TJRN - 0829034-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829034-21.2022.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MACROMEDIÇÃO E MICROMEDIÇÃO EM CONDOMÍNIOS.
LEGALIDADE DA INSTALAÇÃO E COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO.
RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínios residenciais contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, na qual se pretendia impedir a instalação de equipamento de macromedição pela concessionária de abastecimento de água, além de reconhecimento da responsabilidade da concessionária pela operação e manutenção do sistema interno dos empreendimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da instalação e da cobrança decorrente do sistema de macromedição em conjunto com a micromedição individual em condomínios; (ii) estabelecer a responsabilidade pela operação e manutenção da rede hidráulica interna, à luz dos contratos firmados entre os condomínios e a concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instalação de sistema de macromedição, associada à micromedição individual, é legal e prevista na Resolução nº 02/2016 da ARSEP/RN, que regulamenta a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Norte.
A diferença entre o consumo total aferido pelo macromedidor e a soma dos consumos individuais pode ser legalmente rateada entre as unidades consumidoras, conforme previsto no art. 133 da citada resolução.
O laudo pericial corrobora a legalidade e a eficácia da macromedição para evitar o uso não medido da água, além de alertar que sua ausência violaria o princípio do usuário-pagador, previsto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000.
Ainda que legal a macromedição, a responsabilidade pela operação e manutenção da rede hidráulica interna do condomínio é da concessionária, nos termos de contrato firmado entre as partes (Contrato de Cessão nº 03.0055), que prevê expressamente tal encargo.
A Resolução interna da CAERN (Resolução nº 06/2016 – CA) dispõe que apenas a concessionária pode operar e executar reparos nas canalizações e instalações dos serviços por ela administrados, reforçando a obrigação contratual.
A cláusula contratual que atribui à concessionária a responsabilidade pela manutenção da rede deve prevalecer sobre entendimento técnico pericial que sugere interpretação dúbia, cabendo ao Judiciário a interpretação jurídica do contrato em favor da parte consumidora.
A sucumbência recíproca é reconhecida, com redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência na proporção de 60% para os autores e 40% para a demandada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legal a instalação do sistema de macromedição em condomínios, associado à micromedição individual das unidades, conforme regulamento da ARSEP/RN.
A concessionária pode cobrar a diferença entre o consumo global e a soma dos consumos individuais, mediante rateio proporcional entre os consumidores.
A concessionária é responsável pela operação e manutenção do sistema interno de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando tal obrigação estiver prevista em contrato bilateralmente firmado com os consumidores.
Cláusulas contratuais que atribuem encargos à concessionária devem prevalecer sobre interpretações técnicas dúbias, devendo ser interpretadas em favor do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ARSEP/RN nº 02/2016, arts. 38, §§ 5º e 6º, e 133, parágrafo único; Resolução CAERN nº 06/2016 – CA, art. 5º; Lei nº 9.985/2000, art. 36; Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0829034-21.2022.8.20.5001 interposta pelo Condomínio Residencial Bosque das Flores, Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras, Condomínio Residencial Bosque dos Passários e Condomínio Residencial Bosque dos Poetas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedentes os pleito iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 26753438, a parte apelante alega que o laudo pericial produzido não guarda fundamento em função dos demais meios de prova contidos nos autos.
Defende que a utilização de macromedidor pela concessionária apelada seria ilegal, posto que impõe o pagamento de algo que não consumiu.
Explica que já existem hidrômetros nas áreas comuns, sendo desnecessária a medida realizada pela recorrida.
Discorre sobre a possibilidade de contabilização de consumos errôneos.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
O Condomínio Residencial Bosque dos Poetas apresenta razões recursais no ID 26753444, reiterando os fundamentos apresentados nas razões anteriores.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26753453, aduzindo que a utilização do sistema de macromedição juntamente com o de micromedição encontra amparo legal.
Argumenta que o laudo pericial corrobora com a medida implantada, indicando que a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas são da parte consumidora.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27554403, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em não ser instalado equipamento de macromedição nos condomínios autores.
Narram os autos que os autores, ora apelantes, ajuizaram ação ordinária contra a concessionária ré, ora apelada, pleiteando afastar a instalação de equipamento que procede com a macromedição dos condomínios.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
A parte apelante defende a ilegalidade do procedimento realizado pela concessionária, contudo, a partir do que foi produzido nos autos, pode-se notar que a macromedição se apresenta como medida correta e utilizada para obter, de forma mais apurada, o uso da água pelos condomínios.
Cumpre ressaltar que a cobrança fruto de macromedição do condomínio e micromedição das unidades individuais encontra-se amparada pela Resolução de 02/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
Transcrevo a referida norma: Art. 38. [...] § 5º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais e horizontais, o prestador de serviços fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias ser individualizada, e coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores. § 6º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais e horizontais, o consumidor deverá, sempre que tecnicamente possível, individualizar o fornecimento e a hidrometração de água, e as adequações das instalações internas são de responsabilidade do consumidor, atendendo aos requisitos técnicos do prestador de serviços.
Art. 133.
Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma unidade consumidora, dotados de um único medidor, o consumo de cada unidade consumidora será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de unidades consumidoras.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença positiva ou negativa apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais será rateada entre as unidades consumidoras.
Dessa forma, a macromedição, juntamente com a micromedição das unidades consumidoras de condomínios, representa, portanto, forma mais fidedigna de aferir o efetivo consumo de água, de forma que se apresenta legal a cobrança da diferença (quando positiva) do consumo global, com o rateio pelas unidades consumidoras.
Necessário ressaltar que o laudo pericial produzido nos autos corrobora com o posicionamento da concessionária, uma vez que ressalta para a legalidade da macromedição, bem como da sua utilidade em evitar que haja uso de tal bem sem a devida contraprestação pela unidade consumidora.
