TJRN - 0807317-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807317-47.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E LIBERAÇÃO DE VALORES.
I – ILAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA MORBIDADE E FRAUDE CONTRATUAL.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM DECISUM ANTECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
II – CONSTRIÇÃO DIRECIONADA AO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do Agravo Interno de Id 25651414, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Hap Vida Assistência Medica LTDA em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0801082-84.2024.8.20.5102), contra si movida por Rafaela Larissa Rocha dos Santos, foi exarada nos seguintes termos (Id 121174837 – caderno processual de origem): Diante do exposto, DETERMINO que seja bloqueado da conta bancária da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), orçamentos Id 120941161 e 120941162, via sistema Sisbajud, necessário à realização do procedimento cirúrgico da autora, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25164065), defende que: i) “AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS – Nítida Preexistência – Fraude Contratual”; ii) “O bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes.
O levantamento do valor integral, poderá, inclusive, causar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ao passo que, o tratamento poderá mudar a qualquer instante”; e iii) aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora; e iv) irreversibilidade da medida.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.
Decisão desta Relatoria ao Id 25231785, indeferindo a tutela antecipada recursal.
Agravo Interno da recorrente ao Id 25651414, insistindo no preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela.
Contrarrazões ao Id 26166012, defendendo o desprovimento da insurgência.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26586259). É o relatório.
VOTO O atual agravo de instrumento é digno de parcial conhecimento.
Isto porque a ilação de preexistência da morbidade e fraude contratual volta-se à impugnação do fumus boni juris analisado na decisão antecedente, qual seja, o analisado na decisão descumprida, que não foi alvo de ataque por parte da promovida, encontrando-se, portanto, tal questão acobertada pela preclusão temporal.
Sobre o tema preclusão convém trazer à colação o ensinamento do insigne mestre Nélson Nery Júnior: “1.
Preclusão.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (...)”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais).
Dito isso, passa-se a análise da parte conhecida.
Cinge-se o mérito subjacente em aferir o acero do juízo de origem quando determinou o bloqueio (nas contas bancárias da recorrente) e liberação da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para satisfação da medida liminar concedida à parte adversa.
No compulsar dos autos de origem, contudo, percebe-se que, ao contrário do que assevera, a ora agravante teve oportunidade de comprovar o integral cumprimento da medida liminar, tendo deixado decorrer o prazo in albis.
Por oportuno, confira-se trecho da decisão embargada: Aduz a parte autora que contratou o plano de saúde em 08/11/2023, sendo que fora diagnosticado com doença grave (doença nodular da tireoide E04-1), sendo-lhe prescrito procedimento cirúrgico; que, a requerida negou autorização para realização da cirurgia, ao argumento de que a autora se encontrava no período de carência até 08/11/2025.
Diante da negativa da demandada em autorizar o procedimento cirúrgico, a autora ajuizou a presente demanda.
Liminar deferida (Id 117883958).
Constata-se dos autos que o demandado, embora citado e intimado, não cumpriu a decisão judicial.
Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões de origem.
Demais disso, em se tratando de valores pecuniários e levando-se em conta o porte financeiro da recorrente, não se evidencia prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante ao ser mantido o provimento do Juízo de primeiro grau.
Além disso, eventuais quantias pagas poderão ser normalmente cobradas da agravada se hipoteticamente houver a modificação da decisão em momento posterior.
Do cotejo analítico entre os fatos narrados e documentos acostados ao caderno processual, não se vislumbra o alegado comprometimento das finanças da recorrente em decorrência do bloqueio judicial ora impugnado.
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA EXPRESSA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE SERIAM SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
BLOQUEIO QUE RECAIU SOB ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807451-50.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020) Sendo assim, observo que os documentos trazidos aos autos pela parte agravante não se mostram suficientes a revelar irregularidade no bloqueio e na liberação da quantia realizada na instância originária, que viesse a ensejar o cancelamento da constrição do montante.
Desta feita, não vislumbro qualquer reparo na decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada nesta instância.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Declaro prejudicado o Agravo Interno de Id 25651414. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807317-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807317-47.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:54
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2024 05:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807317-47.2024.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Medica LTDA Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: Rafaela Larissa Rocha dos Santos Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Hap Vida Assistência Medica LTDA em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0801082-84.2024.8.20.5102), contra si movida por Rafaela Larissa Rocha dos Santos, foi exarada nos seguintes termos (Id 121174837 – caderno processual de origem): Diante do exposto, DETERMINO que seja bloqueado da conta bancária da da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), orçamentos Id 120941161 e 120941162, via sistema Sisbajud, necessário à realização do procedimento cirúrgico da autora, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25164065), defende que: i) “AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS – Nítida Preexistência – Fraude Contratual”; ii) “O bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes.
O levantamento do valor integral, poderá, inclusive, causar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ao passo que, o tratamento poderá mudar a qualquer instante”; e iii) aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora; e iv) irreversibilidade da medida.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
O atual agravo de instrumento é digno de parcial conhecimento.
Isto porque a ilação de preexistência da morbidade e fraude contratual volta-se à impugnação do fumus boni juris analisado na decisão antecedente, qual seja, o analisado na decisão descumprida, que não foi alvo de ataque por parte da promovida, encontrando-se, portanto, tal questão acobertada pela preclusão temporal.
Edificado tal esclarecimento, passo à análise das questões subjacentes.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inc.
I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
No compulsar dos autos percebe-se que, ao contrário do que assevera, a ora agravante teve oportunidade de comprovar o integral cumprimento da medida liminar deferida pela instância inferior na decisão que antecedeu a agravada, tendo permanecido inerte.
Demais disso, em se tratando de valores pecuniários e levando-se em conta o porte financeiro da recorrente, não se evidencia prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante ao ser mantido o provimento do Juízo de primeiro grau.
Além disso, eventuais quantias pagas poderão ser normalmente cobradas da agravada se, hipoteticamente, houver a modificação da decisão em momento posterior.
Do cotejo analítico entre os fatos narrados e documentos acostados ao caderno processual, não se vislumbra o alegado comprometimento das finanças da recorrente em decorrência do bloqueio judicial ora impugnado.
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA EXPRESSA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE SERIAM SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
BLOQUEIO QUE RECAIU SOB ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807451-50.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020) Sendo assim, observo que os documentos trazidos aos autos pela parte agravante não se mostram suficientes a revelar irregularidade no bloqueio e na liberação da quantia realizada na instância originária, que viesse a ensejar o cancelamento da constrição do montante.
Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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