TJRN - 0802180-07.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802180-07.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, por meio da decisão ID 122773652, foi determinada a busca e apreensão do veículo, o qual foi apreendido (ID’s 126371836 e 126371837).
Por meio da petição do ID 126885136 o demandado requereu a purgação da mora, alegando, em síntese, que pagou a integralidade da dívida.
Requereu a imediata devolução do veículo apreendido.
Anexou comprovante de depósito (ID 126885141).
Ato contínuo, o autor se manifestou ao ID 127308364, aduzindo que diante da purgação da mora, comprovado através do recibo de depósito, restituiu o veículo ao requerido.
Requereu a transferência do valor à conta do banco, bem como a condenação do réu em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Anexou termo de restituição do veículo (ID 127308370). É o relato.
Decido.
Primeiramente, no que concerne o pedido de purgação da mora formulado ao ID 126885136, importa destacar que nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, afastando a possibilidade da purgação parcial da mora: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Observa-se, portanto, que a devolução do veículo somente é possível mediante o pagamento integral da dívida, entendida essa como a soma das parcelas vencidas e vincendas.
No caso dos autos, o valor depositado pela parte requerida corresponde exatamente ao montante indicado na petição inicial como suficiente à quitação do contrato, impondo-se a restituição do bem, livre de ônus, nos termos do dispositivo legal anteriormente citado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de purgação da mora, entretanto, deixo de determinar a restituição do veículo, uma vez que já foi feita, conforme se vê no ID 127308370.
Além disso, deixo também de determinar a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de purgação, bem como quanto ao valor do pagamento efetuado, haja vista a manifestação já existente nos autos no ID 127308364, inclusive, com requerimento de conclusão dos autos para sentença.
Nesse sentido, passo ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, como mencionado alhures, a parte ré pagou a integralidade da dívida, sem manifestar qualquer oposição ao pedido do autor.
O promovido, inclusive, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer incólume.
Vê-se que se trata de uma verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, eis que o réu, ao purgar a mora, anuiu ao pedido autoral e concordou voluntariamente em realizar o pagamento integral da dívida descrita pela parte autora.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, face o reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, consistente na purgação da mora, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a transferência do valor depositado pelo réu (ID 126885141) para a conta informada pelo autor no ID 127308364, no prazo de 5 (cinco) dias, com as atualizações legais.
Não informada conta para transferência ou não sendo esta possível, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 04:32
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:55
Juntada de diligência
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10/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802180-07.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO Endereço: R DR VIGILIO BANDEIRA, 32, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca HYUNDAI, HB20 COMF./C.PLUS/C., ano 2014, cor VERMELHA, placa QGJ2H03, chassi 9BHBG51CAFP337071, renavam 001022188094 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053115014194800000114679760 Fieis Depositários_RN Outros documentos 24053115014204700000114679762 PLANILHA DEBITO Outros documentos 24053115014216200000114679763 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração 24053115014226400000114679764 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24053115014244300000114679765 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros documentos 24053115014258700000114679766 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros documentos 24053115014270000000114679767 CONTRATO Outros documentos 24053115014280600000114679768 NOTIFICAÇÃO Outros documentos 24053115014292100000114679769 detran Outros documentos 24053115014300100000114679770 Despacho Despacho 24060311233671900000114711876 Intimação Intimação 24060311233671900000114711876 Habilitação nos autos Petição 24060317473895500000114802043 PET JUNTADA Petição 24060317473901000000114802046 *00.***.*77-14 EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO GUIA IN Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24060317473908200000114802047 *00.***.*77-14 EMERSON FELIPE DE MELO FIRMINO Documento de Comprovação 24060317473915300000114802598 -
05/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:44
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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