Reproduzo trecho do referido documento (ID 26753392): Portanto, em caso de não medição e não cobrança de qualquer que seja a área interna dos condomínios residenciais objetos da perícia, além de infrigir ao princípio ambiental do usuário-pagador (previsto no artigo 36 da Lei 9.985/00), implicará em um desperdício de um recurso público escasso e de uso essencial para a vida humana: água. (...) Portanto, a implementação de um macromedidor a frente de cada um dos condôminos, conforme intenção da CAERN, está plenamente prevista em regulamentações vigentes.
Entendo, assim, que resta suficientemente demonstrada a ausência de fundamento a justificar a pretensão recursal, em seu viés principal, sendo oportuno examinar, no entanto, a questão atinente às ressalvas feitas (pelo próprio perito judicial, em laudo complementar) sobre a possibilidade de cobranças indevidas em decorrência de problemas na rede hidráulica, o que diz respeito à responsabilidade pela operação e manutenção dessa rede.
Nesse aspecto, compreendo que cabe pontual modificação da sentença, uma vez que a regularidade do procedimento de instalação dos macromedidores não afasta da CAERN a responsabilidade pela operação e manutenção de toda a rede hidráulica interna do condomínio, mesmo porque os Apelantes bem informam que essa responsabilidade foi definida em contratos firmados desde a instalação dos referidos condomínios (CONTRATOS DE CESSÃO DE BENS RELATIVOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO), trazendo item que prevê ser ônus da CAERN "operar e manter os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a partir da efetivação dos testes pré-operacionais e do recebimento das obras e serviços por equipe da CAERN" (cláusula sexta, item 2, alínea "d" - minuta inserida no ID. 26752761, e ID. 81954851 para o processo de primeiro grau).
Importante destacar Resolução da própria Companhia de Águas (Resolução n º 06/2016 – CA), que aprovou o Novo Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte, e estabeleceu em seu art. 5º que somente a CAERN “pode operar e executar reparos e modificações nas canalizações, coletores e instalações dos serviços públicos de água e de esgotos por ela administrados”, de modo que seria incongruente com a política e regramentos da própria empresa direcionar a responsabilidade de manutenção aos condomínios consumidores.
Observo, nesse contexto, que consignou a sentença que "(...) para que essas falhas sejam evitadas, necessária se faz a devida manutenção das instalações hidráulicas, o que, também de acordo com o perito, é de responsabilidade do consumidor.
Destarte, certo é que o ônus de eventuais vazamentos pela falta de manutenção não pode ser repassado para CAERN (...)", sendo preciso considerar, no entanto, que o próprio perito judicial ressaltou (página 29 do ID. 26753392), ao examinar a previsão contratual mais acima destacada, que "de fato, analisando minuciosamente esta alínea, observa-se um caráter de dubilidade, isto é, pode ser interpretado, tanto como: responsabilidade total pela operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, que contemplem as instalações do empreendimento 'Cidade dos Bosques' (interpretação da parte Requerente) ou responsabilidade parcial pela operação e manutenção dos serviços básicos de infraestrutura para a viabilização do empreendimento 'Cidade dos Bosques' (interpretação da parte Requerida)", concluindo que "diante disso, como esta alínea possui caráter dúbio, este Perito não se posicionará efetivamente sobre qual das interpretações está correta ou não.
Todavia, em casos incontroversos, o mais recomendável é sempre prevalecer o que dispõe as regulamentações municipais/estaduais/federais".
Mesmo respeitando a "recomendação" final trazida pelo perito, é preciso sobrelevar que não cabe ao perito técnico valoração jurídica a respeito de prevalência de normas técnicas (resoluções internas da CAERN) sobre itens contratuais bilateralmente pactuados entre as partes, sendo tal função do Judiciário, de modo que não enxergo como a melhor solução simplesmente validar o opinamento do perito sobre tal aspecto da controvérsia.
E considerando, nesse sentido, não apenas a força vinculante dos ajustes contratuais, como também a anterioridade do contrato assinado com os "Bosques" em relação à Resolução indicada pelo perito (que se revela, inclusive, incongruente, quando o artigo 21 é confrontado com o já citado artigo 5º), não vejo como deixar de aplicar a obrigação claramente estabelecida no contrato, que deve ser interpretado em favor da parte consumidora.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação, em relação ao item III dos pedidos exarados desde a exordial, de modo a condenar a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - na obrigatoriedade de cumprir fielmente os termos do contrato de n.º 03.0055 firmado com o incorporador do empreendimento, consistente na responsabilidade definitiva da operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Cidade dos Bosques.
Reconheço, nesse contexto, a sucumbência recíproca na ação, considerando a parte autora sucumbente em 60% (sessenta por cento) de sua pretensão inicial, de modo que passa a caber à Demandada (CAERN) a responsabilidade pelos ônus de sucumbência no percentual de 40% (quarenta por cento), restando preservados os percentuais de honorários, nos moldes fixados na sentença, respeitando-se a citada distribuição. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G/J Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829034-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829034-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS POETAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 06/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/03/2025 10:08
Juntada de informação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829034-21.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando que houve inconsistência no fornecimento de energia no prédio Sede do TJRN, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio dos canais oficiais de comunicação (site e redes sociais), suspendeu o expediente do dia 14/03/2025, à partir das 11horas, o que impossibilitou a realização das audiências que ocorreriam após esse horário no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
Assim, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 21/03/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:59
Desentranhado o documento
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18/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/03/2025 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:52
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:52
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:46
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS POETAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS POETAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829034-21.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29155713 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/03/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
05/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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