TJRN - 0806456-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806456-06.2023.8.20.5106 Polo ativo JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806456-06.2023.8.20.5106 Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo atualmente denominada Cooperativa Mista Roma.
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi Apelada: Juciara Rejane de Oliveira Advogado: Everton Bruno de Oliveira Fonseca Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À NATUREZA DA PACTUAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CLARAS E DEVIDAMENTE ASSINADAS.
CONFIRMAÇÃO PELO CONSUMIDOR EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, condenando a parte ré na devolução em dobro dos valores pagos e dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de consórcio celebrado, diante da alegação de vício de consentimento por erro essencial.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato celebrado entre as partes apresenta cláusulas claras e inequívocas, sendo identificado como consórcio tanto no cabeçalho quanto no conteúdo contratual. 4.
A autora confirmou, em ligação de pós-venda, estar ciente das condições contratuais, afastando a alegação de erro essencial. 5.
Aplicação do princípio do venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamento contraditório em prejuízo da parte contrária. 6.
Existência de jurisprudência consolidada do TJRN sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para reformar a sentença e declarar a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, afastando a condenação imposta ao réu.
Tese de julgamento: "A existência de cláusulas contratuais claras, a anuência expressa do consumidor e a confirmação da ciência das condições pactuadas afastam a alegação de vício de consentimento por erro essencial na contratação de consórcio." Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814072-56.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24.04.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0853720-43.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, em face da sentença (ID 29004740) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores c/c Danos Morais, julgou: “totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o contrato, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução, em dobro (...) (...) condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto (forte no art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC, e em respeito à súmula 54 do STJ), até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e à Súmula 362 do STJ.” Em suas razões recursais (ID 29004757), o apelante argumenta que a recorrida tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de consórcio e que não havia promessa de contemplação imediata, conforme demonstrado pelo contrato assinado e pelo áudio pós-venda.
Afirma que não houve erro ou indução, destacando que o contrato era claro e de fácil compreensão, atendendo aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral.
Nas contrarrazões (ID 29004767), a apelada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em determinar a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, uma vez que a apelada alega ter sido induzida a erro quanto à natureza da pactuação, pois sua intenção era celebrar um financiamento para a aquisição de veículo.
Inicialmente, é importante destacar que o contrato celebrado entre as partes define, de forma inequívoca e transparente, a natureza do negócio jurídico, uma vez que essa informação está expressa não apenas em suas cláusulas, mas também no cabeçalho do documento, que claramente o identifica como um contrato de consórcio.
Dessa forma, ao assinar o referido instrumento, a autora possuía plena capacidade para compreender os termos nele dispostos, não havendo qualquer indício de coação ou falha na apresentação do conteúdo contratual, de modo que a clareza do documento afasta a alegação de vício de consentimento.
Ademais, a conduta da autora, em especial na ligação de pós-venda (ID 29004723) realizada dias após a celebração do contrato, reforça o entendimento de que ela estava plenamente ciente e de acordo com a relação jurídica estabelecida, uma vez que, durante a chamada, confirmou estar ciente da data da assembleia do consórcio, demonstrou compreensão dos termos contratuais e não manifestou qualquer questionamento ou insatisfação, o que ratifica seu consentimento e evidencia a inexistência de erro ou má-fé na contratação.
Nesse contexto, à luz do princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual não se admite que uma parte adote postura contraditória em relação a suas ações anteriores, verifica-se que a autora, ao confirmar que compreendia e aceitava os termos do contrato de consórcio, gerou no apelante a legítima expectativa de que não havia controvérsias sobre a relação estabelecida.
Assim, permitir que a parte autora adote posição contrária a essa expectativa causaria prejuízo injusto ao réu e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais.
Outro aspecto relevante é a existência de jurisprudência consolidada desta Corte em casos idênticos, corroborando o entendimento ora defendido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DO SERVIÇO POR ACREDITAR SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO ÁUDIO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA.
VALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814072-56.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, E NÃO DE CONSÓRCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO REGULARMENTE ENTABULADO PELAS PARTES.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
FORNECEDORES QUE AGIRAM COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853720-43.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024). (grifo nosso) Portanto, diante da análise realizada entendo que assiste razão ao pleito recursal, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, afastar a condenação imposta ao réu.
Em razão do provimento do recurso, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade pelo prazo legal, em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
27/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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