TJRN - 0800407-32.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800407-32.2023.8.20.5143 Polo ativo LUIZ LEANDRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800407-32.2023.8.20.5143 Apelante/apelado: Luiz Leandro da Silva Advogado: Diego Magno Castro Saraiva – OAB/RN 13.997 Apelado/apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora, ora apelante, para fixar a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Luiz Leandro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em suas razões recursais, a instituição bancária suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida pelo banco.
Sustentou que a conta da parte autora da demanda não condiz com uma conta benefício, na qual o titular da conta somente recebe o salário e saca.
Afirmou que o apelado faz uso das comodidades e serviços oferecidos pela instituição financeira, como por exemplo, empréstimo pessoal (PARC CRED PESS).
Argumentou acerca da inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, bem como a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Por sua vez, sustentou a parte autora, ora apelante, em suma, que é indevida a cobrança realizada pela ré, fato este que deixa de forma cristalina o dano moral em razão dos descontos indevidos.
Argumentou sobre a necessidade de fixação da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, nos termos do Id. 21128908. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Cumpre analisar, inicialmente, a arguição de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida pelo banco.
No caso, não vislumbro a preliminar suscitada pela instituição financeira, uma vez que a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO2”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, idoso, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Por um lado, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos Id. 21128874, 21128875, 21128876, 21128877, 21128878 e 21128879, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques, além das cobranças da tarifa objeto da lide que, exclusivamente, motivaram o uso do Cheque Especial.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Ademais, alegação do banco de que o autor/apelado faz uso das comodidades e serviços oferecidos pela instituição financeira, como por exemplo, empréstimo pessoal (PARC CRED PESS) não restou comprovado pelos extratos bancários.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO A TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM APENAS NESSA PARTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-35.2022.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço das tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e/ou fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação.
Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800407-32.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
29/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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