TJRN - 0006292-44.2007.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0006292-44.2007.8.20.0124 Parte Autora: SEVERINA PAULA DE FREITAS Parte Ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de “Ação de Cobrança – Diferença de Correção Monetária do saldo de caderneta de poupança (plano verão)” proposta pelo SEVERINA PAULA DE FREITAS em desfavor de BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado.
Proferida a sentença indeferindo a inicial no Id 63456382 (pág. 1 - 3), foi acostado ao processo (Id 148652494) acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do recurso de apelação de n. 0006292- 44.2007.8.20.0124 determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Pois bem, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827322-35.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE FREITAS Polo Passivo: A C GOMES - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133471840 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133471840 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2020 14:11
Recebidos os autos
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03/12/2020 02:12
Digitalizado PJE
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31/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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31/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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31/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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30/10/2012 12:00
Juntada de Contrarrazões
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29/10/2012 12:00
Recebimento
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24/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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31/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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30/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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29/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2012 12:00
Mero expediente
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10/08/2012 12:00
Petição
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08/08/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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08/08/2012 12:00
Recebimento
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23/07/2012 12:00
Expedição de ofício
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11/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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11/07/2012 12:00
Recebimento
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11/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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11/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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10/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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10/07/2012 12:00
Recebimento
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02/07/2012 12:00
Com efeito suspensivo
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29/06/2012 12:00
Concluso para despacho
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28/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2012 12:00
Juntada de Apelação
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26/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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25/06/2012 12:00
Recebimento
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15/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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01/06/2012 12:00
Sentença Registrada
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01/06/2012 12:00
Recebimento
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31/05/2012 12:00
Indeferimento da petição inicial
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11/01/2012 12:00
Concluso para despacho
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11/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/12/2011 12:00
Recebimento
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15/12/2011 12:00
Petição
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13/12/2011 12:00
Concluso para despacho
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08/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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05/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2011 12:00
Recebimento
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17/11/2011 12:00
Mero expediente
-
08/07/2011 12:00
Concluso para despacho
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07/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/03/2011 12:00
Expedição de ofício
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01/12/2010 12:00
Audiência
-
01/12/2010 12:00
Juntada de AR
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30/11/2010 12:00
Juntada de mandado
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27/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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15/10/2010 12:00
Recebimento
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13/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
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13/10/2010 12:00
Expedição de Mandado
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08/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2010 12:00
Audiência
-
01/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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22/02/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
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21/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/10/2009 12:00
Publicar
-
05/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
12/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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19/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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19/09/2008 12:00
Juntada de Impugnação
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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07/08/2008 12:00
Ato ordinatório
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30/07/2008 12:00
Juntada de Petição
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22/07/2008 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
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22/07/2008 12:00
Juntada de Contestação
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07/07/2008 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
04/07/2008 12:00
Juntada de AR
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10/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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10/06/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
03/06/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
08/01/2008 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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