TJRN - 0801001-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801001-52.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO SABINO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO SABINO DA SILVA Polo passivo FRANCISCO DANTAS ALVES Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE/EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
ERRO DE CÁLCULO, DECORRENTE DE SIMPLES EQUÍVOCO ARITMÉTICO OU INEXATIDÃO MATERIAL, QUE PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PENALIDADE RESTRITA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE O AGRAVADO NÃO PROMOVEU IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Sabino da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0834290-86.2015.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Francisco Dantas Alves, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos e determinou o seguinte: “(...) determino ao exequente, a readequação dos cálculos com seguintes parâmetros, em 5 dias: a) valor original do débito - R$ 12.628,92; b) termo inicial - 18/07/2013; c) juros simples de 1% ao mês; d) correção monetária pelo INPC.
Ditos marcos encontram-se no próprio contrato e exordial, não podendo ser alterados a critério de conveniência do exequente.
Ao resultado obtido o credor deverá acrescer 10% a título de multa contratualmente prevista, cláusula nona do contrato de ID. 3097468 (...)” Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravante/exequente.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a homologação dos cálculos apresentados, aduzindo a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação do executado/agravado.
Afirma a plausibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrido.
Entende que não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça em favor do agravado, alegando que os bens deste afastam a presunção de pobreza.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos apresentados na execução, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Desde já rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida ao agravado/executado, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos novos elementos que demonstrassem a alteração da condição econômica do recorrido, o qual é motorista de Uber, razão pela qual a cobrança dos honorários sucumbenciais deve continuar suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Dito isso, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu os cálculos apresentados, determinando que fossem readequados, excluindo-se a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como alterando o índice de correção monetária.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhimento.
Inicialmente, cabe explicar que “o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022).
Outrossim, os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Compulsando os autos, verifico que o agravado ajuizou os Embargos à Execução nº 0848242-98.2016.8.20.5001, os quais foram julgados como intempestivos, conforme acórdão de ID 57348701.
Diante disso, resta precluso o debate sobre os critérios de cálculo.
Em contrapartida, no tocante à multa prevista pelo artigo 523, § 1º, do CPC/2015, há de se reconhecer flagrante equívoco da sua inclusão pelo agravante, na medida em que o feito não se ocupa de cumprimento de sentença, e sim de execução de título extrajudicial.
Cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTES EQUÍVOCOS NO CÁLCULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. À VISTA DOS ERROS MATERIAIS DO CÁLCULO EXECUTIVO, DETERMINA-SE A EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS ALUDIDAS QUANTIAS (10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS, MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, ALÉM DA RUBRICA "NULL") DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50020987220198214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 25-08-2022) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Execução de título extrajudicial amparada em notas promissórias.
Incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Impossibilidade.
Aplicável somente às hipóteses em que há título executivo judicial.
Não obstante, houve sua exclusão da planilha de cálculo pelo exequente, ainda na instância de origem.
Falta interesse recursal, neste fragmento.
Honorários advocatícios.
Ao ser reconhecido equívoco na aplicação da multa após apresentação da exceção de pré-executividade, tal circunstância acarreta condenação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Princípio da causalidade.
Precedentes do E.STJ e desta C.Câmara.
RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163849-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APÓS O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (...) MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE, TODAVIA, É INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011020-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
Diante disso, a decisão recorrida merece parcial modificação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a manutenção do índice de correção monetária utilizada pelo agravante nos cálculos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801001-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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