TJRN - 0806941-88.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806941-88.2019.8.20.5124 Polo ativo CELIO ROBERTO DE AGUIAR Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, de ID 22850730, que, em sede de Ação Ordinária, julga improcedente a pretensão autoral, determinando, após embargos de declaração providos, que “a restituição deve ser buscada por meio de ação própria, haja vista o Estado do Rio Grande do Norte não integrar a presente lide”.
Em suas razões recursais (ID 22850739), o INSS alega que “Em se tratando de ação acidentária em curso na Justiça Estadual, constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, na forma do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019”, contudo “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear em caráter definitivo.
Sendo assim, o princípio da sucumbência deve ser observado, ou seja, o pagamento definitivo dos honorários periciais deve ser de responsabilidade do vencido na demanda.” Acrescenta que “a assistência judiciária gratuita deve ser prestada pela entidade estatal a que pertence a instância jurisdicional perante a qual tramita o feito.
Logo, é tal entidade pública que deve custear, em caráter definitivo, a respectiva despesa, na hipótese em que sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.” Defende que “considerando o julgamento de improcedência do pedido veiculado pela parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é incumbência do Ente Federado perante o qual tramita o feito.” Informa que “Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça, o STJ já firmou o entendimento no julgamento do Tema 1.044 (REsp Repetitivo nº 1824823/PR) de que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do Estado-membro”.
Ao final, requer o provimento do apelo para “que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.”.
Conforme certidão de ID 22850742, a parte apelada deixa de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feto por ausência de interesse público (ID 22900063). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne meritório consiste na análise acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais antecipados pelo INSS em ações acidentárias, tendo-se em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), julgado em 21/10/2021, fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.
Desta forma, pelas razões expostas, resta demonstrada a responsabilidade do estado para arcar com o pagamento os honorários periciais, adiantados pelo INSS, ante o dever constitucional do ente estatal de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Recursal, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822438-94.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1.044 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÔNUS SUPORTADO PELO ESTADO EM SEU DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Recentemente, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva - Tema 1.044, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), o STJ firmou a tese de que, nas ações acidentárias improcedentes, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuidade, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, deve o Estado ressarcir a autarquia previdenciária federal da despesa relativa aos honorários periciais antecipados.2.
O Estado não é parte neste processo e nem integrou a lide.
Logo, não é possível o condenar ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto a decisão do STJ limitou-se a reconhecer a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, sem o condenar a pagar de imediato.3.
Precedentes do STJ (REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021) e do TJRN (AC nº 0820781-25.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/01/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-10.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
No mais, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, uma vez que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, sendo possível sua condenação na própria demanda originária, independente da participação do Estado no feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para reconhecer a possibilidade de ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais nos presentes autos. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806941-88.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
15/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810057-54.2022.8.20.5106
Maria Goretti Medeiros Filgueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 16:34
Processo nº 0824836-38.2022.8.20.5001
Maria Dantas de Almeida Neta
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Igor Wagner Seabra Diniz de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2022 11:48
Processo nº 0857403-25.2022.8.20.5001
Antonia Neilza Nogueira Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 15:05
Processo nº 0833986-43.2022.8.20.5001
Kaio William Tavares Tertulino
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 14:17
Processo nº 0860373-95.2022.8.20.5001
Luciana Cardoso Pereira Anastacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:45