TJRN - 0800389-63.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800389-63.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
12/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0800389-63.2021.8.20.5116 APELANTE: MARIA DAS NEVES DELVITO FERREIRA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO APELADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL Advogado: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Analisando os autos, observo que a presente lide trata de ação ordinária ajuizada contra o Município de Tibau do Sul/RN, cujo valor da causa corresponde a R$ 11.495,00 (onze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais), que tramitou em juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
Oportunamente, tem-se que a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, de modo que sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve a demanda ser processada perante este juízo, salvo nos casos expressamente excluídos de sua competência elencados no §1º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09.
Logo, tendo sido a demanda originária interposta em juízo competente para processar e julgar as causas a que se referem as Leis n° 9.099/1995 e 12.153/2009, no Sistema dos Juizados Especiais, o recurso interposto deve ser remetido a Turma Recursal, quando causa for de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Registre-se que o juízo da primeira vara da comarca de Goianinha, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (anexo XII, da Lei Complementar Estadual nº. 643/18) possui competência para processar e julgar no Sistema dos Juizados Especiais, de modo que as demandas cuja competência dos juizados especiais seja absoluta devem ser julgadas sob referido rito e os seus recursos deverão ser direcionados às Turmas Recursais.
Assim, observada a matéria, verifico que referida espécie recursal não estaria sujeita à competência desta Corte de Justiça, sendo imperativo sua redistribuição às Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, segundo as formalidades de estilo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para conhecimento, exame e julgamento do recurso interposto, determinando a redistribuição do feito junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:39
Declarada incompetência
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05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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