TJRN - 0800799-73.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2025 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800799-73.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: GUILHERME HENRIQUE COSTA DA SILVA e JEOWANA NOGUEIRA CAVALCANTE SILVA Parte executada: PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cadastramento da carta precatória de id 133480271 no Juízo deprecado, devendo anexar a comprovação do protocolo.
Outrossim, no mesmo prazo acima assinalado, deve se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 134692974, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito ao andamento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:19
Despacho
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03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0800799-73.2016.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE COSTA DA SILVA, JEOWANA NOGUEIRA CAVALCANTE SILVA REU: PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA, PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Guilherme Henrique Costa da Silva e Jeowana Nogueira Cavalcante Silva em desfavor de Ponta do Sol Negócios Imobiliários Ltda. e Pablo Cezanne Jeronimo da Silva, alegando, em síntese, que: a) os requeridos, na qualidade de Construtora e responsável técnico, respectivamente, foram os responsáveis pela construção do imóvel localizado na Rua da Fraternidade, 668, Vida Nova, Parnamirim-RN, CEP: 59.147-050; b) com a venda e ocupação da unidade residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra; c) tais fatos foram apurados inicialmente através da elaboração de uma perícia particular, a qual demonstra apenas algumas das inúmeras irregularidades apresentadas na construção e as providências a serem tomadas, como: aplicação de no porcelanato em piso; impermeabilização de laje de cobertura; adequação de telhado conforme projeto; instalação de calhas; pintura de paredes internas mais externas e teto; relocação de ponto elétrico; vedação de janelas; ajuste em capeaço de janelas; lixamento e pintura de portão; instalação de caixas de inspeção de esgoto; instalação de tubo de ventilação em fossa; d) todos esses serviços a serem feitos nos imóveis, devido aos defeitos existentes, estão orçados em R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), com data de 30/11/2015; e) o imóvel que prometia segurança, alto padrão de qualidade e garantia de investimento, acabou por se transformar em um péssimo investimento por parte dos adquirentes das unidades residenciais; f) a negligência dos seus construtores e responsáveis técnicos fez com que os proprietários se encontrem frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e defeitos de construção, que além de comprometerem o imóvel, ainda abalam a segurança e a solidez da construção, trazendo transtornos de ordem psíquica e emocional aos adquirentes-autores, como se comprovará através de perícia judicial.
Diante disso, a parte autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização referente aos danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pelos requerentes, bem como pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida aos autores (id. 4856697).
A parte ré foi devidamente citada (ids. 93117747 e 109278171), mas, não tendo apresentado contestação no prazo legal, este Juízo decretou a sua revelia (id. 122323230).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (id. 123040075).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão versada nos autos constitui matéria exclusivamente de direito e, diante do laudo técnico acostado no Id. 4762017 (Pág. 8-10), das considerações e documentos trazidos pelas partes, entendo estar o processo apto para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
O que não é o caso dos autos, consoante se analisará doravante.
Certifico que a controvérsia reside na existência ou não dos supostos vícios de construção do imóvel, conforme declinado na peça vestibular, bem ainda na ocorrência e na extensão dos danos morais advindos de tais vícios.
A parte autora juntou à inicial várias fotos da situação do imóvel, bem como o laudo técnico evidenciando os vícios existentes.
Nessa perícia, o expert concluiu “que houve em alguns pontos, falhas executivas e também inconformidades com os projetos apresentados.” Sob esse prisma, entendo haver razão aos autores em pleitearem a correção dos vícios detectados, posto que, de acordo com os elementos existentes nos autos, aliados à ausência de provas capazes de elidir a responsabilidade dos réus, verifico que as falhas existentes foram decorrentes da má execução da obra, porquanto inerentes à estrutura do imóvel, não tendo sido provocadas pela má conservação ou por nenhum outro agente externo.
Não fosse o bastante, cumpre asseverar não ter a parte demandada impugnado o laudo em análise, posto que revel, não se desincumbindo, assim, do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa senda, a responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Assim, em regra, para que surja o dever de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja uma ação ou omissão (conduta); b) imputada a alguém; c) que tenha produzido dano; e d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado.
Nesse ponto, comprovada a existência do dano causado pela parte ré, consistente nos vícios construtivos presentes no imóvel adquirido pelos autores, entendo mais prudente deferir o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização relativa ao valor dos serviços e materiais necessários ao reparo do imóvel.
Isso porque a experiência tem demonstrado que a condenação obrigação de fazer para que o próprio construtor realize os devidos reparos na unidade habitacional pode não gerar a satisfação do serviço pela parte autora, numa relação que naturalmente já sofreu bastante desgaste no decorrer da tramitação do feito.
Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que os problemas verificados no imóvel foram provenientes de anomalias construtivas, devido a uma má execução ou má utilização do material, entre outros, empregadas pela parte ré.
Diante de todo o exposto, tendo sido demonstrado que o orçamento se deu em 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), deverão os demandados arcarem com o pagamento de tal quantia à parte autora.
No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores.
Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o demandado ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da confecção do laudo técnico (id. 4762017); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.
Parnamirim/RN, 19 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800799-73.2016.8.20.5124 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE COSTA DA SILVA, JEOWANA NOGUEIRA CAVALCANTE SILVA REU: PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA, PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte ré, devidamente citada (IDs 93117747 e 109278171), deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidões de IDs 100547207 e 115118162.
Pois bem.
Tendo a parte ré deixado de apresentar sua defesa nos autos no prazo estipulado, o decreto de revelia é medida que se impõe, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que o réu também deixará de ser intimado dos autos processuais subsequentes, ex vi do art. 346 do CPC.
Todavia, isso não significa que a fase instrutória deve ser extirpada do presente processo.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art 349 CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Isto posto, dando impulso ao processo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se ainda tem provas a produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 10:23
Decretada a revelia
 - 
                                            
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
15/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 12:36
Decorrido prazo de . em 17/11/2023.
 - 
                                            
18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PABLO CEZANNE JERONIMO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 17:39
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 11:42
Decorrido prazo de ré em 09/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de PONTA DO SOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/12/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 21:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2021 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/07/2021 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2020 16:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE COSTA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/07/2020 16:36
Decorrido prazo de JEOWANA NOGUEIRA CAVALCANTE SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 16:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/03/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2020 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2019 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2018 00:17
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 24/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/10/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2018 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2018 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2017 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2017 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2017 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2016 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2016 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2016 22:35
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
11/05/2016 06:46
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 10/05/2016 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2016 09:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/04/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2016 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2016 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2016 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2016 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2016 21:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2016 21:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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