TJRN - 0801068-07.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801068-07.2023.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS NEGREIROS PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO APRECIOU APELAÇÃO ADESIVA.
VÍCIO CONSTATADO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMISSIBILIDADE.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se do embargos de declaração opostos por RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nas razões recursais, o demandante aponta omissão no acórdão que não teria enfrentado a apelação adesiva por si interposta.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja analisado o apelo adesivo.
Contrarrazões do embargado, defendendo o que os aclaratórios pretendem rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA QUANTUM COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento da apelação adesiva por si interposta.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão à recorrente, razão pela qual procedo o enfrentamento da apelação adesiva da autora (ID nº 20560798), tendo em vista suprir a omissão caracterizada.
Nas razões do seu apelo, arguiu a postulante, em síntese, fazer jus a majoração da indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma parcial da sentença.
No caso, verifica-se que o juízo fixou a reparação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, para casos similares como os discutidos nos autos, no qual o consumidor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que aduz não ter firmado, essa Corte Estadual costuma arbitrar reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Sendo assim, entendo que adequado os danos morais arbitrados pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em importe consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, conhecendo e dando provimento ao apelo adesivo, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801068-07.2023.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS NEGREIROS PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801068-07.2023.8.20.5112, promovida em seu desfavor por RAIMUNDA LIMA CAVALCANTE MORAIS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença,a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123451922480, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...)" Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: i) regularidade do contrato de refinanciamento firmado em canal de autoatendimento com cartão e senha; ii) o valor foi creditado em favor da demandante; iii) ausência de perfil de fraude no caso em apreço; iii) inexistência de responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais; iv) cabimento da diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença em sua totalidade.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de crédito consignado, averiguando se devidos os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria da demandante, e se acarretou dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança da cobrança imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabia à demandante, trazer aos autos elementos que pudessem formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio.
No entanto, ao contrário do que arguiu a apelante, o banco-réu não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação ao empréstimo, assim como qualquer comprovante de que o importe objeto do suposto pacto foi creditado em favor da demandante, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o seguro fora contratado pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Entendo, pois, que a postulante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, nem autorizou a cobrança do mencionado seguro, de maneira que a cobrança dos serviços bancários se demonstra ilegítima.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que é escorreita a decisão a quo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição finaneira conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, porque, constato a configuração da má-fé do fornecedor na espécie.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que adequado os danos morais arbitrados pelo magistrado a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que consiste em importe consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo frisar que se trata de montante inferior ao que costuma arbitrar este Tribunal de Justiça, mas que deve ser mantido em atenção ao princípio non reformatio in pejus.
Portanto, vislumbro que não procede o pleito recursal de afastamento da condenação da instituição financeira em danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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