TJRN - 0855207-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855207-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento ao apelo, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ, assumindo a demandada a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24842177) interposta por ANA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA contra sentença (Id. 24842174) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor da COSERN, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir as dívidas em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume as dívidas e as restrições delas decorrentes, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", merece, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque, o manto da justiça gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, de conseguinte, declaro extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões, a recorrente aduziu que a argumentação inicial é a de que não há comprovação da contratação de serviços junto à Demandada e que, deste modo, as telas do sistema interno da Cosern não têm o condão de fazer prova nesse sentido, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a sua ação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24842188) impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, rebatendo os argumentos da Recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de improcedência.
Sem parecer ministerial (Id. 25867110). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cabe desde logo reconhecer o direito da apelante ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a referida benesse foi concedida em primeiro grau (Id. 24841561) e a parte apelada não logrou êxito em comprovar mudança no estado de fato que ensejou seu deferimento na origem, motivo pelo qual se presume, até prova em contrário, o direito da Demandante.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou sua jurisprudência entendendo que “uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo”, de modo que, inclusive, “não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita” (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
Superado esse ponto e passando à análise do mérito, observo que se pauta a pretensão recursal quanto a reforma da sentença para condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que as provas tomadas pelo Juízo a quo para reconhecimento do vínculo contratual entre as partes não detêm valor probante, por ter sido produzida unilateralmente pela concessionária.
De outro turno, sustenta a apelada que o débito que originou a restrição debatida nos autos decorre de contrato de fornecimento de energia elétrica de titularidade da autora, que deixou de adimplir débitos referente aos contratos de nº 0201808011037188 e 0201809012524193, defendendo que ao promover a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda.
A respeito, em análise às provas contidas nos autos, entendo que assiste razão à Recorrente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a demandada/recorrida o ônus de provar que celebrou com a suplicante/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Todavia, consoante se observa da análise da peça contestatória, revela a absoluta ausência de qualquer meio de prova capaz de indicar a existência da relação jurídica anterior, negada pela parte autora.
Isso porque, a exibição das telas extraídas do sistema de informática da ré não se revela suficiente para atestar a existência do débito negado na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que, em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente a parte ré esta incumbência.
Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, “a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária.” (STJ - MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).
Assim, o que se tem é que a ré/recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, por força do art. 373, II do CPC.
Nessa ordem, em se constatando a falta de provas que robusteçam a coincidência entre o conteúdo dos documentos apresentados pela parte ré e a autêntica anuência a ser exigida pela mesma no concernente ao contrato, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, entendo que há que se reconhecer a inexistência da dívida e a consequente ilicitude do apontamento negativo operado, restando caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança.
Nesse sentido tem se posicionado esta Corte de Justiça, conforme se pode notar dos arestos que seguem: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-17.2019.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 13/02/2022) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível Nº 2017.007986-3 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - Julgamento: 16/07/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858381-02.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) No que tange ao dever de indenizar, considerando que a negativação do nome da apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da demandante.
Assim, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Observe-se que é este o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive consoante exemplos extraídos de ementas retiradas do repertório jurisprudencial do TJRN e do STJ: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer o indébito e a impropriedade do apontamento negativo operado, condenando a instituição apelada no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0819963-73.2014.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 20/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença atacada, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando, de conseguinte, a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a parte ré/recorrida a pagar à autora/recorrente, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir do evento danoso (data em que foi realizada a inscrição indevida) e esta segundo o INPC, a contar da publicação do presente acórdão.
Em sequência, evidenciando-se o direito da parte autora, entendo que deve ser retirada a condenação por litigância de má-fé, eis que as telas unilaterais do sistema uniformizado da ré não se constituem como provas cabais à demonstração da contratação, o que chamaria a incidência da referida condenação por alteração da verdade.
Passando a parte ré/apelada a ser a única sucumbente, ao seu encargo ficam as custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855207-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA em 04/07/2024.
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0855207-82.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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