TJRN - 0835918-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0835918-95.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] Autor: VANDERLEY FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para com cópia da sentença e do trânsito em julgado, se dirigir ao cartório competente para o registro do óbito.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
24/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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24/09/2024 11:27
Decorrido prazo de Vanderley Ferreira e MP em 12/09/2024.
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13/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835918-95.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: VANDERLEY FERREIRA DE LIMA Advogado do REQUERENTE: ROBERT BARBOSA RAMALHO - RN19189 SENTENÇA - MANDADO VANDERLEY FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, ANTONIO SEBASTIÃO DE LIMA.
Aduziu o Requerente que o de cujus faleceu na data de 19/05/2010, às 14h10, na sua residência, localizada na Rua Dantas Barreto, 642, Cidade Nova, Nata/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 14559371-1, firmada pelo Dr.
Alfredo Daniel Lizarraga Espinosa - CRM/RN 4634, que atestou como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia bilateral; c) tuberculosa pulmonar esquerdo, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 122550606.
Afirmou também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor II, na cidade de Natal/RN.
Este Juízo determinou que o autor depositasse na Secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Após, o demandante informou que não era possível a juntada do documento em razão do extravio deste, razão pela qual foi requisitado, aos Oficiais de Registro Civil de Natal, a certidão de óbito, mesmo que negativa, de Antonio Sebastião de Lima.
Foram encaminhadas certidões negativas de óbito pelo 4º Ofício (Id. 126237348 - p. 3), 5º Ofício (Id. 127456979 - p. 6), 8º Ofício (Id. 127159022- p. 3) e 9º Ofício (Id. 127453775 - p. 4).
O autor esclareceu, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 75 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Brejinho/RN, nascido na data de 25 de janeiro de 1935, filho de Elvira Clemente de Lima.
Era domiciliado na Rua Dantas Barreto, 642, Cidade Nova, Nata/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *43.***.*68-87, Cédula de Identidade nº 000.089.462 SSP/RN e Título de Eleitor nº 1840916/86 Zona/Seção 001/0032.
Era viúvo e vigia aposentado.
Deixou 2 filhos vivos e 1 falecido.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 13-32 do pdf, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 39-54 do pdf, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id. 127883884, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ANTONIO SEBASTIÃO DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-52, às fls. 37evº, sob o n° 5870, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo Requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0835918-95.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: VANDERLEY FERREIRA DE LIMA Advogado da parte autora: ROBERT BARBOSA RAMALHO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o autor indicou que o falecido deixou quatro filhos, sendo eles: Maria Salete de Lima Silva (Id. 124848077), Maria da Conceição Ferreira de Lima (Id. 124848679), Maria das Dores de Lima (Id. 124848680) e Vanderley Ferreira de Lima, ora requerente.
Constato, no entanto, que Maria das Dores de Lima possui em sua filiação as pessoas de José Augusto de Lima e Elvira Ferreira de Lima, não possuindo como genitor o de cujus, Antônio Sebastião de Lima.
Ademais, registro que, apesar de o autor ter indicado que o de cujus era casado, este faleceu no ano de 2010, tendo a sua esposa falecido no ano de 1987 (Id. 124848069), sendo, pois, viúvo na data do óbito.
Ante o exposto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a quantidade de filhos deixados pelo de cujus e se este deixou bens.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0835918-95.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: VANDERLEY FERREIRA DE LIMA Advogado do REQUERENTE: ROBERT BARBOSA RAMALHO - RN19189 D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento e certidão de casamento atualizada do de cujus.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vanderley Ferreira de Lima.
-
03/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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