAS L NOGUEIRA registrado(a) civilmente como UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré: REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO N ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública do Estado do RN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da comprovação da integralidade do ITCD recolhido e juntado aos autos nos IDs 140606750 e 140606759.
 
 Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário
- 
                                            22/01/2025 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2025 11:38 Transitado em Julgado em 21/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 06:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
- 
                                            21/01/2025 05:56 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
- 
                                            10/01/2025 10:37 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            30/12/2024 00:00 Edital 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO COMUM.
 
 PARTILHA AMIGÁVEL.
 
 REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
 
 Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
 
 A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla os filhos do falecido. 3.
 
 Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Comum promovida por ANDRÉ FREDERICO NOGUEIRA MARQUES, LEANDRO NOGUEIRA MARQUES, ARTHUR MARINHO NOGUEIRA MARQUES E MATHEUS MARINHO NOGUEIRA MARQUES (ambos representados por sua genitora, Jeanyara Letieri Marinho de Souza), ZENAIDE CALDAS LEONARDO DANTAS, UBIRAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, ZULEICA CALDAS LEONARDO DE MEDEIROS, FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO, UBIRATAN CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, UBIRACY CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, UIRAPURÚ CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, CLEONARDO CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, ZAIRA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, IRAPUAN CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS CALDAS LEONARDO DE OLIVEIRA e TUPINAMBÁ CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por TEREZINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, falecida em 08/07/2022.
 
 Em sede de exordial, narrou-se que a de cujus era genitora e avó dos envolvidos, deixando como acervo patrimonial: a.
 
 Um imóvel, constante de uma área de terreno (parte de um todo), construída e parte a construir, mediando: área de 85 (oitenta e cinco) metros de frente; por 80 (oitenta) metros de frente aos fundos, no Bairro São Manoel, confinando-se, pela frente com a via pública da Av.
 
 Presidente Dutra, aos fundos com a Av.
 
 Rio Mossoró, com área construída de 270,50 M², e área total de 837,90M²; Gratuidade judiciária indeferida no Despacho ID nº 97888374.
 
 Documentos que comprovam a legitimidade ativa (IDs nº 121540016 – Pág. 40-57, 137104293).
 
 Certidão de Óbito da falecida (ID nº 121540016 – Pág. 39) Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID nº 122609415, 122609419, 122609421) e a inexistência de testamento (ID nº 122609426).
 
 Decisão ID nº 131569003 autorizando a venda do imóvel.
 
 Ofício do Banco do Brasil informando a existência de R$ 21.666,28 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) em conta de titularidade da falecida, procedendo com o depósito judicial (ID nº 136019279).
 
 Depósito judicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) provenientes da venda do imóvel (ID nº 137101355).
 
 Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes (ID nº 137351147) havendo o respectivo pedido de homologação.
 
 Parecer do Ministério Público favorável à homologação do plano de partilha (ID nº 138221373).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de TEREZINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID nº 121540016 – Pág. 39 e 122609426).
 
 Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
 
 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
 
 No Arrolamento Comum, disciplinado no art. 664, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de pelo Juízo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
 
 Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os ID nº 122609415, 122609419, 122609421.
 
 Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
 
 Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
 Art. 1829.
 
 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
 
 Por fim, quanto a determinação de realização de consulta SISBAJUD e RENAJUD em nome dos falecidos (Despacho ID nº 138315643), informo que a consulta e bloqueio SISBAJUD fora realizada e encontra-se no ID nº 138891685 e 138891683, e o RENAJUD encontra-se já realizado (ID nº 130003833 e 130003835).
 
 Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de TEREZINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob os IDs nº 137351147, atribuindo-se aos herdeiros ANDRÉ FREDERICO NOGUEIRA MARQUES, LEANDRO NOGUEIRA MARQUES, ARTHUR MARINHO NOGUEIRA MARQUES e MATHEUS MARINHO NOGUEIRA MARQUES (ambos representados por sua genitora, Jeanyara Letieri Marinho de Souza), ZENAIDE CALDAS LEONARDO DANTAS, UBIRAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, ZULEICA CALDAS LEONARDO DE MEDEIROS, FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO, UBIRATAN CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, UBIRACY CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, UIRAPURÚ CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, CLEONARDO CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, ZAIRA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, IRAPUAN CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS CALDAS LEONARDO DE OLIVEIRA e TUPINAMBÁ CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
 
 Fixo um prazo de trinta dias para o inventariante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, referente aos R$ 126.650,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) conforme constou na Certidão Cartorária ID nº 121540016, bem como complementar o pagamento ajustando ao valor depositado judicialmente (ID nº 137101355 e 136019279).
 
 Autorizo, desde já, a expedição de alvará liberando o valor depositado judicialmente referente à quantia encontrada em conta corrente da de cujus (vide ID nº 136019279) em prol do inventariante para que tal valor seja utilizado para pagamento de custas, ITCD e demais despesas, devendo prestar contas do valor utilizado no mesmo prazo de comprovação da integralidade do ITCD.
 
 Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
 
 Custas processuais, na forma da lei, salientando-se que o valor da causa cadastrado no PJE não reflete o montante do acervo patrimonial deixado pela de cujus.
 
 Assim, determino a retificação do valor da causa no PJE tomando por base o valor do imóvel , bem como o encontrado em , totalizando o valor de R$ 1.021.666,28 (um milhão, vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
 
 Transitado em julgado e após a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se os alvarás pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            29/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/12/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/12/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 11:54 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            17/12/2024 11:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
- 
                                            16/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Consta no Plano de Partilha apresentado, o espólio de JOSÉ MARQUES DA COSTA JÚNIOR, que por sua vez, deixou dois filhos menores: ARTHUR MARINHO NOGUEIRA MARQUES e MATHEUS MARINHO NOGUEIRA MARQUES (informações constantes da Certidão de Óbito de ID nº 137104293), entretanto, apesar de constar no plano de partilha a reserva do seu quinhão (ID nº 137101339), não fora encontrada a habilitação dos supracitados herdeiros, através do seu representante processual, no presente feito.
 
 Desse modo, intime-se o inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos pessoais e proceder com a regularização da habilitação dos herdeiros do espólio do Sr.
 
 JOSÉ MARQUES DA COSTA JÚNIOR.
 
 Por fim, com o fito de averiguar a totalidade dos bens pertencentes ao espólio, promova-se pesquisas ao sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos falecidos TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA (CPF *77.***.*60-25) e FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA (CPF 011.327.764- 9).
 
 Fica autorizado o bloqueio de valores se o saldo não for ínfimo, conforme despacho ID nº 131569003.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            11/12/2024 09:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 07:27 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            11/12/2024 07:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 17:08 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            06/12/2024 21:33 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            05/12/2024 02:43 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
- 
                                            05/12/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
- 
                                            02/12/2024 05:24 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
- 
                                            29/11/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 10:24 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/11/2024 10:24 Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/11/2024 14:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2024 00:10 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 07:34 Juntada de Ofício 
- 
                                            24/10/2024 02:27 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 23/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 03:45 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 11:45 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            25/09/2024 11:10 Expedição de Alvará. 
- 
                                            24/09/2024 13:22 Juntada de termo 
- 
                                            24/09/2024 13:20 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/09/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens sob o rito do Arrolamento c/c Pedido Liminar em Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO e demais herdeiros, em relação ao espólio de TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, todos qualificados na exordial.
 
 Em síntese, a peça inaugural narra que a de cujus deixou apenas o imóvel situado à Av.
 
 Presidente Dutra, Bairro de Alto de São Manoel, Mossoró, cujo terreno encontra-se edificado o prédio residencial nº 1247, conforme certidão de inteiro teor (ID. 122617048 - págs. 126/128).
 
