TJRN - 0801302-56.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801302-56.2022.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: GELSON DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIANO GELSON DOS SANTOS ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID 129134990) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 129134990.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 129134990), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se eventual restrição existente no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 26 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Homologada a Transação
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27/08/2024 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:53
Juntada de diligência
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801302-56.2022.8.20.5101 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: GELSON DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Analisando os autos, percebo que a diligência de ID 122738422 restou-se infrutífera, tendo em vista que o demandado não reside mais no endereço informado pelo autor.
Com isso, intime-se novamente a parte autora, para que em 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado, diferente do já informado anteriormente, ou requeira a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:17
Juntada de diligência
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28/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:02
Decorrido prazo de autor e réu em 16/10/2023.
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19/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 10:09
Juntada de diligência
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18/10/2023 12:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:13
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 07:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:32
Juntada de termo
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27/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/05/2022 06:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/05/2022 23:59.
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04/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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