TJRN - 0803139-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803139-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MARJORIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815191-20.2023.8.20.0000, A QUAL ANULOU QUESITOS DA PROVA OBJETIVA E ESTENDEU OS EFEITOS A TODOS OS CANDIDATOS.
DECISUM QUE AFRONTOU AOS LIMITES CONSUBSTANCIADOS NO JULGAMENTO DO RE Nº 632853 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGADO QUE ANÁLISOU O MÉRITO DOS QUESITOS E NÃO SUA COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL.
CONFIGURAÇÃO DO ATO COMO COATOR.
AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conceder a segurança requestada, anulando a decisão objeto do mandado de segurança apenas na parte que estendeu os efeitos da anulação das questões n.º 44 e 55 (Prova Tipo 4 Azul) para todos os candidatos.
Vencidos parcialmente o Relator e os Desembargadores Saraiva Sobrinho, Ibanez Monteiro e Cláudio Santos, que a concediam para declarar nula a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815191- 20.2023.8.20.0000.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança nº 0803139-55.2024.8.20.0000 impetrado por Marjória Silva dos Santos contra ato supostamente ilegal do Desembarador Vivaldo Pinheiro.
Em sua petição inicial, no ID 23837986, a parte impetrante defende que “o Excelentíssimo Desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do Agravo de Instrumento n.º 0759325-81.2023.8.18.0000, ao conceder a antecipação de tutela recursal para anular duas questões do Concurso de Analista Judiciário do TJRN, estendeu/expandiu os seus efeitos para todos os candidatos”.
Indica que “o impetrado aplicou efeitos erga omnes e anulou as questões para centenas de candidatos em uma ação individual, causando gravíssimo erro in procedendo (limites subjetivos da coisa julgada), que ensejará um atraso e tumulto no certame, o qual se encontra na iminência de homologação do seu resultado final, sobretudo quando se sabe ser público e notório a atual carência de servidores no Judiciário Estadual”.
Expõe que “ao determinar que a pontuação decorrente da anulação das referidas questões fosse atribuída a todos os candidatos que participaram do certame, a decisão objurgada violou o limite subjetivo da lide, ofendendo as garantias constitucionais e legais do devido processo legal, que estão a serviço apenas das partes envolvidas no pleito e que não foram oportunizadas a terceiros”.
Requer, liminarmente, a suspensão dos “efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815191-20.2023.8.20.0000 sobretudo na parte em que estendeu a anulação das Questões n.º 44 e 55 (Prova Tipo 4 – Azul) para todos os candidatos”.
Pugna, no mérito, pela confirmação em definitivo da liminar.
Em decisão de ID 25108065, foi indeferido o pleito liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 25249647.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofereceu parecer no ID 25696092, opina pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório.
VOTO A presente discussão apresenta como ponto central a análise de pleito formulado em primeira instância.
Narram os autos que Thalita de Fátima Mendonça Bento, candidata ao Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário do quadro pessoal do Tribunal de Justiça, do Rio Grande do Norte, impetrou mandado de segurança de nº 0849646-43.2023.8.20.5001, pleiteando sua reintegração no concurso público, sendo considerada a pontuação relativa às questões de nº 04, 11, 19, 44 e 55, da prova tipo azul.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do Agravo de Instrumento nº 0815191-20.2023.8.20.0000, cuja relatoria coube ao Des.
Vivaldo Pinheiro, o qual deferiu a antecipação de tutela recursal, para “determinar que seja contabilizado em favor da Agravante as pontuações das questões 44 e 55 (Prova Tipo 4 – Azul) e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação, bem como dos demais participantes, ante o efeito erga omnes da presente decisão”.
Diante de tal julgado, foi impetrado o presente mandamus, no intuito suspender os efeitos do mencionado julgado, “sobretudo na parte em que estendeu a anulação das questões nº 44 e 55 (Prova Tipo 4 – Azul) para todos os candidatos”.
Analisando-se o caso dos autos, verifico que resta devida a segurança pleiteada.
Percebe-se que a impetrante, também candidata do referido concurso público, defende direito líquido e certo, já que resta reiteradamente reconhecido por esta Corte de Justiça o direito do candidato à nomeação e posse em concurso a que se submeteu, como bem pontuado na decisão que julgou o pleito liminar do presente feito.
