TJRN - 0802557-78.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
23/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
20/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802557-78.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial requerido pela empresa Colégio Santa Clara, por meio de sua representante legal Maria Aparecida de Araújo, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes no evento Festa Junina Escolar, tendo como atrações artísticas apresentações de quadrilhas e show musical de “Nilson Barão” a ser realizado nos dias 07 e 08 de junho de 2024, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC.
O requerente, em formulário anexo na exordial, indicou que não será permitida a entrada e a permanência de crianças desacompanhadas.
Por outro lado, indicou que será permitida a entrada e a permanência de adolescentes desacompanhados a partir dos 16 anos de idade. (ID 121551985 – pág. 8).
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 122827848, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de adolescentes no evento Festa Junina, tendo como atrações artísticas apresentações de quadrilhas e show musical de “Nilson Barão” a ser realizado nos dias 07 e 08 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó – ASSEC.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boatas e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 121551985 – pág. 7).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 16 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 122827848).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: 1.
O menor de idade só terá acesso ao evento se estiver acompanhado de um representante legal; ou acompanhados por responsáveis colaterais até 3º grau; 2.
Segurança privada orientada a fiscalizar, orientar e abordar, caso seja necessário, menores com uso suspeito de bebidas alcoólicas; 3.
Sinalização com placas na entrada do evento, bares, entres outros pontos de visualização que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos são proibidos; e 4.
Proibição da entrada de bebidas de qualquer natureza em cooler ou outros meios de armazenamento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento "Festa Junina do Colégio Santa Clara”, tendo como atrações artísticas apresentações de quadrilhas e show musical de “Nilson Barão”, a ser realizado nos dias 07 e 08 de junho de 2024, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó – ASSEC, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores; Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 14:38
Juntada de intimação
-
07/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:46
Juntada de diligência
-
27/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859409-68.2023.8.20.5001
Gezia Lima Bezerra Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 22:56
Processo nº 0857502-97.2019.8.20.5001
Espolio de Maria Auridete Fernandes Beze...
Romulo Jose de Souza Camara Carvalho
Advogado: Regina Celia Pinto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 10:39
Processo nº 0917131-94.2022.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Siro Lira de Medeiros
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 16:36
Processo nº 0806270-22.2014.8.20.5001
Stemac S/A - Grupo Geradores
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2014 09:12
Processo nº 0824951-64.2019.8.20.5001
Erivaldo da Costa Vale
Jose Edvaldo Vale
Advogado: Alexandre Magno Bastos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2019 12:48