 Em tutela de urgência, há o requerimento de autorização jurisdicional para a venda do imóvel, considerando que existe pretensa compradora e que todos estão de acordo.
 
 Declaração de concordância assinada por todos os herdeiros e com reconhecimento em Cartório (ID. 125639329 - págs. 148/155), em relação à venda do bem.
 
 Parecer ministerial favorável ao pedido de alvará (ID. 127907623).
 
 Proposta de compra do imóvel (ID. 130920331).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: De início, observa-se que não há, ao que tudo indica, qualquer tipo de litígio entre os herdeiros do falecido, pois todos são assistidos pelo mesmo advogado e concordam com a venda do bem.
 
 Tais fatos, por óbvio, viabilizam o andamento do feito sem maiores entraves, impondo-se apenas o cumprimento das formalidades legais.
 
 Quanto à legitimidade ativa e à propriedade do imóvel, também não há dúvidas, como já relatado alhures, vide documentação pessoal e certidão cartorária.
 
 Pois bem.
 
 Volvendo-se à específica análise do pleito liminar em tutela de urgência, a exegese do art. 300, do CPC, assim disciplina: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, o objetivo autoral é realizar a venda do imóvel para que os herdeiros possam partilhar o valor obtido.
 
 Como outro fundamento basilar, tem-se o ato de aproveitar a oportunidade de negociação existente com a pretensa compradora MARTA GEANE OLIVEIRA FREITAS (ID. 130920331).
 
 Atendendo àquilo que dispôs o despacho ID. 128684632, juntou-se a proposta de compra e venda do imóvel ( ID. 130920331), que identifica a interessada e confere verossimilhança aos argumentos dos herdeiros.
 
 Mencione-se, inclusive, que todos os sucessores consentem com a venda do imóvel, nos termos das declarações com assinaturas reconhecidas em Cartório (ID. 125639329 - págs. 148/155), havendo parecer ministerial favorável à autorização (ID. 127907623).
 
 Existe a cabal comprovação da propriedade sobre o imóvel situado à Av.
 
 Presidente Dutra, Bairro de Alto de São Manoel, Mossoró, cujo terreno encontra-se edificado o prédio residencial nº 1247, conforme certidão de inteiro teor (ID. 122617048 - págs. 126/128).
 
 Diante de tudo isso, este Juízo entende que não há óbices ao acolhimento do pleito, mormente porque o imóvel será vendido por valor aparentemente condizente com o que vale, estando todos os herdeiros em consonância e devidamente assistidos.
 
 Na espécie, avulta o meridiano enquadramento ao art. 300, do CPC, para que se defira, independentemente de a expedição de alvará incidental autorizativo de periculum in mora e fumus boni iuris, alienação, eis que há subsídio documental suficiente para tanto, afastando dúvida razoável — mas sempre resguardados os direitos de terceiros de boa-fé e incapazes.
 
 Em arremate, saliente-se que todo o valor obtido deverá ser depositado judicialmente, após o que se expedirá alvará para a transferência do imóvel em favor da compradora.
 
 Ficará o vinculado a este processo quantum e será alvo de liberação somente após oportuna decisão jurisdicional, impondo-se o pagamento de todas as dívidas— medidas estas de praxe e alinhadas com a disciplina legal.
 
 ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ventilado pelos herdeiros (art. 300, do CPC), de modo que AUTORIZO o inventariante FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO a vender o imóvel situado à Av.
 
 Presidente Dutra, Bairro de Alto de São Manoel, Mossoró, cujo terreno encontra-se edificado o prédio residencial nº 1247, Matrícula nº 22.764-A, do 1º Ofício de Notas de Mossoró, conforme certidão de inteiro teor (ID. 122617048 - págs. 126/128), pertencente a falecida TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA (CPF nº *77.***.*60-25).
 
