TJRN - 0800872-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800872-47.2023.8.20.0000 (Origem nº 0829304-65.2015.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRLEY BESSA MELO DANTAS, em face de acórdão proferido nos presentes autos (Id. 21098103), que conheceu e deu provimento aos aclaratórios por si opostos.
Em suas razões (Id. 21383613) discorre a parte recorrente acerca de suposto erro material no julgado quanto ao exame da matéria relativa aos honorários advocatícios em sede recursal, mais especificamente sobre o critério de fixação de tal encargo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Conforme relatado precedentemente, afirma a embargante que o Julgado embargado apresentava erro material quanto à fixação da verba honorária, alegando o seguinte: “(...) percebe-se que os honorários fixados anteriormente se deram com base em percentual sobre o valor atualizado da causa e não com base em apreciação equitativa. (...) assim, ao majorar os honorários anteriormente fixados pelo Juízo de primeira instância, ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o Acórdão em questão incorre em erro material, considerando a anterior fixação da verba sucumbencial com base no §3º2 do artigo 85 e não com fundamento no §8º.” Sem razão.
Analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que decisão monocrática/agravada fora proferida na forma a seguir alinhada (Id. 90244517 – processo de origem): “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade (ID n° 85056888), para declarar a extinção da execução fiscal em relação à demandada MIRLEY BESSA MELO DANTAS, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o exequente a pagar ao excipiente honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Com a preclusão recursal, exclua-se MIRLEY BESSA MELO DANTAS da presente lide.
Certifique a Secretaria o decurso de prazo para pagamento voluntário da execução, procedendo-se com a penhora de numerários, via SISBAJUD, em face de RAIMUNDO NONATO BESSA JÚNIOR.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.(...)” Diante dos termos de tal determinação judicial, e com a oposição dos embargos de declaração posterior, este Colegiado entender pelo provimento do recurso, majorando-se a verba honorária à luz da regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nessa esteira, em se considerando o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais utilizado pela Juíza monocrática, a qual fixou tal verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais), e estando presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15 ao caso em espeque, mostra-se correta a majoração da verba efetivada no Acórdão agravado, não havendo de ser modificado ante a inexistência do vício apontado pela embargante.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRLEY BESSA MELO DANTAS, em face de acórdão proferido nos presentes autos (Id. 20106488), que conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento anteriormente interposto.
Em suas razões (Id. 20386476) discorre a parte recorrente acerca de omissões no julgado quanto ao exame da matéria relativa aos honorários advocatícios em sede recursal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Conforme relatado precedentemente, afirma a embargante que o julgado seria omisso no exame da matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
De fato, analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que o acórdão ultimou por conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que tem incidência a regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A respeito do tema em debate, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2.
Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3.
Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807147-17.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) Desta feita, de fato, impõe-se nova ponderação sobre a matéria em sede recursal, para estabelecer a responsabilidade pelas despesas da sucumbência na fase recursal, com integração do julgado neste ponto.
Portanto, resta induvidoso que a majoração de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, é admitida na hipótese de interposição do recurso contra decisão interlocutória recorrida publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), não conhecimento ou desprovimento do agravo, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando os parâmetros anteriores, revela-se a omissão apontada, sendo necessária a integração do julgado para majorar o montante dos honorários, em face do insucesso da parte na fase recursal, de modo a atender aos imperativos da norma processual neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 485, VI, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido extinta, apenas em relação a uma das demandadas, na forma do artigos 485, VI, do CPC. – são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução. 3.
Honorários sucumbenciais a cargo do exequente, em face do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no curso da Exceção de Pré-Executividade manejada por MIRLEY BESSA MELO DANTA.
Na referida decisão, a magistrada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente execução, condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, a parte exequente perseguiu a reforma da decisão.
Nas suas razões, limitou a insurgência recursal à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, aduzindo que “(...) o município de Mossoró não deu causa à inclusão da agravada no pólo desta ação, tendo sua localização e redirecionamento sido feitos a partir de iniciativa de ofício do Poder Judiciário (ver ID nº 79426004). (...) Com a máxima vênia, entende-se que a referida decisão deve ser modificada parcialmente, no sentido de afastar a condenação imposta ao Município de Mossoró quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.” Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação em honorários à Fazenda Pública Municipal.
Contrarrazões de Id. 18651214.
Com vistas dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça não emitiu opinamento, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o presente Agravo de Instrumento sobre o cabimento da condenação do exequente/ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, embora a presente demanda executiva tenha sido extinta, apenas em relação a uma das partes demandadas, na forma do art. 485, VI, CPC, são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução, pela executada.
Assim como valorou a magistrada de primeiro grau, “(...) O fato de que MIRLEY BESSA MELO DANTAS integrava o quadro societário da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, todavia, sem exercer poderes de administração, resta corroborado por certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, com data de 07/07/2022 (ID n° 85056891).
Pois bem, entendo que a excipiente MIRLEY BESSA MELO DANTAS, mediante a juntada de certidões expedidas pela Junta Comercial do RN, desincumbiu-se do ônus de comprovar que não exercia poder de administração em face da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, o que é suficiente para afastar a responsabilidade tributária pelos débitos cobrados na presente execução.” Esclareça-se, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da parte executada, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, razão pela qual faz-se impositiva a condenação do ente público nos honorários sucumbenciais, mormente em se considerando .que o ajuizamento da presente exceção foi medida legítima, para defesa dos interesses da embargante.” No mesmo sentido, são os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (STJ - AREsp 1423290 / PE; Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160); T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 10/10/2019) (Grifos e destaques nossos).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, devendo o mesmo raciocínio ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1654384/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013). (Grifos acrescidos).
De fato, o manejo da presente Exceção de Pré-Executividade, pela parte executada, mostrou-se necessário, pois foi o meio capaz de extinguir a exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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