TJRN - 0806873-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806873-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e por maioria, em prover o agravo interno.
Redator para o acórdão o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Maria Augusta Galvão de Carvalho, ora agravante, interpôs agravo interno (Id. 19717974) em face da decisão (Id. 17451086 e 19033484), que julgou prejudicado o agravo de instrumento decorrente de prolação de sentença nos embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001.
Sustentou a recorrente, em suma: a) que deve ser analisada a questão atinente à prescrição, posto que de ordem pública, ainda que prolatada sentença no primeiro grau de jurisdição na ação originária; e b) “Cumpre aplicar à espécie a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), com o imediato reconhecimento da prescrição e reforma do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento, sem determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau”.
Por fim, requereu o provimento do agravo interno com a análise do instituto jurídico da prescrição.
Ausentes contrarrazões (Id. 20446809).
Intimada a recorrente quanto a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, esta reiterou os termos do agravo interno (Id. 20446809). É o relatório.
Divirjo da relatora pelas razões descritas a seguir.
Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade” (AgInt no REsp 1.618.788/SP , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021) O agravo de instrumento foi interposto da decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição.
Julgados improcedentes os embargos à execução, permanece o interesse na apreciação da matéria relativa à prescrição, de modo a não acarretar a prejudicialidade do agravo de instrumento, pois a validade da sentença proferida a seguir dependerá do que ficar definitivamente decido no julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por prover o agravo interno.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso quanto à possibilidade de análise da prescrição, ainda que prolatada sentença na causa originária.
Pois bem.
Em decisão de Relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Id. 17451086) restou prejudicada a análise do agravo de instrumento posto que sentenciado o processo originário (embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Ato contínuo, a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi conhecido e desprovido (Id. 19033484), transcrevo: Ora, permissa vênia, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, posto que o mérito do recurso de agravo de instrumento restou prejudicado com a prolação de sentença no juízo de primeiro grau na causa originária (Id. 85283441).
E mais, a agravante interpôs recurso de apelação no juízo a quo, tratando da matéria objeto deste feito, a meu ver, repito, prejudicado.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Não satisfeita, a recorrente apresentou o presente agravo interno discorrendo, em síntese, quanto a possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento, isto é, a aplicabilidade da prescrição no caso sub judice.
Dito isso, destaco, mais uma vez, que no Juízo de primeiro grau foi prolatada sentença de mérito dos embargos à execução e, na mesma ação, a resignante apresentou apelação cível exatamente discutindo, entre outros tópicos, a ocorrência da prescrição, destaco (Id. 16592573 – causa originária): Em sede de Apelação Cível a Apelante defende a reforma do decisum considerando o equívoco, data vênia, da norma aplicável ao caso concreto, posto que em se tratando de título cambial, como a Cédula de Crédito industrial do caso concreto, a legislação incidente a regular a matéria é a Lei uniforme de Genebra e não o Código Civil, afastando a solidariedade da interrupção da prescrição em face dos devedores, nos termos do artigo 1, da LUG, tal como se passa a expor. (...) Ante o exposto, é a presente Apelação Cível postulando a reforma do decisum recorrido, a fim de reconhecer a prescrição em favor da Apelante com fundamento no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, extinguindo a execução em relação à sua pessoa, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, a hipótese, portanto, é de prejudicialidade do agravo de instrumento, em virtude do princípio da unirrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais e da prolação de sentença na causa objeto de agravo.
Neste sentido, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A ANTES DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807823-96.2019.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 23/03/2020) Por fim, aplico em desfavor da recorrente a multa prevista no art. 1.021, 4º, do Código de Processo Civil, fixando, desde já o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Aplico a mencionada multa, posto que houve, neste recurso, decisão pela perda superveniente do objeto decorrente de sentença, rejeição de embargos de declaração e interposição de recurso de apelação na causa originária discutindo a mesma questão deste processo (prescrição), sendo, portanto, a continuidade deste feito incabível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, aplicando em desfavor da recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
19/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:17
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:02
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo interno em Agravo de Instrumento Nº 0806873-82.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Agravante: Maria Augusta Galvão de Carvalho.
Advogado: Antônio Pereira de Macêdo Neto.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Armando Janssen Nogueira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Intime-se a agravante para se manifestar, no prazo legal, quanto à possibilidade de aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo interno em Agravo de Instrumento Nº 0806873-82.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Agravante: Maria Augusta Galvão de Carvalho.
Advogado: Antônio Pereira de Macêdo Neto.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Armando Janssen Nogueira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 19717974), determino a intimação da parte agravada para responder ao recurso (agravo interno), querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
26/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Outras Decisões
-
27/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:21
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO.
-
05/07/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809270-88.2023.8.20.5106
Vinicius Diogenes de Andrade
Binance (Services) Holdings Limited
Advogado: Karla Kecia Soares Soriano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 22:13
Processo nº 0879766-45.2018.8.20.5001
Gleiton Dias de Medeiros
Carvalho &Amp; Filhos LTDA
Advogado: Jose Nicodemos de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 12:11
Processo nº 0805160-95.2022.8.20.5004
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Wilied Samuel Araujo da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 14:17
Processo nº 0805160-95.2022.8.20.5004
Wilied Samuel Araujo da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 16:53
Processo nº 0809732-94.2022.8.20.5004
Banco Btg Pactual S.A.
Francisco de Assis SA Leitao de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 13:13