No caso, resta averiguar se configurado o ato mencionado como coator, ao anular os quesitos e estender seus efeitos a todos os candidatos.
Importa registrar que o tema já foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015).
Especificamente, tratando-se de matérias próprias de concurso público, compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade do procedimento, de sorte a verificar se o conteúdo exigido constava expressamente em edital, bem como aferir se as normas da regra interna do certame seriam exequíveis.
Ocorre que, conforme se depreende do julgado combatido, o mesmo não se limita à análise da compatibilidade dos quesitos indicados com o conteúdo do edital do certame, mas realizou verdadeira análise do mérito das questões, o que é vedado pelo entendimento consubstanciado no RE 632853.
Anote-se que a presente matéria também já foi debatida nesta Corte de Justiça, de forma reiterada, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE QUESTÃO DA PROV A OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANTENDO A NULIDADE DA QUESTÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatada a ilegalidade porque a matéria não está inclusa no conteúdo programático do edital do concurso, é necessário manter a anulação da questão 72 da prova objetiva. 2.
Precedentes deste TJRN (AC no .021969-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3a Câmara Cível, j. 29/04/2014 e AI 2010.001415-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 10/11/2010; Apelação Cível no 2013.019264-0, de minha relatoria, j. 26/08/2014) e do STJ (Resp no 935003/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2011, DJe 28/10/2011). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível no 2013.021967-8, da 2a Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macêdo Junior, j. 09.06.2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRA TIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NULIDADE DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
MA TÉRIA AFET A À LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INCOMP A TIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E AS QUESTÕES FORMULADAS.
SENTENÇA QUE PROMOVEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 67 E 72 DA PROVA OBJETIVA E DA QUESTÃO 2.3 DA PROVA DISCURSIVA DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MANTENDO ANULAÇÕES DESSES MESMOS QUESITOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - Segundo jurisprudência consagrada no STF, como regra, o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Todavia, admite-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário quando diante de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (MS 30.860/DF, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 28.08.2012) - No deslinde do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Agravo de instrumento n. 2010.001415-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 10.11.2010, o Plenário do TJRN, declarou nula a questão 2.3 da prova subjetiva do concurso público para provimento de cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte realizado em 2009 pelo Cespe/UnB. - Ao julgar o Reexame Necessário 2012.005600-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.08.2012 e a AC 2011.013356-1, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, julgado em 29.03.2012, este Tribunal manteve sentença que promoveu a anulação das questões 63, 67 e 72 exigidas na prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Rio Grande do Norte. - Desse modo, na linha dos precedentes acima indicados, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação, em favor do recorrido, das questões 67 e 72 da prova objetiva aplicada para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, provas aplicadas em 2009, bem como da questão 2.3 da prova discursiva realizada para o mesmo cargo. (Apelação Cível n° 2014.026113-7, da 3a Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, 02.06.2015).
Dessa forma, diante da configuração do ato coator, bem como da ameaça ao direito líquido e certo da impetrante, deve ser concedida a segurança pleiteada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da segurança, para declarar nula a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815191- 20.2023.8.20.0000. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803139-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:04
Decorrido prazo de THALITA DE FATIMA MENDONCA BENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de THALITA DE FATIMA MENDONCA BENTO em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 19:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0803139-55.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARJORIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI IMPETRADO: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o feito em tela discute decisão proferida no Agravo de Instrumento 0815191-20.2023.8.20.0000, interposto por Thalita de Fátima Mendonça Bento, determino a intimação dessa, a fim de se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, diante de possível interesse no processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARJORIA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARJORIA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:12
Juntada de diligência
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10/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0803139-55.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARJORIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI IMPETRADO: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial supostamente ilegal do Desembargador Vivaldo Pinheiro, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0815191-20.2023.8.20.0000, Observa-se que a autora pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815191-20.2023.8.20.0000 apenas na parte que estendeu a anulação das Questões n.º 44 e 55 (Prova Tipo 4 – Azul) para todos os candidatos.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido liminar, entendo que não na resta demonstrado o periculum in mora que autoriza sua concessão, haja vista que já houve a suspensão dos efeitos da decisão mandamus na parte que poderia ocasionar algum prejuízo à impetrante, o que se deu através de decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0800114-33.2024.8.20.5400, ação na qual traz o mesmo ato apontado como coator.
Sendo assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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