TJRN - 0812750-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812750-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FATIMA CHRYSTIANE DA SILVA NUNES Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FÁTIMA CHRYSTIANE DA SILVA NUNES em face de BANCO CREFISA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que foi juntada minuta de acordo (ID 124334058) realizado nos autos do processo de superendividamento nº 0800771-43.2024.4.05.8401, que tramita no juízo da 8ª VARA FEDERAL DA 5ª REGIÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, retificando os termos do contrato nº 061500077213, objeto central desta demanda.
Embora a autora noticie eventual descumprimento do acordo firmado (ID 141205481), tal fato deve ser apreciado nos próprios autos do processo no qual se operou a homologação judicial do instrumento. Identifica-se, ainda, a presença dos requisitos do art. 55 do CPC para configuração de conexão processual, verificando-se tanto as mesmas partes em ambos os processos quanto a mesma causa de pedir, uma vez que o acordo objeto do processo conexo discute as mesmas questões contratuais ora debatidas.
A manutenção de tramitação simultânea e independente dos feitos geraria risco concreto de decisões contraditórias, violando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Dito isso, a hipótese enquadra-se perfeitamente na previsão legal do art. 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, porquanto a resolução do mérito desta ação revisional depende, inequivocamente, da decisão quanto ao acordo homologado.
In verbis: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (...) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até que seja definitivamente resolvida, no processo originário, a questão atinente ao cumprimento do acordo homologado, ou pelo prazo de 30 dias, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812750-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FATIMA CHRYSTIANE DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA - RN17307 Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO Em razão da possível perda superveniente do objeto da ação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o fundamento ora apresentado, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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02/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812750-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FATIMA CHRYSTIANE DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA - RN17307 Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , DECISÃO FÁTIMA CHRYSTIANE DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que realizou com o demandado um contrato de crédito pessoal.
Aduz que o crédito concedido foi de R$ 5.054,68 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com impostos e taxas administrativas.
Para serem pagas em 12 parcelas fixas mensais de R$ 1.067,55 (hum mil e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com custo total de R$ 12.810,60 (doze mil oitocentos e dez reais e sessenta centavos).
Alega que o instrumento firmado entre as partes apresenta taxa nominal de juros de 18,31% a.m. e 652.07% a.a. e que são abusivas por discrepância da taxa média do mercado financeiro à época.
Pautado na alegação supra, pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido deste juízo determinar que a demandante deposite mensalmente e sucessivamente os valores incontroversos da parcela, bem como se abstenha de incluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
No art. 300 do CPC consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora questiona a taxa de juros aplicados pelo demandado, os quais, segundo os seus cálculos, deveriam redundar em prestação de valor menor, matéria que não pode ser aferida liminarmente, demandando contraditório e possivelmente prova pericial (id nº 122699457).
No presente caso não foram contemplados todos os requisitos, haja vista que inexiste prova inequívoca suficiente para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pelo que considero que a situação deve ser melhor aclarada com a formação do contraditório.
Assim, estão ausentes os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor da regra inserta no art. 300 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante os documentos juntados nos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 15:26
Recebidos os autos.
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04/06/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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