TJRN - 0806933-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806933-84.2024.8.20.0000 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo SANDRA NERY DA SILVA BIGOIS Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC é intempestiva. 2.
A apresentação de seguro garantia judicial não suspende o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
O depósito judicial realizado após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença não garante a suspensão dos atos executivos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804774-55.2014.8.20.5001, determinou a liberação dos valores depositados em Juízo ao exequente.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerido dele recorre, aduzindo, em suma, que: a) “o MM. a quo rejeitou a garantia por apólice ofertada intimando a segurado para proceder com o depósito em juízo do valor correspondente a garantia apresentada e após manifestação esclarecendo a legalidade do procedimento adotado pela agravante, foi mantida a decisão anterior, determinado a sua substituição, o que foi prontamente atendido pela executada que apresentou comprovante de depósito judicial em garantia no ID. 121025678 para fins de impugnação”; b) não é possível a liberação de valores antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 25305964.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 25867850. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Em que pese o recorrente argumente que o magistrado a quo rejeitou a garantia por si apresentada, não se nota qualquer ato do Juízo nesse sentido.
Melhor historiando a situação dos autos na origem, percebe-se que o agravante fora intimado do despacho de ID. 117688836, em 25 de março de 2024, para “efetuar o pagamento de R$ 78.694,99 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) [...] Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença”.
Mencionado despacho fazia referência à quantia de R$ 126.880,00 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais) exigidos pela agravada em sua petição de ID. 116917456.
A agravada, em 11 de abril, ao ID. 118915020, depositou em Juízo R$ 60.554,88 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), sem que, contudo, tenha se irresignado quanto ao valor remanescente.
Em 18 de abril de 2024, a agravante juntou uma petição acompanhada da apólice de seguro garantia, aduzindo que viria a apresentar impugnação no futuro.
Contudo, como se percebe, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas em 29 de maio de 2024, já havia se esgotado o prazo para o seu manejo.
Vejamos o que estatui o art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desta feita, não há o que se alterar no pronunciamento da magistrada de Primeiro Grau, a qual não rejeitou o seguro garantia, limitou-se a processar o cumprimento de sentença, primeiro tentando liquidar a dívida por meio do seguro apresentado desacompanhado da respectiva peça de defesa e, posteriormente, pelo depósito do valor em Juízo, o que também se fez sem que fosse manejada a impugnação.
Assim sendo, verificando-se o desrespeito do recorrente quanto aos prazos estabelecidos nos arts. 525 e ss. do CPC, de rigor é a preservação do veredito de Primeiro Grau.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806933-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA NERY DA SILVA BIGOIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA NERY DA SILVA BIGOIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806933-84.2024.8.20.0000 Agravante: MRV Engenharia e Participações S/A Agravado: Sandra Nery da Silva Bigois Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804774-55.2014.8.20.5001, determinou a liberação dos valores depositados em Juízo ao exequente.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerido dele recorre, aduzindo, em suma, que: a) “o MM. a quo rejeitou a garantia por apólice ofertada intimando a segurado para proceder com o depósito em juízo do valor correspondente a garantia apresentada e após manifestação esclarecendo a legalidade do procedimento adotado pela agravante, foi mantida a decisão anterior, determinado a sua substituição, o que foi prontamente atendido pela executada que apresentou comprovante de depósito judicial em garantia no ID. 121025678 para fins de impugnação”; b) não é possível a liberação de valores antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para se evitar o levantamento das garantias depositadas em primeiro grau. É o que importa relatar.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar o perigo de levantamento da importância depositada em primeiro grau.
Todavia, melhor examinando o feito na origem, percebe-se que quando da interposição do instrumental em tela já haviam sido expedidos os respectivos alvarás há, pelo menos, dez dias, não sendo possível, dessarte, se falar em perigo da demora.
Como se isso não fosse suficiente, percebe-se que o exequente fora intimado para impugnar a execução na origem em meados de abril, só vindo a interpor a respectiva impugnação em 29 de maio de 2024, não sendo possível, portanto, considerar a existência do excesso por si alegado. É certo que não há a indicação de qualquer relevante dano a que estaria a recorrente submetida com a espera do julgamento colegiado.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Já havendo contrarrazões nos autos, determino a intimação das partes para ciência.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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