TJRN - 0832843-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:05
Decorrido prazo de Ré em 29/01/2025.
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02/07/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/01/2025 19:48
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
04/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
24/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832843-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA GONCALVES DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 05:55
Homologada a Transação
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13/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 09/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024.
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04/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 14:50
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832843-48.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Francisca Gonçalves do Nascimento, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outros, todos qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário e identificou em seu extrato bancário descontos realizados pelas empresas “PSERV/PAULISTA”, cujo último desconto indevido foi no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos); “CLUBE SEBRASEG”, cujo último desconto indevido foi no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos); “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, cujo último desconto indevido foi no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais); “SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”, cujo último desconto indevido foi no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos); “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A”, cujo último desconto indevido foi no valor de R$ 62,90 (setenta e seis reais e noventa centavos); c) alega não ter contratado qualquer produto ou serviço junto às rés.
Acostou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar a suspensão dos descontos mensais indevidos em nome das rés, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o total deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que os referidos descontos iniciaram em fevereiro/2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:51
Recebidos os autos.
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11/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GONCALVES DO NASCIMENTO.
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10/06/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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