 Proceda-se, então, com o seguinte: 1- Expeça-se alvará permitindo a venda do referido imóvel, nos termos da proposta ID. 130920331, ressaltando-se que a transferência do bem somente será autorizada após o depósito judicial da integralidade do valor objeto da transação, mediante alvará específico; 2- Intime-se o arrolante para tomar ciência do alvará e, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer informações sobre a perfectibilização da venda, existência de outros bens e/ou diligências nesse sentido; apresentar os documentos pessoais de todos os herdeiros (de forma nítida); 3- Escoado o prazo, ou existindo novo requerimento antes disso, façam-se conclusos para deliberação.
 
 Em ato contínuo, com o fito de averiguar a totalidade dos bens pertencentes ao espólio, promova-se pesquisas ao sistema SISBAJUD em nome da de cujus TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA (CPF *77.***.*60-25).
 
 Fica autorizado o bloqueio de valores se o saldo não for ínfimo.
 
 Oficie-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de valores depositados em nome da falecida, TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA (CPF nº *77.***.*60-25), e em caso positivo transferir os valores para uma conta judicial vinculado ao presente processo.
 
 Dou força de ofício a presente decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            23/09/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 10:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            16/09/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 10:16 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
- 
                                            16/09/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
- 
                                            13/09/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0811425-30.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) DEFENSORIA (POLO ATIVO): UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 REQUERIDO: TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar proposta de compra e venda do único bem imóvel pertencente ao espólio, para melhor subsidiar a eventual decisão pela expedição de alvará judicial.
 
 Em ato contínuo, com o fito de averiguar a totalidade dos bens pertencentes ao espólio, promova-se pesquisas ao sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da de cujus TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA (CPF *77.***.*60-25), bem como em nome de FRANCISCO LEONARDO NOGUEIRA (CPF *11.***.*76-49), mesmo que não se encontre no polo passivo do presente feito — os falecidos eram casados entre si, sob o regime de comunhão universal de bens e o inventário é composto pelos mesmos herdeiros.
 
 Fica autorizado o bloqueio de valores se o saldo não for ínfimo.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            12/09/2024 11:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 14:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2024 07:03 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 07:03 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2024 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2024 16:48 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            06/08/2024 03:56 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 16:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2024 13:43 Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
- 
                                            12/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 03:57 Decorrido prazo de UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 22:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo - 0811425-30.2024.8.20.5106 Ação - [Inventário e Partilha] Requerente (s) - UIRAPURU CALDAS L NOGUEIRA DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário e Partilha realizado na forma administrativa (extrajudicial), dos bens deixados pela falecida TERESINHA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA.
 
 Verifica-se que em razão da existência de herdeiros menores, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual entendeu que o ato deveria ser processado pela via judicial (ID. 121540016 - págs. 59/61).
 
 Assim, antes de analisar o pedido na forma apresentada, determino a intimação do herdeiro UIRAPURU CALDAS LEONARDO NOGUEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se as partes tem interesse na conversão do feito em arrolamento comum (via judicial), e em caso positivo, anexar: a) certidões negativas fiscais (União, Estado e Município) pertinentes ao espólio, bem como as especificas de cada imóvel; b) Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Esboço de partilha, com a descrição de bens, herdeiros e respectivos documentos, assinado por todos os interessados, com assinaturas reconhecidas em cartório.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN., data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES JUÍZA DE DIREITO em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/06/2024 08:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/06/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 10:18 Juntada de Petição de ato administrativo 
- 
                                            23/05/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 15:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/05/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112
Dauriniza Alves Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 16:45
Processo nº 0802051-02.2024.8.20.5102
Nicolas Bruno de Oliveira Firmino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 22:21
Processo nº 0822595-48.2023.8.20.5004
Waltercio Tintim de Medeiros
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 09:25
Processo nº 0892496-49.2022.8.20.5001
Lindalva Alves Dantas Fabricio
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 07:43
Processo nº 0807346-97.2024.8.20.0000
Francisca Debora Cavalcante Evangelista
Edivaldo Emidio da Silva Junior
Advogado: Eduardo Luiz Santos Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 18:23