TJRN - 0920605-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0920605-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: CAMILA AVELINO BEZERRA SILVA ADVOGADA: JULIA DE SÁ BEZERRA TINÔCO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29863138), interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27607130), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020.
PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº. 14.040/2020.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJRN.
DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão constante do Id. 29253083.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29863139 e 29863140).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31237280). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 422 do Código Civil (CC), sob o argumento de ofensa à boa-fé contratual — uma vez que a Universidade teria cumprido integralmente as obrigações assumidas, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, não podendo, portanto, a recorrida ser dispensada da obrigação de pagamento por haver antecipado a conclusão do curso — verifica-se que a decisão objurgada de Id. 27607130 não tratou da matéria.
Ademais, o acórdão proferido nos embargos de declaração (Id. 29253083), embora mencione o referido dispositivo legal, não enfrentou efetivamente a questão suscitada, conforme se depreende da transcrição a seguir: [...] Por conseguinte, embora não tenha sido explicitamente enfrentado no voto condutor, o argumento recursal relativo à violação do art. 422 do Código Civil mostra-se incapaz de infirmar a tese adotada no acórdão.
Feitos tais esclarecimentos, evidencia-se que a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já analisada por esta Segunda Câmara Cível, efeito que não pode ser obtido pela via dos Embargos de Declaração, conforme lecionam Marinoni e Arenhart: “[...] se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.” [...] Assim, observo que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CESSÃO DE CRÉDITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor, no contexto de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas são inviáveis em recurso especial. 2.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC, arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024. (REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços. 2.
O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ. 4.
Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7.
A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3.
A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no REsp n. 1.987.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, OAB/RN n.º 4.085.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0920605-73.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29863138) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920605-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0920605-73.2022.8.20.5001 Embargante: APEC Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos (OAB/RN 4085-A) Embargada: Camila Avelino Bezerra Silva Advogado: Júlia de Sá Bezerra Tinoco (OAB/RN 20053-A) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920605-73.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo CAMILA AVELINO BEZERRA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020.
PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº. 14.040/2020.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJRN.
DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA AVELINO BEZERRA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, para declarar inexistente o débito sub judice e condenar a demandada, ora apelante, a indenizar a autora em R$4.000,00 (quatro mil reais) em virtude dos transtornos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Em suas razões recursais (id. 25006310), a instituição de ensino aduz que a cobrança em questão é legítima, uma vez que os componentes curriculares remanescentes foram ofertados à recorrida, ainda que ela tenha colado grau antecipadamente com amparo na Lei nº. 14.040/2020.
Destaca que, nos autos da ação judicial que determinou a colação de grau antecipada, a recorrida comprometeu-se em adimplir com as mensalidades do semestre remanescente, de modo que a posterior recusa em fazê-lo viola a boa-fé objetiva.
Suscita a inaplicabilidade da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça na espécie, vez que todas as disciplinas remanescentes foram ministradas para a turma da recorrida, não tendo ela usufruído das aulas por mera liberalidade.
Em vista disso, argumenta que não praticou qualquer conduta ilícita, pelo que inexiste dano a reparar.
Em complemento, destaca que inexiste demonstração de qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pela recorrida em virtude dos fatos narrados.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 25006319).
Por fim, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27109407). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que, ante a colação de grau antecipada da recorrida, declarou inexistente o débito relativo às mensalidades do semestre letivo remanescente, além de condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais associados à inscrição indevida da apelada em cadastros de proteção de crédito.
Adianto que o decisum não comporta reparos, conforme as razões que passo a expor.
Ao tempo da pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº. 934/2020, que possibilitou às instituições de ensino abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia nos seguintes termos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A seu turno, o Ministério da Educação regulamentou a matéria por meio da Portaria nº. 383/2020, que assim dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Posteriormente, a Medida Provisória nº. 934 foi convertida na Lei nº. 14.040/2020, que admite a antecipação da colação de grau caso o aluno tenha integralizado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do internato médico e esteja matriculado no último período do curso.
No caso dos autos, a recorrida obteve a colação de grau antecipada pela via judicial em 27/12/2021, de modo que deixou de cursar o último semestre da graduação em Medicina oferecida pela apelante entre janeiro e junho de 2022 (id. 25006221).
A despeito disso, em 18/10/2022, a instituição de ensino procedeu à inscrição da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito ante a inadimplência de mensalidades que somam R$58.241,16 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referentes ao semestre posterior à dita colação de grau. É incontroverso que a recorrida deixou de cursar o último semestre da graduação, de modo que não usufruiu de qualquer serviço prestado pela apelante entre janeiro de junho de 2022.
Portanto, ainda que a instituição de ensino tenha mantido a oferta do semestre letivo, dada a existência de outros alunos na mesma turma que pretendiam dar continuidade ao curso, não pode a recorrida ser onerada por serviço não utilizado.
Na temática, tem aplicabilidade a Súmula nº. 32 deste Tribunal, in verbis: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Destaco que o entendimento sumulado trata de matérias cursadas, e não ofertadas ou disponibilizadas ao aluno.
Destarte, não tendo a recorrida cursado as disciplinas do curso de Medicina entre janeiro e junho de 2022, qualquer valor cobrado ou pago a título de mensalidade nesse contexto caracteriza enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino.
Em igual sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS.
RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que a parte autora, ora apelada, se enquadra na situação prevista na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, é obvio que não mais cursará o último semestre, diante da antecipação da colação de grau.2.
A prestação de serviços relativamente ao último período do curso não tem mais razão de ser, mesmo que estes estejam à disposição do aluno, uma vez que a própria matrícula da autora/recorrida restou definitivamente cancelada.3.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0919356-87.2022.8.20.5001, Dra.
Sandra Elali) substituindo Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DE CURSO.
ALUNO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
SENTENÇA PROCEDENTE, RECONHECENDO O DIREITO DO DISCENTE EM ANTECIPAR A COLAÇÃO DE GRAU, COM A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, MAS QUE APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINOU QUE O AUTOR VIESSE A REALIZAR O PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE DAS MENSALIDADES RESTANTES EM CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM UTILIZADOS COMO RECONVENÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
EVIDENTE OMISSÃO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CONTESTAÇÃO.
MÉRITO.
CAUSA MADURA.
AUTOR QUE ENCONTRA GUARIDA DOS SEUS PEDIDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, REVERTIDA EM LEI 14.040/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS REMANESCENTES HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REVERSÃO DA OBRIGATORIEDADE DESTES PAGAMENTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801737-83.2020.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Lado outro, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito feita com base em cobrança indevida ou fraudulenta constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos na imagem e na credibilidade da pessoa exposta são presumidos.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que independe da comprovação de abalo ou sofrimento pela parte prejudicada.
Desta feita, sobreleva-se o dever de indenizar no presente caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo a quo atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares, pelo que não merece reforma o decisum também neste ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela demandada, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:46
Juntada de termo
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23/08/2024 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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25/06/2024 10:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:36
Juntada de informação
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0920605-73.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY MOURA SOBRINHO- Relator em substituição RICARDO PROCÓPIO APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADO: CAMILA AVELINO BEZERRA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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10/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 16:23
Recebidos os autos.
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08/06/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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07/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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