TJRN - 0800767-76.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9485- Email: [email protected] 0800767-76.2022.8.20.5118 AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que o Recurso de Apelação de id nº 160245996, protocolado pela parte autora em 08/08/2025, é tempestivo, visto que o apelante ainda tomou ciência da sentença em 18/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição do recurso seria o dia 08/08/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte APELADA para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao RECURSO.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800767-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, E R DA SILVA SOARES SENTENÇA 1 RELATÓRIO JEFFERSON PASCOAL BEZERRA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e EVERTON RODRIGUES DA SILVA SOARES (Natal Consultoria Financeira), alegando que fora induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessas falsas, em contexto de manifesta desinformação e abusividade, vindo a descobrir posteriormente cláusulas discrepantes da oferta inicialmente apresentada, especialmente no que tange ao valor da carta de crédito, modalidade do bem e sua real capacidade financeira.
Requereu a nulidade do contrato de consórcio nº 0000825705 – Série A, a devolução dos valores pagos (R$ 8.472,20) e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00).
As partes foram devidamente citadas.
A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, defendendo a validade do contrato celebrado, alegando ciência do autor quanto às cláusulas contratuais, inclusive por confirmação em gravação do controle de qualidade.
Requereu a improcedência da demanda.
O corréu E R DA SÍLVA SOARES – CNPJ: 35.***.***/0001-93 apresentou contestação por negativa geral por intermédio de curador especial.
Houve réplica.
Não havendo requerimento de provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O mérito da demanda consiste na análise do pedido de nulidade de contrato de consórcio formulado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)." No caso posto sob análise, a prova constante nos autos, especialmente o contrato acostado no ID 90442438 e a gravação da ligação de confirmação de contratação (Ver ID 135502537), evidencia que o autor confirmou expressamente o valor da carta de crédito de R$ 150.000,00, com prazo de 120 meses; confirmou o valor da entrada (R$ 8.472,20) e das parcelas mensais de R$ 1.572,20; declarou possuir renda mensal de R$ 3.000,00, contrariando a alegação inicial de renda inferior; reconheceu de forma clara e inequívoca que a contemplação se daria apenas por sorteio ou lance, negando qualquer promessa de contemplação imediata; atestou estar ciente das cláusulas contratuais e não apresentou qualquer dúvida quanto ao conteúdo do contrato; declarou que foi bem atendido, atribuindo nota 10 ao atendimento.
Tais declarações, prestadas de maneira espontânea e registrada em gravação vinculada à validação contratual, demonstram que houve plena ciência e concordância com os termos do negócio jurídico firmado.
Inexistindo conduta abusiva, promessa falsa ou violação à boa-fé objetiva por parte da administradora, afasta-se qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação civil.
O alegado dano moral não ultrapassa o mero aborrecimento oriundo de insatisfação contratual.
Não há comprovação de lesão à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor.
Quanto a restituição dos valores pagos, como o contrato foi regularmente celebrado e posteriormente cancelado por vontade do consorciado, aplica-se o disposto nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, segundo os quais a devolução dos valores pagos ocorrerá ao final do grupo consorcial, nas condições previamente estipuladas contratualmente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (tema repetitivo), firmou entendimento de que, nas hipóteses de desistência, a devolução deve ocorrer ao término do grupo, e não de forma imediata. 3 DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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